Acórdão nº 00311/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução31 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MJV, MTS e HMVP, devidamente identificados nos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante T.A.F. de Mirandela], de 23.03.2018, proferido no âmbito da Ação Administrativa Especial que os Recorrentes intentaram contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, os Recorrentes formulam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. Os Autores MJ e esposa, sogros do Autor H....., na sua qualidade de fiadores, e o Autor H....., na qualidade de beneficiário, confiaram que a aprovação do projeto a que se reportam os autos cumpria as formalidades e legislação aplicável.

  1. Os Autores MJ e mulher acompanharam a execução do projeto apresentado e certificaram-se que o mesmo foi executado pelo Autor H..... sem irregularidades e em conformidade com as obrigações decorrentes para o beneficiário.

  2. De resto, a execução do projeto foi fiscalizada de forma rigorosa pelo IFADAP/INGA que nunca descortinou qualquer irregularidade ou deficiência.

  3. Se os Autores MJ e mulher suspeitassem que a aprovação do aludido projeto pudesse estar inquinada, teriam provavelmente negado a prestação da fiança.

  4. Só em 19 de março de 2015, receberam os Autores MJ e mulher uma comunicação do IFAP, primeira e única que lhe foi direcionada desde a prestação da fiança em 2003, a instá-los à devolução da quantia de 40.687,13 €, sendo 34 402,34 € referente a capital e 6284,79 € referente a juros.

  5. Os Autores MJ e mulher, no prazo legal de 3 meses contados daquela primeira e única notificação que lhes foi feita, intentaram a presente ação, reagindo contra a pretensão do IFAP que pretende obrigá-los ao pagamento daquela quantia.

  6. Nos 3 meses que precederam a entrada da ação em juízo também o Autor H..... recebeu o ofício do Réu a indeferir a reclamação por si anteriormente apresentada e a conceder-lhe o prazo de 30 dias para proceder à reposição da aludida verba de 40 687,13 €.

  7. Relativamente aos Autores MJV e esposa parece-nos que a caducidade do direito de ação não se verifica porquanto reagiram dentro do prazo legal de 3 meses à única notificação que lhes foi efetuada pelo Réu.

  8. Pretendendo o Réu, como pretende, exigir dos fiadores o pagamento da quantia por si também reclamada ao “devedor principal”, mandam as mais elementares razões de boa fé que estes, que respondem por uma “obrigação” que não é em primeira linha sua, possam ver apreciadas por um Tribunal as razões pelas quais entendem não existir a dívida reclamada, quer porque no seu entendimento prescreveu quer porque não está fundamentada quer porque viola a lei.

  9. Trata-se de flagrante abuso de direito que tendo os Autores fiadores, no prazo de 3 meses concedido por lei, após a primeira e única notificação que o IFAP lhes fez para procederem ao pagamento da quantia reclamada, intentado a competente ação judicial com vista a impugnar a validade daquele crédito, lhes seja dito que o seu eventual direito nem sequer será apreciado pela justiça e que sendo ou não devido aquele montante têm de o pagar.. ..porque sim.

  10. Mas mesmo em relação ao Autor H....., não é despiciendo aduzir-se que o Réu aceitou apreciar a reclamação que este Autor apresentou e, na resposta, datada de 29/04/2015, alterou, inclusivamente o montante a reembolsar, diminuindo-o.

    Isto posto, 12. O Réu IFAP não fundamentou a sua decisão, não se descortinando o porquê de exigir a reposição da quantia em causa e não de qualquer outra.

  11. No caso concreto, os Autores MJ e esposa foram notificados de que “o projeto se encontra em situação irregular e tendo em atenção que o beneficiário, apesar de interpelado por este organismo (vd. Ofícios em anexo), não realizou qualquer pagamento por conta da referida dívida, ficam V. Exas. notificados, na vossa qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento da quantia de € 40.687,13 (sendo € 34.402,34 referente a capital e € 6.284,79 referente a juros de mora...)”.

  12. Lido e analisado o ato em causa dele não resulta tal valor por simples cálculo aritmético, nem os critérios usados para o alcançar.

  13. Para além da falta de fundamentação do ato administrativo porquanto não se consegue vislumbrar o porquê da exigência de reposição daquele concreto montante de 34 402,34 €, entendemos que o IFAP, que sucedeu ao IFADAP e ao INGA, não pode, sob pena de incorrer no vício de violação de lei, exigir a reposição de qualquer montante, designadamente de montante que exceda as eventuais ajudas alegadamente atribuídas nos anos de 1998 e 1999 ao Autor H......

  14. Com efeito, dispõe o n.° 3, do art. 6°, da Portaria 533-B/2000 que o jovem agricultor é aquele que pela 1a vez assume a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.

  15. Ora o Autor H..... só com a execução do projeto a que se reportam os presentes autos, na década de 2000, do século XX, é que pela primeira vez assumiu a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.

  16. O facto de o seu falecido pai ter recebido em seu nome uma ajuda direta à produção de azeite, de pouco mais de cem euros, relacionada com um olival propriedade da família, herdado dos antepassados, não transforma o Autor, à data com vinte e poucos anos, num titular e gestor de uma exploração agrícola.

  17. Pelo que entendemos que não ocorreu a preterição do requisito em causa para aprovação do projeto n.° 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1, ocorrendo, sim, violação daquela lei na resolução do contrato efetuada pelo IFAP, baseada em tal fundamento.

  18. Invoca, ainda, o IFAP o disposto nos artigos 11° e 12° do Decreto-Lei n.° 163-A/2000, de 27 de julho, para requerer a restituição da falada verba de 34 402,34 €, onde se estatui que “O IFADAP pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda. “ (sublinhado nosso).

  19. Ora, o Autor H..... desconhecia em absoluto que haviam sido recebidas aquelas ajudas à produção em seu nome e que, tendo-o sido, eram impeditivas ou por qualquer forma contendiam, ainda que parcial ou condicionalmente, com a aprovação do projeto 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1 nos moldes pretendidos pelo Réu.

  20. Havia sido o IFADAP/INGA que havia atribuído em nome do Autor H..... as ajudas à produção de azeite em 1998 e 1999.

  21. Portanto, deveria ter sido o IFADAP/INGA a sindicar em 2003, aquando da aprovação do projeto 2001.21.003309.6 - POAGRO - Med. 1, se o Autor H..... reunia aquele requisito.

  22. Por conseguinte só ao IFADAP/INGA é que é imputável, e não ao Autor H..... e muito menos aos Autores MJV e esposa, a aprovação nos moldes em que o foi daquele projeto.

  23. O Autor H..... se tivesse sido confrontado com a obrigatoriedade de reposição das verbas alegadamente por si percebidas em 1998 e 1999, tê-lo-ia feito, como está disposto a fazê-lo ainda hoje, o que expressamente declara.

  24. Para além de tudo quanto vem exposto, encontra-se prescrito o eventual direito do Réu.

  25. Com efeito, tendo em conta a prevalência do direito comunitário (CRP, art. 8°, n° 4) é inequívoca a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida, por tal ação se haver iniciado decorridos mais de 4 anos após a atribuição do apoio comunitário em causa e do cometimento da eventual irregularidade - Cfr. art. 3°, n° 1, do Regulamento (CE) n° 2988/95 do Conselho, publicado no Jornal Oficial n° L312, de 23/12/1995, do Regulamento (CE) n° 1600/92 do Conselho (presentemente revogado), do Regulamento n° 1696/92 da Comissão e dos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 4, e 4° do Regulamento (CE) n° 4045/89 do Conselho.

    Os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido violou na douta sentença proferida, pelo menos e designadamente, o disposto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10.

    Mostram-se, também, violados os artigos 334° do Código Civil e...

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