Acórdão nº 01846/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………. intentou, no TAF do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, acção administrativa especial pedindo (1) a declaração de nulidade do despacho, de 31/01/2017, da Vereadora do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto que ordenou o despejo da habitação camarária que ocupava e (2) que lhe fosse reconhecido o direito a habitá-la.

Aquele Tribunal julgou caducado o direito de acção e, em consequência, absolveu a demandada da instância.

O TCA Norte, para onde a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os seus termos.

É desse Acórdão que o Município do Porto vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora, que ocupava uma casa pertencente a Câmara Municipal do Porto afecta à habitação social, foi notificada do despacho, de 31/01/2017, da Vereadora do Pelouro da Habitação e Acção Social daquela Câmara que lhe deu ordem de despejo em virtude da mesma não utilizar a referida habitação e ter casa no concelho de Matosinhos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT