Acórdão nº 388/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 388/2019

Processo n.º 119/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por sentença de 17 de janeiro de 2019, proferida no Processo n.º 777/18.7T8OAZ, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis decidiu «desaplicar, por inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência».

Considerou-se nesse aresto que, sendo a referida norma legal igual à constante do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, por violação dos mencionados preceitos constitucionais, era de aplicar idêntico juízo de inconstitucionalidade. Em consequência, ordenou-se que, extraídas as competentes certidões, os novos autos assim instruídos fossem remetidos à distribuição como processo de insolvência de pessoa singular requerida.

O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), que foi admitido pelo Tribunal recorrido.

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, tendo concluído pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, na interpretação que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, por remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 675/18, que a seu ver é «totalmente transponível para a apreciação da constitucionalidade da norma que agora constitui objecto do recurso».

O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT