Acórdão nº 0434/18.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Trofa interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que, antecipando - num meio cautelar - o juízo sobre a causa principal e julgando procedente a lide interposta por A…………………………, melhor identificado nos autos, contra o aqui recorrente, anulou o acto camarário que excluíra o requerente e ora recorrido de um determinado concurso de pessoal.
O município recorrente pugna pela admissão da revista porque ela versa sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A CM Trofa abriu um concurso, para o preenchimento de vários lugares da carreira de técnico superior, cujo aviso de abertura exigia a posse de uma licenciatura na área do Desporto.
O ora recorrido candidatou-se a tal concurso; mas foi excluído porque, sendo embora detentor do grau de Mestre nessa área, não é titular da respectiva licenciatura.
O recorrido requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto de exclusão. E, na sequência da antecipação do juízo sobre a causa principal, as instâncias unanimemente convieram na anulação do acto, resultante da ilegalidade - «ex vi» do art. 86°, n.º 1, aI. c), da LTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/6) - da regra do aviso de abertura do concurso que exigia aos candidatos a detenção de uma licenciatura, assim desconsiderando qualquer grau académico superior.
Na sua revista, o Município da Trofa reafirma a bondade desse ponto do aviso de abertura e do acto impugnado, sustentando-a em dois básicos argumentos: por um lado, e à luz daquele art. 86º, n.º 1, al. c), a Câmara Municipal disporia do poder discricionário de exigir aos concorrentes a titularidade de uma licenciatura; por outro lado, o grau de Mestre, indiscutivelmente possuído pelo aqui recorrido, não consome nem engloba a licenciatura - como se depreenderia do art. 17°, n.º 3, do DL n.º 74/2006, de 24/3 (regime...
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