Acórdão nº 00398/15.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 30/04/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por AAPS (devidamente identificado nos autos) – na qual impugnou o despacho que determinou a reposição do montante da prestação única recebida a título de prestações de desemprego, cuja anulação peticionou – inconformado com a sentença datada de 30/10/2017 do Tribunal a quo que julgando procedente a ação anulou o ato administrativo impugnado, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com improcedência da ação e manutenção do ato impugnado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª- O Projeto de criação do próprio emprego - submetido à apreciação e aprovação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), e que veio a fundamentar a concessão ao Autor do benefício de pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego – previa que o beneficiário se comprometia e assumia a obrigação de criar o próprio posto de trabalho através de investimento a realizar na sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. (com o NIPC 5xxx35). E assim, comprometendo-se a utiliza o valor que lhe foi pago a título de montante único das prestações de subsídio de desemprego para adquirir parte do capital social da referida sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda.. Factos que foram julgados como provados pelo Tribunal a quo – cfr. pontos 9), 10) e 11) do elenco dos factos provados.

  1. - O Autor nunca deu cumprimento a tal desiderato, pois que, nunca o Autor teve a qualidade de sócio da sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda.. Facto que também foi julgado como provado pelo Tribunal a quo – cfr. ponto 12) do elenco dos factos provados.

  2. - A responsabilidade do Autor pelo incumprimento do projeto de criação do próprio emprego, a que se vinculou de forma voluntária e que fundamentou o deferimento do benefício de pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego, está desde logo no comportamento de entrega da totalidade do valor auferido a esse título à sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. sem qualquer formalização da aquisição da parte do capital social a que se propôs. Sendo certo que tal comportamento apenas ao Autor pode ser imputado.

  3. - Ao Autor era exigível que se abstivesse de entregar os fundos públicos que lhe haviam sido pagos a título de montante único de prestações de subsídio de desemprego sem que houvesse formalização do que se encontrava previsto, pelo próprio Autor, no projeto de criação do próprio emprego apresentado à análise e aprovação da Administração.

  4. - Era obrigação do Autor ter actuado por forma a formalizar a aquisição do capital social da sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. e, consequentemente, era sua obrigação actuar de forma a afastar qualquer oposição a essa aquisição. Na verdade, só ao Autor era reconhecida a legitimidade para actuar, nomeadamente judicialmente, por forma a afastar essa oposição.

  5. - Desde o momento em que o Autor entregou o montante recebido a título de montante global das prestações de subsídio de desemprego à sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. – 10/08/2011 (cfr. ponto 19) do elenco dos factos provados) – e o momento em que foi declarada a insolvência daquela sociedade – 22/10/2012 (cfr. ponto 14) do elenco dos factos provados) – mediou mais de 1 (um) ano. Tempo esse que se reputa razoável e suficiente para que alguém que actuasse diligentemente pudesse tomar as medidas necessárias e adequadas a fazer cumprir o acordo que havia firmado com os responsáveis da sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda., e assim, fazer cumprir o projeto de criação do próprio emprego a que se havia vinculado e a que se destinava o valor auferido.

  6. - O comportamento do Autor de entrega do montante auferido a título de prestações de subsídio de desemprego a terceiros sem garantir a formalização da sua entrada no capital social da sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. é um comportamento só a si imputável e que revela, da sua parte, culpa na afetação de tal montante a fim diverso do que se encontrava previsto no projeto de criação do próprio emprego aprovado pela Administração, em suma, que revela culpa do Autor na má gestão que veio a ser feita de tal valor.

  7. - A circunstância do Autor ter constituído a sociedade PM - Unipessoal, Lda., só por si e de que não foi dado qualquer conhecimento aos serviços da Administração Pública com competência para aprovação do projeto de criação do próprio emprego apresentado pelo Autor e, consequente, deferimento do pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego, não pode servir como justificação ao incumprimento verificado.

  8. - O que prevê o legislador – e que resulta claro da conjugação do disposto nos artigos 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, da Portaria n.º 985/2009, de 04/09 e do Despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional n.º 7131/2011, publicado no DR n.º 91, 2.ª Série de 11/05/2011 – é que o benefício do pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego só pode ser concedido para apoio à execução de projeto de criação do próprio emprego que, previamente, foi colocado à apreciação e aprovação do IEFP, I.P..

  9. - Daí que, o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11 faça depender a revogação do apoio concedido e a restituição dos montantes pagos a título de montante único de prestações de subsídio de desemprego do incumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego e ainda da aplicação desses valores para fim diferente daquele a que se destinam.

  10. - O benefício concedido ao Autor de pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego não foi concedido para apoiar a constituição e a atividade da sociedade PM - Unipessoal, Lda..

  11. - Mais, o Autor não apresentou qualquer pedido de alteração ao projeto de criação do próprio emprego que havia sido aprovado de forma a aí incluir a atividade a desenvolver através da sociedade PM - Unipessoal, Lda.. E assim, não dando aos serviços competentes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, na Portaria n.º 985/2009, de 04/09 e no Despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional n.º 7131/2011, a oportunidade de avaliarem a legalidade e justeza de tal alteração.

  12. - Se o legislador faz depender a concessão do benefício do pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego da aprovação pelo IEFP, I.P. de um projeto de criação do próprio emprego, também qualquer alteração à execução de tal projeto deverá se colocada à apreciação dessa entidade e por ela terá de ser sancionada.

  13. - Outra leitura da Lei não faria sentido, na medida em que, abriria a porta para que os particulares possam, sem qualquer controlo, aplicar as prestações pagas a fins diversos dos aprovados pelo IEFP, I.P. e, inevitavelmente, a projetos que aquela entidade não considerou elegíveis para tal benefício e aos quais não reconheceu viabilidade económica como exigem os artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 985/2009, de 04/09.

  14. - Termos em que, a constituição da sociedade PM - Unipessoal, Lda. e a atividade desenvolvida com esta sociedade não pode ser entendida como justificação para o incumprimento por parte do Autor dos termos do projeto de criação do próprio emprego que havia sido aprovado pelo IEFP, I.P. e que fundamentou o deferimento do pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego.

  15. - A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, a Portaria n.º 985/2009, de 04/09 e o Despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional n.º 7131/2011, publicado no DR n.º 91, 2.ª Série de 11/05/2011.

*O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: 1- A Douta Sentença Recorrida, não merece reparo ou censura no que, ao acervo factual dado como provado, subsunção jurídica realizada e ao aresto decisório, concerne.

2- A convicção do Tribunal Recorrido resultou, pois, da valorização que fez da audição dos depoimentos das testemunhas em audiência, da prova documental constante dos autos e do processo Administrativo, que assertivamente subsumiu ao quadro normativo vigente.

3- O Tribunal a quo não teve qualquer dúvida em considerar que o incumprimento do projeto não decorre de culpa do autor, não lhe podendo ser imputado o incumprimento do contrato.

4- O Réu/Apelante, não coloca em causa, que efetivamente o Autor entregou tais quantias à sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. e muito menos sócio maioritário ANC, decidiu encerrar a atividade da empresa em 31 de Maio de 2012. (Cfr. ponto l4) dos factos) 5- Não colocando igualmente em crise, que a sociedade CFS, Serviço de Catering, Lda. veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida em 22/10/2012, no âmbito do Processo n.° 3471/12.9TJCBR do extinto 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (cfr. ponto 14) da materialidade dada como provada).

6- A prova produzida em audiência de julgamento, em concreto a extraída do depoimento da testemunha JL, foi absolutamente transparente ao demonstrar que o Autor/Apelado injectou todo o dinheiro que recebeu a título de prestação única de desemprego na CFS, Lda. e que, ainda assim, o AC, nas vestes de sócio maioritário e gerente da mencionada empresa, ao invés, do acordado, "nunca lhe deu sociedade" e que aquele nenhuma influência ou domínio de facto ter do encerramento da sociedade CFS, Lda.

7- Ademais, todas as decisões respeitantes ao destino da CFS, Lda. eram em exclusivo, tomadas pelo Sr. AC, que decidiu, uma vez...

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