Acórdão nº 15/19.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - Relatório 1.1. As partes A I …..SGPS, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 85/2018-T CAAD, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral que apresentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor a presente impugnação jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem a presente Impugnação interposta do douto Acórdão Arbitral de 26.12.2018, rectificado por douto Despacho de 29.01.2019, no segmento em que julgou improcedente o pedido arbitral.
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O douto Acórdão em apreço julgou o pedido arbitral procedente no que concerne às correcções ao resultado fiscal relativas aos ajustamentos de justo valor, no valor somado de € 798.584,20.
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E improcedente quanto as demais correcções: (i) acréscimo de € 5.435.743,07, relativo a alegados encargos financeiros com a aquisição de partes de capital, por aplicação do artigo 32.º n.º 2 do EBF; e (ii) acréscimo de € 363.786,10, relativo ao limite legal da dedutibilidade fiscal dos gastos de financiamento, por aplicação do artigo 679 n2 1 a) do CIRC.
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Esta Impugnação de decisão arbitral fundamenta-se em pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório (artigo 28.º n.º 1 c) e d) do RJAT).
QUANTO À PRONÚNCIA INDEVIDA, 5.ª Segundo o douto Acórdão arbitral aqui impugnado, o sobredito acréscimo relativo a encargos financeiros com a pretensa aquisição de partes de capital, no valor de € 5.435.743,07, embora ilegal à luz do disposto no artigo 32.º n.º 2 EBF, é legitimo por aplicação do limite legal da dedutibilidade fiscal dos gastos de financiamento consignado artigo 67.º n.º 1 a) do CIRC.
Ora, sucede o seguinte: 6.ª Como resulta dos sinais dos autos, o acréscimo em causa, no valor de € 5.435.743,07, relativo a encargos financeiros, foi FUNDAMENTADO, APURADO E CALCULADO pela AT com base no artigo 32.º n.º 2 do EBF e na Circular n.º 7/2004, de 30/3, da DSIRC.
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E NÃO COM BASE NO ARTIGO 67.º N.º 1 A) E/OU B) DO CIRC.
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Com efeito, contrariamente ao que se afirma no douto Acórdão Arbitral, é patente no relatório inspectivo que, quanto ao acréscimo de € 5.435.743,07 em causa (correcção de encargos financeiros alegadamente incorridos com a aquisição de partes de capital), a referencia ao artigo 67.º n.º 2 1 do CIRC é feita A TÍTULO SUBSIDIÁRIO — e não como o CONCRETO FUNDAMENTO que conduziu a correcção em causa, pois A AT NUNCA ABDICOU DE FUNDAMENTAR AQUELA CORRECÇÃO COM BASE NO ARTIGO 32.º N.º 2 DO EBF, como se denota no relatório inspectivo.
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Ora, os actos de liquidacao não podem assentar em "fundamentações subsidiárias ou alternativas", sob pena de grave prejuízo do direito de defesa do contribuinte — a fundamentação só pode ser uma e única.
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É o que se deduz claramente do disposto no artigo 153.º n.º 2 do CPA (aqui aplicável por remissão do artigo 29.º n.º 1 d) do RJAT), segundo o qual "Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam CONCRETAMENTE a motivação do ato.".
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Ora, como se extrai do relatório inspectivo, a motivação jurídica CONCRETA, que fundamentou CONCRETAMENTE a correcção em causa, foi o artigo 32.º n.º 2 do EBF — o artigo 67.º n.º 1 do CIRC foi ali mencionado apenas en passant, a título ABSTRACTO E MERAMENTE HIPOTÉTICO.
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Sendo certo que, nos termos do artigo 2.º n.º 2 do RJAT, "Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso a equidade.".
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Pelo que é incontornável atender ao disposto no sobredito artigo 153.º n.º 2 do CPA, aqui aplicável por remissão do artigo 29.º n.º 1 d) do RJAT.
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Com efeito, não podem haver "fundamentações abstractas/hipotéticas" — designadamente "fundamentações alternativas ou subsidiarias," que não fundamentam CONCRETAMENTE o acto administrativo, mas apenas EM ABSTRACTO, NA EVENTUALIDADE/NA MERA HIPÓTESE da demais fundamentação ser ilegítima.
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De facto, quer em sede de procedimento inspectivo, quer posteriormente, em sede de procedimento de reclamação graciosa - e mesmo depois, já na esfera do processo arbitral, a AT considerou sempre que a correcção em questão foi feita ao abrigo do artigo 32.º n.º 2 do EBF, por alegadamente corresponder a encargos incorridos com a aquisição de partes de capital, E NUNCA ABDICOU DESTE ENTENDIMENTO.
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Logo, é esta a única fundamentação do acto tributário a considerar, e não qualquer outra que a AT apenas aventou em abstracto, como mera hipótese.
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Por essa razão, este mesmo acréscimo foi natural e obviamente contestado pela impugnante (e respondido pela AT) a luz do artigo 32.º n.º 2 do EBF e da Circular n2 7/2004, de 30/3, da DSIRC— e não a luz do disposto no artigo 67.º n.º 1 a) e b) do CIRC.
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Com efeito, como se denota do relatório inspectivo, embora os encargos financeiros decorrentes da aplicação do artigo 67.º do CIRC tivessem sido calculados pela AT em apenas € 363.786,10, o douto Acórdão Arbitral fez o recalculo e reafectação deste acréscimo, estendendo-o ao acréscimo efectuado pela AT ao abrigo do artigo 32.º n.º 2 do EBF (encargos financeiros com a aquisição de partes de capital), daí resultando que o douto Acórdão Arbitral INCREMENTOU EXPONENCIALMENTE o acréscimo ao abrigo do artigo 67.º do CIRC, passando-o de apenas € 363.786,10 para € 5.799.529,17 - o que não havia sido feito pela AT, nem nunca esteve em discussão.
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Com efeito, a questão da legalidade do acréscimo de encargos financeiros alegadamente incorridos com a aquisição de partes de capital segundo o artigo 67.º n.º 1 a) e b) do CIRC é questão jurídica que não foi suscitada no processo arbitral, nem pela Impugnante/Requerente, nem pela Impugnada/Requerida — conforme se deduz do teor do pedido arbitral da Impugnante e correspondente resposta da AT, bem como das subsequentes alegacões escritas pré-decisórias de ambas as partes.
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Sendo certo que não esta em causa questão de conhecimento oficioso.
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Nos termos do artigo 28.º n.º 1 c) do RJAT, "A decisão arbitral é impugnável com fundamento na: (...) c) Pronúncia indevida (...); 22.ª Por sua vez, segundo o artigo 125.º n.º 1 do CPPT (ex vi do artigo 29.º n.º 1 a) do RJAT), "Constituem causas de nulidade da sentença (...) a pronúncia sobre questões que (o Juiz) não deva conhecer.".
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Nos termos do artigo 608.º n.º 2 do CPC (ex vi do artigo 29.º n.º 1 e) do RJAT), "O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.".
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Atento o disposto no artigo 615.º n.º 1 d) e e) do CPC, "É nula a sentença quando: (...) d) O juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.".
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E assim sucedeu no caso dos autos — o douto Acórdão arbitral pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes e que não era do conhecimento oficioso, tao pouco tinha fundamentado CONCRETAMENTE a correcção em Questão - mas tao só em abstracto, a título alternativo/subsidiário, incrementando indevidamente a correcção efectuada ao abrigo do artigo 67.º n.º 1 do CIRC, de € 363.786,10 para € 5.799.529,17, ou seja, "condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido".
QUANTO A VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO 26.ª Esta Impugnação de decisão arbitral fundamenta-se igualmente na violação do princípio do contraditório (artigo 28.º n.º 1 d) do RJAT).
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Como se disse e resulta do...
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