Acórdão nº 5608/17.2T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. RELATÓRIO Os insolventes (..) e mulher (…), vieram apresentar incidente de diferimento da desocupação de imóvel, pedindo que fosse determinado o diferimento da entrega do imóvel apreendido nestes autos pelo período de 5 meses.

Para o efeito, alegam, em suma, que vivem, conjuntamente com os seus 4 filhos, dois deles menores, no imóvel apreendido nos presentes autos, sendo que, não obstante já terem tomado diligências no sentido de encontrarem uma nova habitação no mercado de arrendamento, designadamente com renda acessível à sua condição económica, com facilidade de acesso para a escola dos filhos menores e com um mínimo de espaço para 6 pessoas viverem, ainda não conseguiram encontrar tal habitação para arrendar, devido à pouca oferta e muita procura no mercado de arrendamento em ....

O administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, pugnou pela concessão de um prazo de 30 dias.

O credor Banco ... S.A. tomou igual posição.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes.

Na sequência, a 04.02.2019, foi proferida decisão, na qual consta, na respetiva fundamentação de direito e parte final decisória, o seguinte: “Estatui o artigo 864.º do CPC, devidamente adaptado ao caso vertente, que pode ser pedido o diferimento da desocupação de imóvel por razões sociais imperiosas, o qual é decidido com o prudente arbítrio do Tribunal, devendo-se ter em consideração, nomeadamente, as exigências de boa fé, a circunstância de o devedor não dispor imediatamente de outra habitação, o seu estado de saúde, a sua condição económica e social, só podendo ser deferido se o pedido se tiver ficado a dever a carência de meios da devedora ou se for portador de deficiência com grau comprovado de uma incapacidade superior a 60%.

Os termos do diferimento da desocupação encontram-se previstos no artigo 865.º do CPC.

Ora, compulsados os autos principais, este apenso e o apenso de liquidação, verifica-se que os requerentes foram declarados insolventes e que foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de morada de família em dezembro último.

Diremos, pois, que o processo é, neste particular, relativamente recente e que se percebe a dificuldade na procura de nova habitação para um agregado que não é nuclear.

Por outro lado, a par do interesse deste processo em ver concluído o processo de liquidação e satisfeito o interesse dos credores, existe o direito, constitucionalmente consagrado, da habitação condigna.

Por outro lado, o processo não se pode eternizar.

Assim, concedemos que a família necessita de algum tempo para conseguir encontrar um local adequado às suas novas condições de vida e à sua realidade, mas ainda capaz de albergar uma família com quatro filhos, apesar do insolvente se encontrar no estrangeiro.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido: a) Conceder aos Insolventes o prazo de 90 dias para desocuparem o imóvel apreendido nos autos; b) Autorizar expressamente o Sr. AI a, decorrido esse prazo, após o trânsito em julgado desta decisão, caso o imóvel lhe não seja entregue, solicitar o auxílio das entidades policiais.

Notifique.

Sem custas.

” Inconformados com o assim decidido, vieram os insolventes (…) e (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede – datada de 04.02.2019, com a ref. 161885505 -, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de deferimento da desocupação do imóvel formulado pelos insolventes através de requerimento de 09.01.2019.

  1. O agregado familiar dos insolventes, composto por estes e pelos quatro filhos, reside no imóvel apreendido nos presentes autos, designadamente o prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 544/..., o qual constitui a sua casa de habitação.

  2. Os Insolventes não têm, de momento, qualquer outra habitação onde possam residir até que encontrem um imóvel para arrendar.

  3. Os dois filhos menores dos insolventes encontram-se a frequentar o ensino obrigatório e uma das filhas maiores encontra-se a frequentar o ensino superior, não auferindo, por isso, qualquer rendimento.

  4. A Insolvente mulher encontra-se novamente desempregada e, como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o que advém do salário do insolvente marido.

  5. Todas as despesas do agregado familiar são suportadas com o singelo rendimento auferido pelo insolvente.

  6. Face à carência de meios económicos dos recorrentes verifica-se uma enorme dificuldade em arrendar uma habitação por um valor abaixo da média.

  7. Os senhorios exigem fiadores e ainda exigem o pagamento adiantado de, pelo menos duas rendas, o que desde já dificulta ainda mais o arrendamento de uma habitação.

  8. Os recorrentes procuram uma habitação para arrendar com uma renda acessível à sua condição económica, perto e com facilidades de acesso para a escola dos menores e com um mínimo de espaço e condições para 6 pessoas viverem.

  9. Os recorrentes estão com...

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