Acórdão nº 0355/16.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 14.09.2018, que, negando provimento ao seu recurso de apelação, decidiu manter a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF], de 26.12.2017, a qual julgou procedente a acção intentada contra si por A…………, B…………, e C………….

    Culmina assim as suas alegações de revista: 1- Verificam-se, neste caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, já que se pretende obter uma melhor interpretação e aplicação da Lei, concretamente da norma vertida no artigo 43º do Estatuto da Aposentação [EA], na redacção conferida pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31 de Dezembro, cujo nº2 prescreve, expressamente, que «As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei» [ou seja: 01.01.2013]; 2- Estamos perante um universo alargado de subscritores que requereram a aposentação nas mesmas circunstâncias dos recorridos, cuja decisão tem impacto ao nível da determinação dos montantes das pensões, sendo que, a par da presente acção, existem dezenas de outras acções judiciais em curso sobre esta matéria nos tribunais administrativos; 3- É essencial determinar claramente, para uma melhor aplicação do direito, qual o sentido e alcance da regra constante no artigo 43º do EA, na redacção conferida pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12, cuja interpretação - defendida no acórdão 195/2017, de 26.04 - diverge da que sempre foi seguida pelo Tribunal Constitucional, como resulta da jurisprudência adiante citada; 4- O presente recurso justifica-se, ainda, na nossa óptica, pelo facto de esta ser uma questão que extravasa do caso concreto, suscita dificuldades superiores ao comum, e que não mereceu ainda tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo; Nestes termos, 5- Os recorridos apresentaram os seus pedidos de aposentação antecipada [em 17.12.2013; 11.12.2013; e 19.12.2013 - ver 2), 11) e 21) dos Factos Assentes]; 6- Nessas datas, já estava em vigor - desde 01.01.2013 - a redacção dada ao artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação; 7- Os recorridos não podiam desconhecer, no momento em que «requereram a aposentação antecipada» [Dezembro/2013], que as suas pensões seriam calculadas em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação; 8- Nem podiam, por isso, ter a expectativa de ser aposentados de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento, nem terem a expectativa de serem tratados em igualdade de circunstâncias com aqueles que apresentaram os seus requerimentos antes da alteração do artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12; 9- Sobre a decisão proferida pelo AC TC nº195/2017, de 26.04 - que sustenta a decisão recorrida - há que dizer, em primeiro lugar, que tal acórdão incidiu sobre situação de professores em regime de monodocência e não de funcionários judiciais; 10- Havendo, também que sublinhar que o mencionado AC TC nº195/2017 exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroactiva constante da Lei 1/2004, de 15.01 [ver ponto 9 do AC TC nº195/2017], e não específica e concretamente sobre a regra vertida no artigo 43º do EA; 11- Este comando legal [artigo 43º do EA] não implica - como implicava o da Lei nº1/2004 - nenhuma alteração retroactiva de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio «tempus regit actum»; 12- Incontornável neste processo é a factualidade de que quando os recorridos requereram a aposentação antecipada [em 17.12.2013; 11.12.2013; e 19.12.2013] já estava em vigor - há quase um ano - a redacção dada ao artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data «em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação»; 13- Salientando-se que o critério da data do despacho, adoptado no artigo 43º do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 [DL nº498/72, de 09.12] apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redacções que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2º da Lei nº52/2007, de 31.08, e depois pelo artigo 1º do DL nº238/2009, de 16.09; 14- Ou seja, o critério do artigo 43º do EA, assente na data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 01.01.1973, com excepção de pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012, pelo que muito surpreende que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detecte que tal norma é, afinal, desconforme à Lei Fundamental; 15- A verdade é que a apreciação do TC, quanto a tal questão, historicamente, vai no sentido da constitucionalidade do artigo 43º do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no AC TC nº195/2017 se mostra contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo TC no que concerne à regra prevista no artigo 43º do EA; 16- Como resulta do AC TC nº580/99, de 20.10.99 - parcialmente transcrito supra em alegações -, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no artigo 43º do EA «O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida»; 17- Acrescendo dizer que a jurisprudência do TC tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afectação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objectivamente consolidadas; 18- Veja-se, quanto a este particular, a jurisprudência do TC vertida nos acórdãos nº237/98 [publicado em DR, II Série, de 17.06.98], nº615/07, de 19.12.2007 - parcialmente transcritos em alegações - de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respectivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas; 19- Veja-se, também, o AC TC nº303/09, de 21.06.2009, segundo o qual «Na verdade, como se sublinhou no citado acórdão nº99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão [AC nº467/2003], este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos - tal como aqui sucede - na perspectiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, em termos diacrónicos.

    Retomando o discurso do acórdão nº99/2004, há que reconhecer que, também no caso ora em análise, “a determinação da fronteira entre os dois regimes ocorreu, na interpretação da decisão recorrida, por referência a um critério geral, previamente definido no artigo 12º, nº1, do Código Civil [e como tal perfeitamente previsível], segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador”, prosseguindo: Não se verificando neste domínio normativo qualquer exigência constitucional de retroactividade da lei nova, a opção pela disposição só para o futuro - que confirma o entendimento intuitivo de que em todo o preceito jurídico está implícito um ‘de ora avante’, um ‘daqui para o futuro‘» [J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, página 225] - apresenta-se como uma solução racional e, de qualquer forma, situada dentro da margem de liberdade concedida ao legislador»; 20- Assim, resultando do provado que os recorridos requereram a aposentação antecipada [em 17.12.2013, 11.12.2013 e 19.12.2013 - ver 2), 11) e 21) dos Factos Assentes], haverá - reitera-se - que ter em conta que, quando aqueles requereram a aposentação antecipada, já estava em vigor - desde 2013-01-01 - a redacção dada ao artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas «em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação», sendo que, por isso, não podiam os recorridos ter a expectativa de serem aposentados de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento; 21- Não ocorre, portanto, qualquer violação da CRP, dado que, tendo os recorridos apresentado os requerimentos após a alteração do artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12: • Não podiam ter a expectativa de ser aposentados de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento; • Nem ter a expectativa de serem tratados em igualdade de circunstâncias com aqueles que apresentaram os seus requerimentos antes da alteração do artigo 43º do EA pelo artigo 79º da Lei nº66-B/2012, de 31.12; 22- Acrescendo dizer, por outro lado, que não é sequer razoável argumentar-se que a CGA teria obrigatoriamente que despachar o processo dos recorridos ainda antes da entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 06.03, pois entre a data da apresentação dos requerimentos e 06.03.2014 [data em que entrou em vigor a referida Lei] não havia sequer decorrido o prazo geral de 90 dias para a conclusão...

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