Acórdão nº 00112/11.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMMR, por apenso aos autos de acção administrativa especial nº 112/11.5BEPRT, requereu a execução judicial da sentença contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
e o Director da Segurança Social do Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., todos melhor identificados nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1.
Nos termos do art. 158° do CPTA, tal como vigorava ao tempo em que se pôs o problema da execução do julgado nos autos apensos, "as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer entidades administrativas".
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Nos termos do art. 173°, n° 1, do CPTA aplicável, "sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado".
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Nos termos dos artsº 162° e 163°, n° 3, do CPTA aplicável, tendo a Administração sido condenada na prestação de um facto - a prática do acto devido - deve dar execução à sentença no prazo de três meses ou, no mesmo prazo, invocar causa legítima de inexecução.
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Sendo que, nos termos do art. 164°, n° 2, do CPTA aplicável, se não o der deve o interessado instaurar execução de sentença no prazo de seis meses posterior àquele ou à notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
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Como é típico e expressamente admitido no art. 47°, n° 2, al. a), do CPTA aplicável, na antiga acção administrativa especial, com o pedido de anulação de actos administrativos, podia efectivamente cumular-se o pedido de prática do acto devido. 6.
Foi o que aqui aconteceu.
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O acto administrativo impugnado consistia no indeferimento de um pedido de reforma antecipada.
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E o acto administrativo que se pedia fosse praticado foi o do deferimento desse pedido de reforma, com efeitos a 14/5/2010, nos termos do sentenciado.
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Mas esse acto novo tem que dar execução integral ao julgado, isto é, não pode dar-lhe apenas execução parcial.
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E também não pode dar-lhe execução deficiente.
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Sob pena de violação dos arts. 158°, 162° e 173° do CPTA.
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Se o não fizer, o meio próprio para reagir é a instauração de execução de sentença.
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Isto, apesar de a execução parcial ou deficiente do julgado implicar sempre a prática de um novo acto administrativo.
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E de, na execução que, assim, tem o interessado que instaurar, se ter que apreciar a conformidade do acto praticado com o julgado, mas, evidentemente, com todo o ordenamento jurídico que rege essa prática, como o impõem as normas acima invocadas.
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No caso, a administração pretendeu dar execução ao julgado através do deferimento do pedido de reforma antecipada do Exequente, por acto que foi notificado ao Exequente por carta de 15/5/2006, cfr. o doc. n° 1 junto à petição de execução.
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Mas fê-lo erradamente quanto às contas.
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Como não deixou o aqui Recorrente de junto dela reclamar ainda que telefonicamente.
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E o que foi, ao menos em parte, atendido, cfr. doc. n° 2 junto com a petição de execução.
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Mas, mesmo aí, a própria administração admite não dar plena execução ao julgado, já que afirma que os retroactivos, esses serão pagos posteriormente.
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O que motivou nova reclamação telefónica do aqui Recorrente, no sentido de que os cálculos ainda não estariam correctos.
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E o que motivou novo acto da administração comunicado ao Recorrente por carta de 18/6/2015, cfr. doc. n° 3, junto com a petição de execução, pelo qual se dizia que os cálculos eram os que agora se lhes enviavam, que eram os que entendia correctos e conforme com o determinado judicialmente - e o que significa indubitavelmente que não iria atender neste aspecto a reclamação do Recorrente - e que apenas iria pagar os retroactivos no período de 14/5/2010 a 31/12/2011, por razão que então invocou e que, no seu entender, justificava que assim fosse.
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22.
O que, quanto a um e outra das coisas, para qualquer destinatário normal significa a invocação de causa "legítima" de inexecução.
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Mas a apreciação da existência ou não de causa legítima de inexecução é, justamente, no processo de execução de sentença que cabe, nos termos do art. 164°, n° 5, do CPTA, na redacção actual.
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Por isso, instaurou o aqui Recorrente o presente processo de execução de sentença.
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No qual, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, se discute a invocada causa legítima de inexecução - cfr., quanto aos retroactivos, arts. 18° a 34° da petição de execução, concluindo-se que é ilegal o seu não pagamento, designadamente, por violação do art. 173° do CPTA aplicável - cfr. quanto aos cálculos errados, arts. 35° a 46°, dizendo-se expressamente que a Administração não cumpriu plenamente o julgado - art. 45° - e referindo-se expressamente o que era necessário fazer para dar cumprimento integral ao julgado - art. 53°.
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Sendo que, ao longo de todo esse articulado, o que se pretende é demonstrar a desconformidade dos actos praticados com o julgado.
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É, assim, o meio utilizado o meio idóneo.
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Pelo que, ao contrário do decidido, não podem os autos deixar de prosseguir para conhecimento do mérito.
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Não fique por dizer que entender de outra forma - como o fez a sentença recorrida - para além de tudo o que se disse, viola frontalmente o princípio pro actionem expressamente consagrado no art. 7° do CPTA.
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E que impõe que, em caso de dúvida, se adopte a interpretação que conduza ao conhecimento do mérito da pretensão do interessado.
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E que é um complemento essencial do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 2° do mesmo diploma, e que é a consagração legal do mesmo princípio consagrado no art. 268°, n° 4, da Lei Fundamental, que, assim, resulta também violado.
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Como, ainda por outro lado, viola esses princípios e, ainda, o do acesso ao direito previsto no art. 20° da Lei Fundamental.
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Pois poderá conduzir a que - por actos, como se viu da própria administração se venha a entender que é extemporânea a acção que agora se instaure com vista, como decidido pela sentença de 1a instância, à anulação dos actos administrativos praticados, por violação do art. 58°, n° 1, do CPTA.
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O que, naturalmente, impede que se aprecie a pretensão do Recorrente, ficando este para tanto impedido de aceder ao direito.
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Por tudo o que violou a decisão recorrida todos e cada um dos normativos legais e constitucionais que se foram invocando.
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E pelo que, não pode deixar de ser revogada e substituída por outra que conheça do seu mérito.
TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DOS MESMOS, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.
*Não foram juntas contra-alegações.
*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.
O...
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