Acórdão nº 03026/13.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgara extemporânea a acção intentada pelo recorrente contra a Ordem dos Advogados para impugnação do acto, dela emanado, que o punira disciplinarmente com a multa de €5.000,00.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.

A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto proveniente da Ordem dos Advogados que o puniu disciplinarmente com a pena de €5.000,00 de multa por factos que ele terá praticado num período em que estava suspensa a sua inscrição na Ordem. E, entre os vários vícios que o autor atribuiu ao acto punitivo, avulta o da incompetência absoluta da Ordem para o sancionar por actividades alheias ao exercício da advocacia.

Contudo, as instâncias entenderam que nenhum dos vícios arguidos era causal da nulidade do acto. E, considerando que a propositura da acção desrespeitara o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 2...

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