Acórdão nº 15/19.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - Relatório 1.1. As partes A I …..SGPS, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 85/2018-T CAAD, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral que apresentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor a presente impugnação jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vem a presente Impugnação interposta do douto Acórdão Arbitral de 26.12.2018, rectificado por douto Despacho de 29.01.2019, no segmento em que julgou improcedente o pedido arbitral.

  1. O douto Acórdão em apreço julgou o pedido arbitral procedente no que concerne às correcções ao resultado fiscal relativas aos ajustamentos de justo valor, no valor somado de € 798.584,20.

  2. E improcedente quanto as demais correcções: (i) acréscimo de € 5.435.743,07, relativo a alegados encargos financeiros com a aquisição de partes de capital, por aplicação do artigo 32.º n.º 2 do EBF; e (ii) acréscimo de € 363.786,10, relativo ao limite legal da dedutibilidade fiscal dos gastos de financiamento, por aplicação do artigo 679 n2 1 a) do CIRC.

  3. Esta Impugnação de decisão arbitral fundamenta-se em pronúncia indevida e violação do princípio do contraditório (artigo 28.º n.º 1 c) e d) do RJAT).

    QUANTO À PRONÚNCIA INDEVIDA, 5.ª Segundo o douto Acórdão arbitral aqui impugnado, o sobredito acréscimo relativo a encargos financeiros com a pretensa aquisição de partes de capital, no valor de € 5.435.743,07, embora ilegal à luz do disposto no artigo 32.º n.º 2 EBF, é legitimo por aplicação do limite legal da dedutibilidade fiscal dos gastos de financiamento consignado artigo 67.º n.º 1 a) do CIRC.

    Ora, sucede o seguinte: 6.ª Como resulta dos sinais dos autos, o acréscimo em causa, no valor de € 5.435.743,07, relativo a encargos financeiros, foi FUNDAMENTADO, APURADO E CALCULADO pela AT com base no artigo 32.º n.º 2 do EBF e na Circular n.º 7/2004, de 30/3, da DSIRC.

  4. E NÃO COM BASE NO ARTIGO 67.º N.º 1 A) E/OU B) DO CIRC.

  5. Com efeito, contrariamente ao que se afirma no douto Acórdão Arbitral, é patente no relatório inspectivo que, quanto ao acréscimo de € 5.435.743,07 em causa (correcção de encargos financeiros alegadamente incorridos com a aquisição de partes de capital), a referencia ao artigo 67.º n.º 2 1 do CIRC é feita A TÍTULO SUBSIDIÁRIO — e não como o CONCRETO FUNDAMENTO que conduziu a correcção em causa, pois A AT NUNCA ABDICOU DE FUNDAMENTAR AQUELA CORRECÇÃO COM BASE NO ARTIGO 32.º N.º 2 DO EBF, como se denota no relatório inspectivo.

  6. Ora, os actos de liquidacao não podem assentar em "fundamentações subsidiárias ou alternativas", sob pena de grave prejuízo do direito de defesa do contribuinte — a fundamentação só pode ser uma e única.

  7. É o que se deduz claramente do disposto no artigo 153.º n.º 2 do CPA (aqui aplicável por remissão do artigo 29.º n.º 1 d) do RJAT), segundo o qual "Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam CONCRETAMENTE a motivação do ato.".

  8. Ora, como se extrai do relatório inspectivo, a motivação jurídica CONCRETA, que fundamentou CONCRETAMENTE a correcção em causa, foi o artigo 32.º n.º 2 do EBF — o artigo 67.º n.º 1 do CIRC foi ali mencionado apenas en passant, a título ABSTRACTO E MERAMENTE HIPOTÉTICO.

  9. Sendo certo que, nos termos do artigo 2.º n.º 2 do RJAT, "Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso a equidade.".

  10. Pelo que é incontornável atender ao disposto no sobredito artigo 153.º n.º 2 do CPA, aqui aplicável por remissão do artigo 29.º n.º 1 d) do RJAT.

  11. Com efeito, não podem haver "fundamentações abstractas/hipotéticas" — designadamente "fundamentações alternativas ou subsidiarias," que não fundamentam CONCRETAMENTE o acto administrativo, mas apenas EM ABSTRACTO, NA EVENTUALIDADE/NA MERA HIPÓTESE da demais fundamentação ser ilegítima.

  12. De facto, quer em sede de procedimento inspectivo, quer posteriormente, em sede de procedimento de reclamação graciosa - e mesmo depois, já na esfera do processo arbitral, a AT considerou sempre que a correcção em questão foi feita ao abrigo do artigo 32.º n.º 2 do EBF, por alegadamente corresponder a encargos incorridos com a aquisição de partes de capital, E NUNCA ABDICOU DESTE ENTENDIMENTO.

  13. Logo, é esta a única fundamentação do acto tributário a considerar, e não qualquer outra que a AT apenas aventou em abstracto, como mera hipótese.

  14. Por essa razão, este mesmo acréscimo foi natural e obviamente contestado pela impugnante (e respondido pela AT) a luz do artigo 32.º n.º 2 do EBF e da Circular n2 7/2004, de 30/3, da DSIRC— e não a luz do disposto no artigo 67.º n.º 1 a) e b) do CIRC.

  15. Com efeito, como se denota do relatório inspectivo, embora os encargos financeiros decorrentes da aplicação do artigo 67.º do CIRC tivessem sido calculados pela AT em apenas € 363.786,10, o douto Acórdão Arbitral fez o recalculo e reafectação deste acréscimo, estendendo-o ao acréscimo efectuado pela AT ao abrigo do artigo 32.º n.º 2 do EBF (encargos financeiros com a aquisição de partes de capital), daí resultando que o douto Acórdão Arbitral INCREMENTOU EXPONENCIALMENTE o acréscimo ao abrigo do artigo 67.º do CIRC, passando-o de apenas € 363.786,10 para € 5.799.529,17 - o que não havia sido feito pela AT, nem nunca esteve em discussão.

  16. Com efeito, a questão da legalidade do acréscimo de encargos financeiros alegadamente incorridos com a aquisição de partes de capital segundo o artigo 67.º n.º 1 a) e b) do CIRC é questão jurídica que não foi suscitada no processo arbitral, nem pela Impugnante/Requerente, nem pela Impugnada/Requerida — conforme se deduz do teor do pedido arbitral da Impugnante e correspondente resposta da AT, bem como das subsequentes alegacões escritas pré-decisórias de ambas as partes.

  17. Sendo certo que não esta em causa questão de conhecimento oficioso.

  18. Nos termos do artigo 28.º n.º 1 c) do RJAT, "A decisão arbitral é impugnável com fundamento na: (...) c) Pronúncia indevida (...); 22.ª Por sua vez, segundo o artigo 125.º n.º 1 do CPPT (ex vi do artigo 29.º n.º 1 a) do RJAT), "Constituem causas de nulidade da sentença (...) a pronúncia sobre questões que (o Juiz) não deva conhecer.".

  19. Nos termos do artigo 608.º n.º 2 do CPC (ex vi do artigo 29.º n.º 1 e) do RJAT), "O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.".

  20. Atento o disposto no artigo 615.º n.º 1 d) e e) do CPC, "É nula a sentença quando: (...) d) O juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.".

  21. E assim sucedeu no caso dos autos — o douto Acórdão arbitral pronunciou-se sobre questão não suscitada pelas partes e que não era do conhecimento oficioso, tao pouco tinha fundamentado CONCRETAMENTE a correcção em Questão - mas tao só em abstracto, a título alternativo/subsidiário, incrementando indevidamente a correcção efectuada ao abrigo do artigo 67.º n.º 1 do CIRC, de € 363.786,10 para € 5.799.529,17, ou seja, "condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido".

    QUANTO A VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO 26.ª Esta Impugnação de decisão arbitral fundamenta-se igualmente na violação do princípio do contraditório (artigo 28.º n.º 1 d) do RJAT).

  22. Como se disse e resulta do...

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