Acórdão nº 1295/10.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, por “G… – E…, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005, no valor de 12.938,17 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.68).

Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes Conclusões: «IV. – Conclusões A. Da análise às facturas recolhidas ressalta desde logo que as “máscaras” das facturas em questão nos autos nada têm a ver umas com as outras.

  1. O facto de existirem eventuais prestações de serviços, não retira às faturas em causa o carácter de “falsas”, pois não respeitam às transações reais.

  2. Dos fornecedores referenciados no relatório de inspecção tributária, e em consequência da análise à base de dados da AT, verificou-se que ambos os fornecedores revelavam situações fiscais bastante irregulares, nomeadamente encontravam-se em situação de incumprimento D. Assim, tudo se conjuga para a conclusão de que não existe, nem provavelmente existiu, uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas ou que os mesmos tivessem sido efectivamente realizados, pelo que se conclui existirem indícios fundados de que a facturação emitida é falsa.

  3. Os custos titulados por faturas falsas relativamente às quais há fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as operações nelas descritas são simuladas, não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável, porquanto não está comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora nos termos do disposto pelo artigo 23.º, n.º 1 do CIRC (na redacção à data dos factos).

  4. Além disso, o n.º 1 do artigo 39.º da LGT dispõe que “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado”, a que será de acrescer o imperativo constitucional de que a tributação das empresas incidirá sobre o lucro real e não sobre o lucro fictício.

  5. Numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, “II – À Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito” - (Acórdão do STA, processo nº 0338, de 31-10-2007).

  6. Assim, perante os indícios recolhidos no RIT passou a caber ao Sujeito Passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efectivamente realizadas, o que não aconteceu.

    1. Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspectiva que lhe está cometida, tendo sido detectadas na contabilidade do impugnante facturas emitidas por fornecedores sem estrutura empresarial para a actividade comercial nelas evidenciada, e utilizadas para suportar os custos do exercício, não poderia a Administração Tributária deixar de adoptar o comportamento correctivo que adoptou.

  7. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo.

    Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, com o que se fará a almejada Justiça!» Não houve contra-alegações.

    A Exma. Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da procedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade relatada não suporta o juízo da AT quanto à falsidade das operações tituladas pelas facturas contabilizadas do emitente “A…. S…., Lda.”, que estão na base dos custos não aceites.

    3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado: « II.1 – De facto Com relevância para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1.

    A Impugnante, C… – E….., Lda., que exerce a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores [cfr. Relatório de Inspecção Tributária (RIT), de fls. 18-108 do procedimento de reclamação graciosa (RG)].

    1. Através das Ordens de Serviço nºs OI2007…, OI20070…., OI200702…, OI20080…, datadas de 2007/10/26, 2007/12/03, 2007/12/03 e 2008/04/08, respectivamente, foi ordenada a inspecção tributária à Impugnante, a incidir sobre os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 [cfr. RIT, a fls. 21 da RG].

    2. Em 13.05.2008, foi elaborado o Relatório final de Inspecção Tributária, com o teor que em parte se transcreve: "(...) II.3.1.4 - Enquadramento fiscal Ao nível fiscal, a empresa enquadra-se: em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral nos exercícios de 2003, 2004 e 2006 e no regime normal de periodicidade mensal no exercício de 2005 e em sede de IRC no regime geral de tributação.

      II.3.1.5 - Colaboração nos termos do artigo 52º do RCPIT Não existiu qualquer colaboração por parte do sujeito passivo embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido.

      O Técnico Oficial de Contas responsável pela escrita é o senhor L…., com o NIF II5.18…., (responsável pelo gabinete de contabilidade L……., Lda. com sede em Lisboa) que recusou sempre prestar esclarecimentos pessoalmente.

      III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT