Acórdão nº 02647/14.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que a condenou a proferir decisão que defira o pedido de aposentação formulado pela autora A………………., em 29-8-1980, renovado pelo requerimento de 2-7-2013, atribuindo-lhe com efeitos retroactivos a pensão a que ao abrigo do regime especial do Dec. Lei 362/78, de 28/11 tem direito.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender, além do mais, que o acórdão se afasta de jurisprudência consolidada deste STA.

1.3. A recorrida não contra – alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O presente processo tem por objecto uma questão já várias vezes apreciada neste STA, relativa ao direito à pensão de aposentação criada pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11 e extinta pelo Dec. Lei 210/90, de 27/06. Formou-se, neste Supremo Tribunal, o entendimento segundo o qual “I – Com a entrada em vigor do DL. nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL. nº 362/78, de 28/11; II – Não está abrangido pela disciplina do art. 2º do DL. nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 19.10.2010, e que já havia sido indeferido, por despacho de 21.10.88, consolidado como caso administrativo decidido.

    ” – acórdão deste STA de 22-5-2014...

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