Acórdão nº 00016/19.3BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório IV, Lda.

, com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 16 de fevereiro de 2019, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou contra o IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P., tendente a que fosse suspensa a eficácia da decisão de devolução do valor indevidamente recebido, de 179.703€, referente à operação n.º 020000907676, no âmbito da Ação n.º 3.1.2 – “Criação e Desenvolvimento de Microempresas” – da Medida n.º 3.1 – “Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, integrada no subprograma n.º 3 – “Dinamização das zonas rurais” – do PRODER, do Eixo n.º 3 – “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia Rural”, exarada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Requerido, veio em 13 de março de 2019, recorrer da decisão proferida para este TCAN, na qual se conclui: “1ª) A presente apelação tem por escopo a revogação da sentença propalada em 16.02.2019, em toda a sua extensão e, - julgar a garantia oferecida pela Requerente, ora Recorrente, idónea e suficiente para cobrir o valor alegadamente em dívida, objeto do ato suspendendo, e consequentemente adotar automaticamente a providência requerida, ao abrigo do disposto no art.º 120º n.º 6 do CPTA ou, sem prescindir ou tergiversar, caso assim se não entenda - julgar que se verifica in casu o requisito do periculum in mora, ordenando-se o reenvio do processo para o tribunal da 1ª instância para que este possa conhecer dos demais requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o fumus boni iuris e a ponderação de interesses.

2ª) Para tal, deverão ser considerados como incorretamente julgados os factos que em seguida melhor discriminaremos e julgados como assentes outros factos que não foram considerados provados pelo tribunal a quo, que também descriminaremos de seguida, os quais deverão ser tidos em consideração, atendendo às questões de direito que importa dirimir no presente pleito.

3ª) Mais se diga que, em face dos factos que deverão ser dados como provados, é entendimento da ora Recorrente, como melhor explanaremos infra, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, quer ao ter decidido que a garantia oferecida pela requerente não é idónea e suficiente para cobrir o valor da dívida objeto do ato suspendendo, não podendo, por isso, conduzir à adoção automática da providência requerida, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 6, do CPTA, quer ao ter determinado que não se verifica in casu o requisito do periculum in mora.

4ª) No que tange ao ponto 19 dos factos dados como provados, não se pode deixar de considerar, após uma análise precisa do teor da caderneta predial do prédio urbano sobre o qual incide a garantia oferecida nos presentes autos, que a última avaliação que incidiu sobre este prédio ocorreu em 17.06.2012, sendo que o Modelo 1 de IMI com o n.º 3285029 foi entregue em 22/05/2012, tendo originado a ficha de avaliação n.º 5161054, pelo que o valor patrimonial tributário determinado em 2018 não resulta de qualquer avaliação recente/atual realizada ao imóvel, mas sim da atualização periódica concretizada ao abrigo do disposto no art.º 138º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante abreviadamente designado por CIMI), dispositivo legal que determina que a realização de atualizações trienais por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

5ª) Assim sendo, o valor patrimonial atual de 140.790,65€ (cento e quarenta mil setecentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos), determinado no ano de 2018, não corresponde a qualquer avaliação realizada ao prédio sub iudicio no ano de 2018, mas tão-somente a uma atualização automática decorrente da aplicação do disposto no art.º 138º do CIMI, pelo que não reflete o valor patrimonial real e efetivo do dito imóvel, configurando, por isso, uma circunstância especial que justifica que a garantia constituída deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário do imóvel.

6ª) Neste conspecto, o ponto 19) dos factos dados como provados deverá ser alterado, dele passando a constar os seguintes factos: «O imóvel melhor descrito em 17) foi avaliado, pela última vez, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17.06.2012, através da entrega do Modelo 1 de IMI com o n.º 32850029, em 22.05.2012, que deu origem à ficha de avaliação n.º 5161054, sendo que o valor patrimonial atual do referido imóvel é de 140.790,65€, mas tal valor resulta de uma atualização automática decorrente da aplicação do disposto no art.º 138º do CIMI. (cfr. documento n.º 2 fl.2 junto com o requerimento apresentado pela Requerente em 13.02.2019 – fls. 173 do processo digital)» 7ª) Acresce que, a Requerente juntou com o seu Requerimento, apresentado em 13.02.2013 (fls. 159 a 163 do processo digital), um documento identificado com o n.º 1 (fls. 164 e seguintes do processo digital) que consiste num contrato de compra e venda, celebrado 25.09.2017, segundo o qual a ora Recorrente adquiriu o imóvel melhor identificado em 17) dos factos dados como provadas pelo preço de 925.000€ 8ª) Tal facto não foi considerado como provado pelo tribunal a quo, sendo que, atendendo à data recente da referida aquisição, e levando em consideração que a Recorrente é uma sociedade comercial que tem por escopo o lucro, decorrendo do senso comum que nunca adquiriria um imóvel pelo preço de €925.000, valendo o dito prédio apenas €140.790,65€, a que acresce a circunstância de ser do conhecimento geral (incluindo do Tribunal) que o preço dos imóveis nas zonas nobres de Lisboa – como é o caso das Avenidas Novas, local onde se situa o imóvel sub iudicio – sofreu nos últimos anos um aumento exponencial, associado ao boom do turismo que se tem verificado em Portugal, e em Lisboa em especial, o mesmo indicia suficientemente que o valor comercial do imóvel se fixa, pelo menos, em 925.000€, configurando, por isso, uma circunstância especial que justifica que a garantia constituída deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário do imóvel.

9ª) Neste conspecto, deverá ser dado como provado que «A Requerente adquiriu em 25.09.2017, pelo preço de €925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil euros), o imóvel melhor descrito em 17) dos factos dados como provados.» 10ª) Mais deverá ser dado como provado, pois resulta do conhecimento público e geral e constitui uma circunstância especial que justifica que a garantia constituída deva atender a valor diverso do valor patrimonial tributário do imóvel que «O imóvel melhor descrito em 17) dos factos dados como provados sito na Avenida R…, tornejando para a Avenida D…, localiza-se numa das zonas mais nobres e prestigiadas de Lisboa.» 11ª) Mais se diga que, a Requerente juntou para prova indiciária de que o valor patrimonial atual do imóvel, determinado em 2018, de acordo com o disposto no art.º 138º do CIMI, atendendo a que a última avalização se concretizou em 17.06.2012, não corresponde ao seu valor real e efetivo, a simulação de uma avaliação ao imóvel melhor descrito no ponto 17) dos factos dados como provados, realizada no Portal das Finanças, da qual resulta que o valor patrimonial atual do imóvel não é de €140.790,65, mas sim de 512.210,00€ (quinhentos e doze mil duzentos e dez euros) – vide documento n.º 3 junto como o Requerimento apresentado pela Requerente em 13.02.2019 – fls. 175 do processo digital.

12ª) O tribunal a quo desvalorizou a referida simulação realizada no Portal das Finanças, por se tratar de uma simulação e porque desconhece a correção dos dados submetidos para efeitos da sua realização.

13ª) Ora, também e do conhecimento público e geral e como tal do tribunal a quo, que as simulações realizadas no Portal das Finanças são um indicador muito próximo do valor patrimonial tributário atual dos imóveis, sendo sempre aconselhável, antes de solicitar uma nova avaliação, utilizar o dito simulador, pelo mesmo constituir um instrumento muito preciso para determinar o referido valor.

14ª) Mais se diga quanto aos dados inseridos pela ora Recorrente na dita simulação são os mesmos corretos e têm por base a caderneta predial urbana do dito prédio urbano (junta aos presentes autos como documento n.º 2 anexo ao requerimento apresentado pela Requerente em 13.02.2019 – fls. 172 a 174 do processo digital), bastando ao Tribunal realizar ele próprio a simulação para se aperceber da correção dos dados submetidos para o efeito da sua realização.

15ª) Precisando … - no que tange ao “tipo de prédio”, resulta da caderneta predial urbana - documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Requerente em 13.02.2019 – fls. 1732 a 174 do processo digital – que se trata da fração de um prédio em regime de propriedade horizontal; - no que concerne à “afetação”, também resulta da caderneta predial urbana que se trata de um prédio destinado a habitação, - no que diz respeito ao “coeficiente de afetação” o mesmo é de preenchimento automático pelo simulador e prende-se com o facto de estarmos perante uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal destinada a habitação, tal coeficiente já seria diferente se estivéssemos perante uma fração autónoma destinada a comércio ou a serviços, por exemplo; - no que concerne ao “coeficiente de localização” o mesmo também é de preenchimento automático pelo simulador ( que nos dirige para o Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis) bastando introduzir a freguesia, o concelho e a morada completa para que nos seja dado o coeficiente de localização pelo simulador; - no que tange ao “valor base dos prédios edificados”, ao “coeficiente de vetustez” e ao “coeficiente de qualidade e conforto”, o mesmo também é de preenchimento automático pelo simulador; - no que diz respeito aos itens “área bruta...

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