Acórdão nº 1184/18.7T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, residente no (…) Funchal veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BBB, residente no (…) Funchal, peticionando:
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Que seja reconhecida a relação de jus laboralis existente entre as partes; b) Que o réu seja condenado a pagar as férias trabalhadas, vencidas e não pagas, bem como os salários intercalares na pendência da acção até ao trânsito em julgado da decisão, bem como as que se vencerem no decorrer da demanda; c) Que o réu seja condenado no pagamento dos subsídios de férias e de Natal que se vencerem na pendência da acção, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: - A A. foi admitida sob a autoridade, direcção e subordinação do R., no dia 20 de Maio de 2015, com a categoria profissional de empregada de mesa; - Na data em que foi admitida ao serviço a A. celebrou um contrato verbal com o R.; - A A. trabalhava a tempo inteiro, com horário fixo e determinado pelo réu, tendo como local de trabalho o restaurante “(…)”, auferindo a título de retribuição mensal a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - Todavia, após ter tirado doze dias de férias, no dia 7 de Fevereiro de 2018, quando se apresentou para trabalhar, o réu despediu-a, sem qualquer razão e sem nada lhe comunicar previamente.
Concluiu, assim, pela ilicitude do seu despedimento e pelo seu direito ao pagamento das quantias peticionadas.
O réu contestou, alegando que não contratou a autora como sua trabalhadora, tendo apenas esta, decorrente da relação de vizinhança e amizade que os une, prestado alguma colaboração, a título pontual, no seu estabelecimento.
Acresce que, no início do ano de 2018, foi a própria autora que disse que iria estar ausente da região por razões pessoais e para não contarem com ela para as eventuais necessidades de trabalho.
Mais alega que, a presente acção é reveladora da má-fé da autora, pelo que a mesma deve ser condenada como litigante de má-fé.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 1- A autora foi admitida pelo réu no dia 20 de Maio de 2015 para o exercício das funções de empregada de mesa.
2- O réu é um empresário em nome individual e dedica-se à exploração de um estabelecimento comercial na área da restauração e similares...
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