Acórdão nº 383/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 383/2019

Processo n.º 564/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (este último o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 249/17.7YUSTR e culminou na prolação de sentença, datada de 06/12/2017, na qual se decidiu julgar “[…] os recursos procedentes e, em consequência, [declarar] nula a acusação e todo o processado ulterior, ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos, determinando assim a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para que, querendo, lavre decisão nos presentes autos, proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade”.

1.1. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e o Banco de Portugal para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho de 16/01/2018, o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Ministério Público, com efeito suspensivo, e não admitiu o recurso do Banco de Portugal, por ilegitimidade.

O Banco de Portugal reclamou da decisão de não admissão do recurso.

Por decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2018, foi a reclamação deferida, na sequência do que o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Banco de Portugal, com efeito suspensivo.

Os Recorridos A. e B. pronunciaram-se, inter alia, no sentido da irrecorribilidade da decisão.

Por acórdão de 09/04/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais apresentadas.

1.2. Desta decisão interpôs recurso o Recorrente B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista a apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, “nos termos dos artigos 70.º e seguintes” da LTC.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho no sentido da notificação das partes para, querendo, no...

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