Acórdão nº 2289/17.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO V...., recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, todas contra si revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Recorrente termina as alegações assim: «(“texto integral no original; imagem”)».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo “no sentido de que seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de ser apreciado o pedido e proferida decisão”.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que nuclearmente importa decidir reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar por verificados os pressupostos do indeferimento liminar da petição inicial.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não fixou quaisquer factos considerando-os provados ou não provados, fixando-se agora os que importam para a decisão a proferir: 1. É este o teor do despacho recorrido, proferido em 09/04/2018: «Relatório D….. com o nº NIF 2060…., com os demais sinais dos autos que dou por reproduzidos, enquanto revertido da devedora principal “ O F.... – S......, LDA.,” vem apresentar oposição à execução com o nº 326..........., o que faz nos termos do artº 24º da LGT e com os fundamentos seguintes: Não é responsável pela dívida exequenda, a reversão depende do benefício de excussão prévia, daí a ilegalidade dos despachos de reversão relativos aos processos executivos e processos de coimas e encargos com processos de contra-ordenação, consequentemente a absolvição do Oponente por inexistência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. Vem, ainda, enquanto revertido, nos termos do artº 179º do CPPT, requerer a apensação dos 26 processos de execução instaurados contra a devedora originária identificados no 1º documento junto com a petição e que se dão por reproduzidos.

O serviço de finanças de Lisboa 5 recebeu a petição do Oponente e quanto aos processos referidos...

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