Acórdão nº 227/07.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do presente processo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por VÍTOR.............. e ANA ...............

tendo por objeto o indeferimento do pedido de revisão de ato tributário, do ano de 1998, no montante de €127.918,06.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I – Em 2.9.2002, e na sequência de inspecção tributária realizada à Sociedade de Construções J.............., Ld.ª foi elaborado o respectivo relatório, tendo sido liquidado, relativamente aos ora impugnantes, IRS e respectivos juros compensatórios no valor global de € 127 918,06, respeitantes ao ano de 1998; II – Em 22.07.2005, os Impugnantes, invocando o art.º 161.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), solicitaram a extensão dos efeitos de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, elaborado no âmbito de processo de Impugnação apresentado por um outro sócio da empresa, decisão que anulou a liquidação impugnada; III – Não tendo Reclamado nem Impugnado a liquidação, os ora Impugnantes apresentaram, em 18.01.2006, no Serviço de Finanças do Seixal – 1 um pedido de revisão do acto tributário, tendo por objecto aquela liquidação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 76.º da LGT; IV – Invocaram “erro imputável aos serviços, tendo criado uma situação de injustiça grave e notória para além de manifestamente desproporcionada”.

V – A Douta Sentença de que agora se recorre considerou existir “erro de direito”, imputável aos serviços, justificativo do pedido de revisão do ato tributário, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 78.º da Lei Geral Tributária; VI – Fundamenta a sua decisão em anterior Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no qual foi considerado não ter existido distribuição de lucros pela sociedade no ano de 1998, não tendo o Impugnante, nesse ano, à sua disposição, o indicado rendimento; VII – Mais considerou a fundamentação da Autoridade Tributária (AT) incoerente; VIII – Durante os anos de 1990 a 1997, a sociedade realizou lançamentos na conta 268 – devedores e credores diversos, num total de 294 426 021$, tendo como destinatários os sócios; IX – Não enquadrou as saídas de dinheiro da sociedade para os sócios como distribuição de lucros ou adiantamentos por conta de lucros, nem realizou os lançamentos em conta de sócios, evitando, desta forma, a tributação daqueles rendimentos aquando da saída dos mesmos; X – Aquando da liquidação da sociedade o ativo era de 294 428 286$, sendo que 294 426 021$ referentes à conta 268 (os empréstimos concedidos fazem parte do ativo da sociedade, ao contrário da distribuição do lucros); XI - Ou seja, é a própria empresa que informa (através da sua contabilidade) que, na data da liquidação, existe ativo no valor correspondente aos empréstimos que foram realizados ao longo dos anos aos sócios, ativo que não desaparece com a dissolução da sociedade, antes sendo distribuído pelos sócios, com a partilha, nos termos do disposto nos art.ºs 5.º n.º 2 alínea i) do CIRS e art.º 75.º do CIRC; XII – O Relatório Inspetivo é devidamente claro quanto aos factos e às correções efetuadas, não existindo qualquer incoerência no mesmo, ao contrário do decidido no citado Acórdão; XIII – A incoerência apontada resulta de uma má interpretação do que ali ficou expresso, bem como da omissão de um parágrafo que consta do relatório; XIV – Não existe erro de direito ou facto na liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1998; XV – Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença, de que agora se recorre, violou o disposto nos art.ºs 5.º do CIRS, 75.º do CIRC e 78.º da LGT.” *** Os Recorridos optaram por não apresentarem contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto : “A) Em 2.9.2002, e na sequência de inspecção tributária realizada à Sociedade de Construções J..............., Lda, foi elaborado o respectivo relatório, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 51 a 59 dos autos): «1 - Conclusões da acção inspectiva a) Na sequência da análise externa efectuada às contas da Sociedade Construções J............., LDA., NIPC .........., detectou-se que pelo menos desde o exercício de 1990, a conta da contabilidade "268" em nome dos sócios V.........., NIF ..........., J..........., NIF .......... e J..........., NIF .........., era movimentada a favor dos mesmos apresentando a 31/12/97 um saldo acumulado de 294.426.021$00.

(...) 3 - Situação de facto Desde o exercício de 1990 foi constatado que a conta 268 apresentava saldos devedores de montantes significativos, sendo o valor acumulado em 1997 de 294.426.021$00, conforme a evolução verificada no quadro seguinte: (...) Analisado o exercício de 1998, ano da liquidação da sociedade, não foi constatado que os sócios tivessem reembolsado a sociedade dos montantes entretanto emprestados nos exercícios anteriores.

(...) Pela análise efectuada concluiu-se que estes montantes contabilizados ao longo dos anos têm o carácter de empréstimos atribuídos aos sócios. Com os movimentos efectuados na contabilidade da...

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