Acórdão nº 0868/11.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1 A………… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 25 de Janeiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto e que por seu turno julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto objecto da ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra O CONSELHO DIRECTIVO DA AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA IP.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estarem em causa direitos fundamentais da recorrente enquanto trabalhadora.

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença proferida na 1ª instância julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto por entender que o “e-mail que é enviado à autora, referido no ponto 4 dos factos provados, ao informar a autora que o seu contrato terminará em Dezembro e que não será prorrogado o acordo de cedência especial, nos termos referidos na cláusula segunda do mesmo (cfr. doc. junto aos autos com a p.i. e acima dado como reproduzido) não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não define qualquer situação jurídica ou produz qualquer efeito, pois a caducidade opera-se por efeito automático do clausulado caso inexista o interesse público que lhe subjaz. É algo unilateral e que só depende da manifestação da vontade de um dos contraentes, decorrido que esteja...

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