Acórdão nº 372/10.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.115 a 127 do presente processo que julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, “P…….. - Propriedades e Equipamentos, S.A.”, visando acto de liquidação de Sisa e juros compensatórios no montante total de € 58.442,90.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.133 a 138-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Impetrante apresentou impugnação judicial da liquidação oficiosa de SISA e juros compensatórios, resultante da transmissão de benfeitorias realizadas, relativas à construção de um pavilhão industrial e escritório (2 pisos), integrado no designado “Futuro Edifício R……”; 2-Alega para o efeito preterição de formalidades essenciais, caducidade do direito à liquidação, e, ainda na existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; 3-A decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial considerou como facto provado, no parágrafo H) da sentença que «A construção do “pavilhão industrial” e do “escritório (2 pisos)”, identificados no “Quadro de Avaliação” a que se alude em G) sob o item “Futuro Edifício r……” foi realizada durante o ano de 2001.»; 4-Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que consideramos ter sido erro de julgamento, assim, contraditando a sentença proferida em 1ª instância; 5-A sentença recorrida erra quando dá como provado que as obras que deram origem à transmissão das benfeitorias em crise foram realizadas no ano de 2001; 6-As obras em dissídio foram objeto de avaliação por uma equipa de peritos externos e independentes que analisaram e avaliaram as mesmas, tendo em vista a celebração da “escritura pública de Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato de Sociedade”; 7-Dos documentos carreados aos autos, designadamente da análise ao relatório da “C.....”, melhor identificado no parágrafo do parágrafo F) dos factos provados, verifica-se que as obras em causa ainda não se encontravam concluídas à data da visita dos peritos da “C......” ao local (2 de novembro de 2002), vide ponto 3 e 4 do relatório da C......; 8-Assim, os factos dados como provados entram em contradição, pois o parágrafo f) contradiz o parágrafo h); 9-Em caso algum poderia o Tribunal a quo ter dado como facto assente a realização das obras em 2001, quando existe um documento emitido por uma entidade externa e independente que fez a sua avaliação e que afirma perentoriamente que as mesmas ainda não se encontravam concluídas à data da sua visita ao local - novembro de 2002, aceitando, no entanto, que as mesmas pudessem estar concluídas no final de dezembro de 2002; 10-De salientar, que a impugnante nunca colocou em causa as datas constantes do relatório da “C......”, pelo que devem as mesmas ser aceites como verdadeiras/fidedignas; 11-Entende o Tribunal a quo que a transmissão das benfeitorias se verifica na data da sua integração/corporização no imóvel; 12-Partindo do raciocínio jurídico atrás referido, o que apenas se admite à cautela e se procura infirmar na 2ª parte do presente recurso, demonstrando-se que as obras não foram concluídas no ano de 2001, mas na melhor das hipóteses no final do ano de 2002, facilmente se tem de concluir pela validade da liquidação oficiosa de SISA e respetivos juros compensatórios; 13-A liquidação oficiosa foi notificada à impugnante através do ofício emitido pelo SF de Torres Novas em 25.01.2010; 14-Considerando a data de conclusão das obras que deram origem às benfeitorias e a data do ofício emitido pelo SF de Torres Novas, que procedeu à notificação das liquidação de SISA e juros compensatórios, facilmente se alcança que esta não se encontrava caducada; 15-Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo ainda não tinham decorrido os oito anos que a lei estipulava para a tributação da transmissão das benfeitorias, nos termos do disposto nos artigos. 8.º, n.º4, 92.º, 115.º e 116.º, todos do antigo Código da SISA; 16-Considerando o erro de apreciação da prova produzida pelas partes e dada como assente pelo Tribunal a quo, deve, sem mais, ser dado provimento ao presente recurso; 17-Não obstante, e caso assim não se entenda, o que apenas se admite à cautela, dir-se-á ainda que existe erro de julgamento por errado enquadramento jurídico do caso posto em discussão; 18-Entende o Tribunal a quo que a data da transmissão a considerar para efeitos de contagem do aludido prazo de caducidade de oito anos, é a da integração/corporização no imóvel em causa de cada uma das benfeitorias realizadas; 19-A Fazenda Pública dissente de tal entendimento, pois considera que a transmissão das benfeitorias apenas ocorreu em 19.12.2002, data da celebração da escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato de Sociedade”; 20-Pois, só naquela data (19.12.2002) se verificou a transferência das benfeitorias para a esfera jurídica da sociedade impugnante; 21-O nascimento do facto tributário ocorreu com a exteriorização da vontade assumida pelas partes, ou seja na data da “entrega formal” das benfeitorias à impugnante; 22-Mais, a impugnante nunca liquidou o Imposto Municipal da Sisa, nem deu conhecimento da realização das benfeitorias, para que a Administração Tributária pudesse, em caso de falta declarativa do contribuinte, promover à competente liquidação oficiosa; 23-Entende a Fazenda Pública que só em 19.12.2002 ficou a Administração Tributária conhecedora da transmissão das benfeitorias, e não no momento da integração /corporização das mesmas no imóvel em causa, conforme sentenciado pelo Tribunal a quo; 24-Assim, pelos motivos enunciados ter-se-á de considerar que o facto tributário correspondente à transmissão das benfeitorias ocorreu em 19.12.2002, ficando nesta data sujeita a tributação, nos termos do disposto nos artigos art. 8.º, n.º 4 e 115.º, n.º 4.º, ambos do Código da SISA; 25-Pelo que, também se aponta erro de julgamento quanto à subsunção jurídica do caso posto à apreciação do Tribunal de primeira instância; 26-Não perdendo de vista a prudência que deve nortear o Tribunal Superior no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e de direito, reputa-se ter sido ela mal julgada na instância de origem, impondo-se por isso rematar de imediato pela absoluta e total legalidade das liquidação oficiosa de SISA e juros compensatórios no valor global de 58.442,90 Euros; 27-Nestes termos e nos demais de facto e de Direito, que certamente o mui douto entendimento do Insigne Colectivo não deixará de convocar, defende a Representação da Fazenda Publica o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que determine o decaimento do pedido anulatório formulado na impugnação judicial pleiteada, fazendo-se assim, a COSTUMADA JUSTIÇA!XO impugnante/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.140 a 145-verso do processo físico), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-A sentença recorrida anulou e bem “as liquidações impugnadas na parte influenciada pelas benfeitorias respeitantes ao pavilhão industrial e ao escritório (2 Piso), identificados sob o item futuros edifício de r....... no quadro de avaliação a que se alude em G) dos factos provados.”; 2-Inexistindo qualquer erro de apreciação da prova produzida pelas partes e dada como assente pelo Tribunal a quo; 3-No facto H ) deu se como provado que “a construção do pavilhão industrial e de Escritório (piso 2) identificados no quadro de avaliação a que se alude em G) sob o item futuro edifício de r…….. foi realizadas durante o ano de 2001; e a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é clara quando diz que quanto ao facto sob a al. H) do probatório formou a sua convicção fundado no depoimento das testemunhas que depuseram com segurança e coerência tendo demonstrado a sua razão de ciência relativamente aqueles factos; 4-As testemunhas inquiridas quanto a este facto, a que se refere o Tribunal, foram trabalhadores que trabalharam naquelas obras, pelo que obviamente eles melhor que ninguém sabem a data em que as obras foram concluídas; 5-Já o facto F) dos factos dados como provados deu como provado que a “C..... C...... de A......, Lda.” foi elaborado documento denominado “M…… – Estimativa de Custo das Obras de Beneficiação nas Instalações Industriais da M….. G….., em Torres Novas”, datado de 02.12.2002; 6-O facto dado como provado em F) em nada é contraditório com o facto dado como provado em H) como a recorrente Fazenda Nacional pretende fazer crer, porquanto no facto F) o que se dá como provado é a elaboração de um relatório pela C......, datado de 02.12.2002, com o conteúdo acima mencionado; 7-Não se dá como provado os factos constantes daquele relatório e consequentemente que as obras construção do pavilhão industrial e de Escritório (piso 2) identificados no quadro de avaliação a que se alude em G) sob o item futuro edifício de r……. Só ficaram concluídas no ano de 2002; 8-Aliás tal relatório trata-se de um documento particular e a força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor; 9-Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa; 10-O documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas...

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