Acórdão nº 00112/11.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMMR, por apenso aos autos de acção administrativa especial nº 112/11.5BEPRT, requereu a execução judicial da sentença contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

e o Director da Segurança Social do Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., todos melhor identificados nos autos.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1.

Nos termos do art. 158° do CPTA, tal como vigorava ao tempo em que se pôs o problema da execução do julgado nos autos apensos, "as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer entidades administrativas".

  1. Nos termos do art. 173°, n° 1, do CPTA aplicável, "sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado".

  2. Nos termos dos artsº 162° e 163°, n° 3, do CPTA aplicável, tendo a Administração sido condenada na prestação de um facto - a prática do acto devido - deve dar execução à sentença no prazo de três meses ou, no mesmo prazo, invocar causa legítima de inexecução.

  3. Sendo que, nos termos do art. 164°, n° 2, do CPTA aplicável, se não o der deve o interessado instaurar execução de sentença no prazo de seis meses posterior àquele ou à notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

  4. Como é típico e expressamente admitido no art. 47°, n° 2, al. a), do CPTA aplicável, na antiga acção administrativa especial, com o pedido de anulação de actos administrativos, podia efectivamente cumular-se o pedido de prática do acto devido. 6.

    Foi o que aqui aconteceu.

  5. O acto administrativo impugnado consistia no indeferimento de um pedido de reforma antecipada.

  6. E o acto administrativo que se pedia fosse praticado foi o do deferimento desse pedido de reforma, com efeitos a 14/5/2010, nos termos do sentenciado.

  7. Mas esse acto novo tem que dar execução integral ao julgado, isto é, não pode dar-lhe apenas execução parcial.

  8. E também não pode dar-lhe execução deficiente.

  9. Sob pena de violação dos arts. 158°, 162° e 173° do CPTA.

  10. Se o não fizer, o meio próprio para reagir é a instauração de execução de sentença.

  11. Isto, apesar de a execução parcial ou deficiente do julgado implicar sempre a prática de um novo acto administrativo.

  12. E de, na execução que, assim, tem o interessado que instaurar, se ter que apreciar a conformidade do acto praticado com o julgado, mas, evidentemente, com todo o ordenamento jurídico que rege essa prática, como o impõem as normas acima invocadas.

  13. No caso, a administração pretendeu dar execução ao julgado através do deferimento do pedido de reforma antecipada do Exequente, por acto que foi notificado ao Exequente por carta de 15/5/2006, cfr. o doc. n° 1 junto à petição de execução.

  14. Mas fê-lo erradamente quanto às contas.

  15. Como não deixou o aqui Recorrente de junto dela reclamar ainda que telefonicamente.

  16. E o que foi, ao menos em parte, atendido, cfr. doc. n° 2 junto com a petição de execução.

  17. Mas, mesmo aí, a própria administração admite não dar plena execução ao julgado, já que afirma que os retroactivos, esses serão pagos posteriormente.

  18. O que motivou nova reclamação telefónica do aqui Recorrente, no sentido de que os cálculos ainda não estariam correctos.

  19. E o que motivou novo acto da administração comunicado ao Recorrente por carta de 18/6/2015, cfr. doc. n° 3, junto com a petição de execução, pelo qual se dizia que os cálculos eram os que agora se lhes enviavam, que eram os que entendia correctos e conforme com o determinado judicialmente - e o que significa indubitavelmente que não iria atender neste aspecto a reclamação do Recorrente - e que apenas iria pagar os retroactivos no período de 14/5/2010 a 31/12/2011, por razão que então invocou e que, no seu entender, justificava que assim fosse.

  20. 22.

    O que, quanto a um e outra das coisas, para qualquer destinatário normal significa a invocação de causa "legítima" de inexecução.

  21. Mas a apreciação da existência ou não de causa legítima de inexecução é, justamente, no processo de execução de sentença que cabe, nos termos do art. 164°, n° 5, do CPTA, na redacção actual.

  22. Por isso, instaurou o aqui Recorrente o presente processo de execução de sentença.

  23. No qual, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, se discute a invocada causa legítima de inexecução - cfr., quanto aos retroactivos, arts. 18° a 34° da petição de execução, concluindo-se que é ilegal o seu não pagamento, designadamente, por violação do art. 173° do CPTA aplicável - cfr. quanto aos cálculos errados, arts. 35° a 46°, dizendo-se expressamente que a Administração não cumpriu plenamente o julgado - art. 45° - e referindo-se expressamente o que era necessário fazer para dar cumprimento integral ao julgado - art. 53°.

  24. Sendo que, ao longo de todo esse articulado, o que se pretende é demonstrar a desconformidade dos actos praticados com o julgado.

  25. É, assim, o meio utilizado o meio idóneo.

  26. Pelo que, ao contrário do decidido, não podem os autos deixar de prosseguir para conhecimento do mérito.

  27. Não fique por dizer que entender de outra forma - como o fez a sentença recorrida - para além de tudo o que se disse, viola frontalmente o princípio pro actionem expressamente consagrado no art. 7° do CPTA.

  28. E que impõe que, em caso de dúvida, se adopte a interpretação que conduza ao conhecimento do mérito da pretensão do interessado.

  29. E que é um complemento essencial do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 2° do mesmo diploma, e que é a consagração legal do mesmo princípio consagrado no art. 268°, n° 4, da Lei Fundamental, que, assim, resulta também violado.

  30. Como, ainda por outro lado, viola esses princípios e, ainda, o do acesso ao direito previsto no art. 20° da Lei Fundamental.

  31. Pois poderá conduzir a que - por actos, como se viu da própria administração se venha a entender que é extemporânea a acção que agora se instaure com vista, como decidido pela sentença de 1a instância, à anulação dos actos administrativos praticados, por violação do art. 58°, n° 1, do CPTA.

  32. O que, naturalmente, impede que se aprecie a pretensão do Recorrente, ficando este para tanto impedido de aceder ao direito.

  33. Por tudo o que violou a decisão recorrida todos e cada um dos normativos legais e constitucionais que se foram invocando.

  34. E pelo que, não pode deixar de ser revogada e substituída por outra que conheça do seu mérito.

    TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DOS MESMOS, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.

    *Não foram juntas contra-alegações.

    *O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

    O...

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