Acórdão nº 03187/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SSIRU, S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], de 08.02.2019, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE VNG e contra a GUH, EM, que julgou improcedente o requerimento cautelar, recusando a adoção da providência cautelar peticionada nos autos.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A- Atentos os motivos pelos quais a ora Recorrente estava a executar os trabalhos de limpeza de mato e silvas e derrube de árvores, outra conclusão não se pode retirar senão a de que, o embargo decretado é manifestamente ilegal, por violação das normas legais estabelecidas no D.L. 124/2006, de 28 de junho e na Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

B- Os trabalhos que estavam a ser realizados não carecem de qualquer autorização/licenciamento administrativo porquanto, os mesmos não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

C- Isto é, aqueles trabalhos são exclusivamente de abate de árvores e limpeza de mato e silvas, não configuram quaisquer outros trabalhos, nomeadamente de remodelação e regularização do terreno, de construção e/ou recuperação e reconstrução, de operação de loteamento ou divisão, de que careçam de licenciamento administrativo.

D- O ato administrativo em causa nos Autos é ilegal porquanto, os trabalhos que a Requerente, ora Recorrente estava a executar não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

E- Em consequência, sendo ilegal o ato administrativo, por maioria de razão é absoluta e manifestamente errada a Douta Sentença de que se recorre.

F- Para além da nulidade por falta de fundamentação legal, mesmo que se assim não se entenda, sempre terá de se concluir que o fundamento constante daquela identificada comunicação/ofício não é válido, por não ser aplicável ao caso sub judice, motivo e razão porque inexistindo fundamento legal para o decretamento do embargo, é o mesmo ILEGAL, com todas as legais consequências.

G- Considerando que o e-mail enviado pela a GUH, EM, ao legal representante da ora Recorrente, consubstancia a notificação de um ato administrativo, cumpre referir que tal notificação é NULA por violação expressa do estabelecido no artigo 114°, n°2, alíneas a) e C) do CPA, com todas as legais consequências.

DO PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve o presente Recurso, ser recebido, e a final, ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser Doutamente decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que ordenou o embargo de todos os trabalhos de limpeza e desmatação do imóvel de que a Requerente é proprietária bem como, ser a Requerida intimadas para se abster da prática de todo e qualquer ato que impeça a ora Recorrente de proceder a todos os trabalhos de limpeza e desmatação do terreno de que é legal proprietária, com todas as legais consequências.

(…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de VNG, apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) 1. O Recorrido pugna pela manutenção do Julgado, posto em crise, louvando-se o acerto da decisão proferida pelo Tribunal "a quo".

  1. Ao invés do que sustenta a Recorrente, é manifesto que os trabalhos de derrube de árvores de grande porte e em maciço, e destruição do revestimento vegetal e arbóreo, numa área aproximada de 160.000m2, enquadram-se no conceito de trabalhos de remodelação dos terrenos, previsto na alínea m) do artigo 29 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

  2. Por sua vez, a alínea b) do n9 2 do artigo 49 do RJ.U.E. dispõe que estão sujeitos a licença os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, tal como sucede na situação sub judice.

  3. Pelo que, dúvidas não devem subsistir que os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo careciam de prévio licenciamento administrativo, nos termos do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 do R.J.U.E., conforme decidiu o Tribunal "a quo".

  4. Deste modo, o ato suspendendo não é nulo por falta de fundamentação, nem sequer a falta de fundamentação do ato constitui causa de nulidade, como muito bem refere a douta sentença do Tribunal "a quo".

  5. Para tanto, basta atentar ao teor da informação técnica que sustenta o ato suspendendo e logo se constata que aquele ato administrativo foi proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n9 1 do artigo 1029-B por violação do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 ambos do R.J.U.E., cfr. fls. 13 verso do Processo Administrativo n9 228/FU/2017 apenso.

  6. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo não visavam apenas e só a limpeza e desmatação do terreno para gestão das faixas de combustível em cumprimento do Decreto-Lei n° 124/2006, de 28 de junho e da Lei n9 114/2017, de 29 de dezembro.

  7. Isto porque, de acordo com o regime excecional previsto no artigo 1539 da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro, a Requerente estava legalmente obrigada a proceder aos trabalhos de limpeza nas faixas de gestão de combustíveis, impreterivelmente, até 15 de março de 2018 e, até esse prazo nada fez.

  8. Pelo que foi o aqui Recorrido que se substituiu àquela contratando os serviços de uma entidade externa para a realização...

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