Acórdão nº 0646/16.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Instituto A…….. – Cooperativa de Educação, Ld.ª intentou, no TAF de Coimbra, contra o Ministério da Educação, acção pedindo a declaração de ilegalidade das normas veiculadas pelo art.º 3º/9, e art.º 25.º/3, do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 07/05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 e a proscrição da sua aplicação à Autora.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelo TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora celebrou, em 20/07/2015 e 20/08/2015, contratos de associação com o Estado que tiveram como objecto a concessão do apoio financeiro necessário à constituição de 12 turmas no ano de lectivo 2015/2016 e de 18 turmas nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.

Após a celebração dos referidos contratos, foi publicado o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, que alterou a redacção dos art.ºs 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07/05, os quais passaram, respectivamente...

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