Acórdão nº 377/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019

Data19 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 377/2019

Processo n.º 411/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 18 de dezembro de 2018 que julgou improcedente a apelação interposta pelo autor da decisão de primeira instância relativa à impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido pela aqui reclamada.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 264 ss.) apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, notificado do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

O arguido interpôs recurso da douta Sentença que considerou lícito o despedimento promovido pela entidade patronal, por entender que a Douta sentença não fez a correta aplicação do direito aos factos e que se verifica a insuficiência do comportamento do Autor, para o despedimento.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 351º n.º 1 CT, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito ao trabalho, viola os art.s 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

3. Por despacho datado de 27 de fevereiro de 2019 (a fl. 270), o Tribunal da Relação do Porto não admitiu aquele recurso, pelas seguintes razões:

«O prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias – art.º 75 n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11 – pelo que terminava em 14.01.019 (o acórdão proferido nos autos foi notificado às partes, via Citius, em 19.12.018).

O recurso foi interposto em 20.01.019 pelo que é o mesmo intempestivo.

Para além disso não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade do art.º 351 nº 1 do C. do Trabalho posto que o recorrente tão só fez referência aos arts. 13 e 32 da C.R.P. na clª 41ª do seu recurso sem suscitar qualquer inconstitucionalidade.

Termos em que ao abrigo do art.º 76 da Lei n.º28/82 não se admite o recurso, por extemporâneo e por manifestamente infundado.

Notifique.»

4. O recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«É verdade que o acórdão proferido nos autos, foi notificado às partes em 19.12.2018.

Em 14.01.2019, foi apresentada uma aclaração.

Em 06.02.2019, foi proferido Despacho sobre a aclaração, presumindo-se a notificação no 3º dia útil, que no caso concreto foi 11.02.2019...

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