Acórdão nº 0434/18.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Trofa interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que, antecipando - num meio cautelar - o juízo sobre a causa principal e julgando procedente a lide interposta por A…………………………, melhor identificado nos autos, contra o aqui recorrente, anulou o acto camarário que excluíra o requerente e ora recorrido de um determinado concurso de pessoal.

O município recorrente pugna pela admissão da revista porque ela versa sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.

O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A CM Trofa abriu um concurso, para o preenchimento de vários lugares da carreira de técnico superior, cujo aviso de abertura exigia a posse de uma licenciatura na área do Desporto.

O ora recorrido candidatou-se a tal concurso; mas foi excluído porque, sendo embora detentor do grau de Mestre nessa área, não é titular da respectiva licenciatura.

O recorrido requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto de exclusão. E, na sequência da antecipação do juízo sobre a causa principal, as instâncias unanimemente convieram na anulação do acto, resultante da ilegalidade - «ex vi» do art. 86°, n.º 1, aI. c), da LTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/6) - da regra do aviso de abertura do concurso que exigia aos candidatos a detenção de uma licenciatura, assim desconsiderando qualquer grau académico superior.

Na sua revista, o Município da Trofa reafirma a bondade desse ponto do aviso de abertura e do acto impugnado, sustentando-a em dois básicos argumentos: por um lado, e à luz daquele art. 86º, n.º 1, al. c), a Câmara Municipal disporia do poder discricionário de exigir aos concorrentes a titularidade de uma licenciatura; por outro lado, o grau de Mestre, indiscutivelmente possuído pelo aqui recorrido, não consome nem engloba a licenciatura - como se depreenderia do art. 17°, n.º 3, do DL n.º 74/2006, de 24/3 (regime...

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