Acórdão nº 2289/17.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO V...., recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, todas contra si revertidas e originariamente instauradas contra a sociedade “O F.... – S......, Lda.”.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Recorrente termina as alegações assim: «(“texto integral no original; imagem”)».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo “no sentido de que seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de ser apreciado o pedido e proferida decisão”.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que nuclearmente importa decidir reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar por verificados os pressupostos do indeferimento liminar da petição inicial.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não fixou quaisquer factos considerando-os provados ou não provados, fixando-se agora os que importam para a decisão a proferir: 1. É este o teor do despacho recorrido, proferido em 09/04/2018: «Relatório D….. com o nº NIF 2060…., com os demais sinais dos autos que dou por reproduzidos, enquanto revertido da devedora principal “ O F.... – S......, LDA.,” vem apresentar oposição à execução com o nº 326..........., o que faz nos termos do artº 24º da LGT e com os fundamentos seguintes: Não é responsável pela dívida exequenda, a reversão depende do benefício de excussão prévia, daí a ilegalidade dos despachos de reversão relativos aos processos executivos e processos de coimas e encargos com processos de contra-ordenação, consequentemente a absolvição do Oponente por inexistência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda. Vem, ainda, enquanto revertido, nos termos do artº 179º do CPPT, requerer a apensação dos 26 processos de execução instaurados contra a devedora originária identificados no 1º documento junto com a petição e que se dão por reproduzidos.
O serviço de finanças de Lisboa 5 recebeu a petição do Oponente e quanto aos processos referidos...
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