Acórdão nº 3078/05.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.04.2015, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por Chaves........., SA, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, referentes aos períodos 0103 e 0112.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1º- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 2º- Quanto à questão controvertida, máxime aplicação, ou não, da taxa de 5% prevista na verba 2.24, da Lista I anexa ao CIVA, entendeu o respeitoso tribunal a quo, que a lei é clara ao estabelecer os pressupostos para a aplicação da taxa reduzida de 5%, e o destinatário dos serviços não é uma delas.

  1. - Discordamos frontalmente da asserção retro transcrita e expendida pelo respeitoso tribunal a quo.

  2. - Importa ter em atenção que a Impugnante, em momento algum prova que a A......... ACE seja a dona da obra, ou seja, a proprietária do imóvel, até porque isso seria absolutamente contraditório com a sua argumentação, pois no seu articulado (vide 24 da p.i.) diz que os defeitos foram denunciados pelos proprietários dos prédios, não sendo a A......... ACE, pois esta como construtora do edifício teria de os eliminar, portanto, provado está que a A......... ACE não é a proprietária do edifício, facto que, entende a fazenda Pública, por relevante, deveria constar dos factos provados, pelo que deve ser aditado.

  3. - Ora, neste seguimento, importa também atender que a impugnante no seu articulado 13 da p.i., refere que “a impugnante só era legítima proprietária do terreno onde se encontram os edifícios”.

  4. - Tal afirmação, por pertinente e desconsiderada, deveria ser sopesada, mormente aferindo- se em nome de quem licenciadas foram as obras.

  5. - É por demais evidente que se a impugnante, enquanto "proprietária do terreno”, efectuou o pedido de licenciamento das obras em seu nome, esta terá de ser considerada a dona da obra, pelo que não poderá facturar trabalhos que ela própria leva a cabo a uma terceira entidade, quando ela é a dona da obra.

  6. - Porém, mesmo que assim não fosse, e como resulta dos autos, não sendo nenhuma das sociedades intervenientes a proprietária dos imóveis, a actividade desenvolvida entre elas, mais não é que uma prestação de serviços no exercício de uma actividade profissional.

  7. - Na verdade, face à redacção da verba 2.24 estão excluídos da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis).

  8. - Do mesmo modo, estão claramente afastadas do preceito as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma actividade profissional, comercial, industrial ou administrativa.

  9. - Ora, a Impugnante não tem como objectivo a beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação da sua sede, ou imóvel sua propriedade, mas tão só a prestação e um serviço no âmbito da sua actividade profissional, uma vez que foi a construtora do edifício e actuando dentro das incumbências a que estava adstrita legalmente enquanto tal, ou seja, a sua actuação é meramente profissional, actuou no exercício de uma actividade profissional.

  10. - Há pois duas entidades, a emitente e a emissora da factura a actuarem no âmbito da sua actividade profissional, comercial, industrial ou administrativa, e não na veste de consumidores finais.

  11. - Face ao exposto, dúvidas não podem suscitar que aceitar-se a tributação da taxa reduzida, por aplicação da verba 2.24, da Lista I anexa ao CIVA, em vigor à data dos factos, seria subverter a ratio do antedito normativo.

  12. - Assim, entendemos que deve ser aditado aos factos provados que a Impugnante não é a proprietária da obra e que actuou no âmbito da sua actividade profissional, comercial ou industrial.

  13. - Acresce que, e para finalizar, as liquidações resultaram da diferença entre o Imposto liquidado na facturação operada pela Impugnante à empresa A......... ACE.

  14. - Por sua vez o ACE, denominado A........., é constituído pelas empresas Chaves......... Lda., e T......... Lda., respectivamente nas proporções de 95% e 5%.

  15. - A Impugnante facturou prestações de serviços à A........., à taxa de 5%, quando as deveria ter facturado à taxa de 17%, conforme previsto no artigo 16°, conjugado com os artigos 4º, al. c) do n.° 1 do artigo 18° e artigo 8º, todos do Código do IVA.

  16. - Pelo que, in casu, estamos perante uma prestação de serviços, entre duas entidades, a Impugnante e a A..........

  17. - Decorrendo da Lei e, acrescentamos nós, da doutrina administrativa, máxime ofício circulado, de 07/08/2000, que a taxa de 5% só seja aplicável, desde que os destinatários dos serviços sejam os respectivos proprietários ou locatários dos imóveis.

  18. - Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro.

  19. - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.

  20. - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

  21. - Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.

  22. - Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas”.

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