Acórdão nº 3372/18.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra(…) .
, pedindo, a título principal, que: a) Seja reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão de quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “…”, que a “…” fez à “…” pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a autora à ali cessionária no respetivo contrato; b) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “…r”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.
Ou, a título alternativo, quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do art. 1037º, do C. P. Civil, que seja ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os atos praticados e: a) Seja reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificada quota social; b) Seja ordenado a notificação dos intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.
Para o efeito, alega a autora, em suma, que, por escrito de 25.03.2016, e pelo preço de € 1.500,00, a 1ª ré cedeu à 2ª ré a quota social que aquela detinha na sociedade por quotas “….
”, da qual a autora e os identificados intervenientes são igualmente sócios, sendo que tal cessão foi operada sem o conhecimento e autorização da sociedade “…”, assim como da autora e dos demais sócios, violando assim o exercício de direito preferência que lhes assiste, o que a autora veio reivindicar pela presente ação.
Mais requereu a autora a intervenção processual dos demais sócios da referida “…”, na medida em que os mesmos são contitulares do referido direito de preferência relativo à transmissão da identificada participação social, a fim de, como associado da autora, prosseguirem os termos da presente demanda.
As rés contestaram, excecionando a falta de verificação de condição sine qua non da ação (determinação prévia de preferente), assim como invocaram a caducidade do direito da autora. Defenderam-se ainda por impugnação, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se as rés do pedido; pelo indeferimento do incidente de intervenção a título principal provocada requerida pela autora; pugnando ainda pela fixação do valor da presente causa em € 481.179,37.
Mediante despacho de 07.11.2018, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada dos restantes sócios da sociedade “…”. (cfr. fls. 126 e 127).
A autora veio responder à defesa por exceção apresentada pelas rés (cfr. fls. 128 a 130), tendo concluído pela improcedência das mesmas e, no mais, como na petição inicial.
Na sequência, foi proferido despacho a 31.12.2018, no qual se dispensou a realização da audiência prévia, fixou o valor da ação em € 481.179,37; após o que se proferiu despacho saneador, nele se podendo ler o seguinte: “ (…) As RR (…) e (…) vieram na contestação invocar as exceções de caducidade e de falta de condição de procedibilidade por entenderem que, havendo pluralidade de preferentes, tinha previamente que ser promovido o encabeçamento do direito de preferência em obediência ao comando do artigo 1037º do NCPC sob pena de improcedência da ação intentada.
A A, notificada para se pronunciar sobre a invocada exceção veio alegar que deduziu na petição um pedido subsidiário e requerida a correção da forma de processo e aproveitamento dos atos processuais com fundamento na regra do artigo 193º do CPC, que concretizaria o princípio da adequação formal dos artigos 6º, n.º 2 e 547º CPC. Pelo que tendo a A indicado que a forma de processo é a de uma ação declarativa comum, concluindo-se que este deve antes seguir a forma de processo especial de notificação para preferência, verificando-se que são as mesmas as partes, que estão identificados todos os interessados e que não existe qualquer diminuição das garantias de defesa, deve o tribunal mandar seguir a forma que julgue adequada, para o que apenas importa ordenar a notificação dos apontados intervenientes para efeito do estabelecido no artigo 1031º CPC.
Cumpre decidir.
A A ... veio intentar a presente ação declarativa comum contra X, SA e Y, SA pedindo seja reconhecido à A conjunta ou individualmente o direito de preferência na cessão da quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da ...investe, que a X fez à Y pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a A à ali cessionária no respetivo contrato, ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da R Y, pelo dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.
Mas se o direito de preferência pertence, em comum, a várias pessoas, nos termos do artigo 1036º CPC, tem que ser lançada mão antes da ação de preferência, à ação especial de notificação para preferência prevista no artigo 1028º CPC.
No mesmo sentido entenderam os Acórdãos RL de 20-6-1973, in BMJ, 228º-266, RE de 10-7-1980, in BMJ 302º-330, RL de 24-1-1984, in CJ, 1984, 1º-120, RC de 11-6-1976 in BMJ, 261º-220: “O processo de notificação para determinação de preferência sucessiva do artigo 1465º do CPC (atual 1037º), é um processo de jurisdição voluntária em que só se pretende e pede uma escolha, determinação e fixação, entre vários interessados daquele a quem caberá e competirá exercer o direito de preferir, que terá competência judicial para a futura acção de preferência”; STJ de 28-2-1985 in BMJ, 344º-432, STJ de 19-6-1986 in BMJ 358º-514, RP de 13-1-1987 in CJ, 1987, 1º-201, RC de 7-4-1987 in CJ 1987, 2º-89.
Ora, não tendo a A lançado mão da prévia ação especial de notificação para preferir, falta que se verifique a condição de procedibilidade que consiste em ter sido admitida a preferir, se necessário mediante licitação entre todas as que também são titulares do direito de preferência e pretenderam exercê-lo. Apenas depois de verificada essa condição é que a A tem verdadeiramente legitimidade para exercer judicialmente o seu direito de preferência.
Pelo exposto, declaro procedente a exceção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da ação, por não ter arredado os demais sócios com direito de preferência na cessão de quotas.
Inconformada com o assim decidido, veio a autora interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. OCORRE AMBIGUIDADE DO DOUTO SANEADOR AO DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA DE EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA SEM EXPRESSAMENTE DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS DA INSTÂNCIA, O QUE CONSTITUI NULIDADE A QUE SE REFERE O...
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