Acórdão nº 01233/17.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………., devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual recusou a concessão de protecção internacional.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Entenderam as instâncias que o recorrente não provou a factualidade em que assenta o seu pedido de protecção internacional, ou seja a perseguição por motivos políticos. Para tanto ponderou o acórdão recorrido não ser aplicável ao caso o “princípio do benefício da dúvida, por não estarem preenchidos os requisitos de verificação cumulativa previstos nas als. b), c) e d) do n.º 4 do art. 18º da Lei 27/2008, dado que: “(…) - o recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo da factualidade que alegou nas declarações que prestou, apesar da sua saída de Angola ter sido preparada com alguma antecedência (pois pediu um visto no Consulado de Portugal em Benguela em 11-8-2016, só tendo saído de Angola em 19-9-2016), o que lhe teria permitido munir-se de alguma prova documental (máxime da pertença ao “Movimento dos Jovens Revolucionários de Angola”); - apesar de referir que viajou de Luanda para Lisboa com o propósito de solicitar protecção internacional em Portugal, o recorrente não formulou tal pedido em Portugal quando...

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