Acórdão nº 03187/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SSIRU, S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], de 08.02.2019, proferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE VNG e contra a GUH, EM, que julgou improcedente o requerimento cautelar, recusando a adoção da providência cautelar peticionada nos autos.
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A- Atentos os motivos pelos quais a ora Recorrente estava a executar os trabalhos de limpeza de mato e silvas e derrube de árvores, outra conclusão não se pode retirar senão a de que, o embargo decretado é manifestamente ilegal, por violação das normas legais estabelecidas no D.L. 124/2006, de 28 de junho e na Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
B- Os trabalhos que estavam a ser realizados não carecem de qualquer autorização/licenciamento administrativo porquanto, os mesmos não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
C- Isto é, aqueles trabalhos são exclusivamente de abate de árvores e limpeza de mato e silvas, não configuram quaisquer outros trabalhos, nomeadamente de remodelação e regularização do terreno, de construção e/ou recuperação e reconstrução, de operação de loteamento ou divisão, de que careçam de licenciamento administrativo.
D- O ato administrativo em causa nos Autos é ilegal porquanto, os trabalhos que a Requerente, ora Recorrente estava a executar não são subsumíveis em qualquer das alíneas dos números 2 e 4 do artigo 4° do citado D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
E- Em consequência, sendo ilegal o ato administrativo, por maioria de razão é absoluta e manifestamente errada a Douta Sentença de que se recorre.
F- Para além da nulidade por falta de fundamentação legal, mesmo que se assim não se entenda, sempre terá de se concluir que o fundamento constante daquela identificada comunicação/ofício não é válido, por não ser aplicável ao caso sub judice, motivo e razão porque inexistindo fundamento legal para o decretamento do embargo, é o mesmo ILEGAL, com todas as legais consequências.
G- Considerando que o e-mail enviado pela a GUH, EM, ao legal representante da ora Recorrente, consubstancia a notificação de um ato administrativo, cumpre referir que tal notificação é NULA por violação expressa do estabelecido no artigo 114°, n°2, alíneas a) e C) do CPA, com todas as legais consequências.
DO PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve o presente Recurso, ser recebido, e a final, ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser Doutamente decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que ordenou o embargo de todos os trabalhos de limpeza e desmatação do imóvel de que a Requerente é proprietária bem como, ser a Requerida intimadas para se abster da prática de todo e qualquer ato que impeça a ora Recorrente de proceder a todos os trabalhos de limpeza e desmatação do terreno de que é legal proprietária, com todas as legais consequências.
(…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de VNG, apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) 1. O Recorrido pugna pela manutenção do Julgado, posto em crise, louvando-se o acerto da decisão proferida pelo Tribunal "a quo".
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Ao invés do que sustenta a Recorrente, é manifesto que os trabalhos de derrube de árvores de grande porte e em maciço, e destruição do revestimento vegetal e arbóreo, numa área aproximada de 160.000m2, enquadram-se no conceito de trabalhos de remodelação dos terrenos, previsto na alínea m) do artigo 29 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
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Por sua vez, a alínea b) do n9 2 do artigo 49 do RJ.U.E. dispõe que estão sujeitos a licença os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, tal como sucede na situação sub judice.
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Pelo que, dúvidas não devem subsistir que os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo careciam de prévio licenciamento administrativo, nos termos do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 do R.J.U.E., conforme decidiu o Tribunal "a quo".
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Deste modo, o ato suspendendo não é nulo por falta de fundamentação, nem sequer a falta de fundamentação do ato constitui causa de nulidade, como muito bem refere a douta sentença do Tribunal "a quo".
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Para tanto, basta atentar ao teor da informação técnica que sustenta o ato suspendendo e logo se constata que aquele ato administrativo foi proferido ao abrigo do disposto na alínea a) do n9 1 do artigo 1029-B por violação do disposto na alínea b) do n9 2 do artigo 49 ambos do R.J.U.E., cfr. fls. 13 verso do Processo Administrativo n9 228/FU/2017 apenso.
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Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os trabalhos embargados, objecto do ato suspendendo não visavam apenas e só a limpeza e desmatação do terreno para gestão das faixas de combustível em cumprimento do Decreto-Lei n° 124/2006, de 28 de junho e da Lei n9 114/2017, de 29 de dezembro.
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Isto porque, de acordo com o regime excecional previsto no artigo 1539 da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro, a Requerente estava legalmente obrigada a proceder aos trabalhos de limpeza nas faixas de gestão de combustíveis, impreterivelmente, até 15 de março de 2018 e, até esse prazo nada fez.
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Pelo que foi o aqui Recorrido que se substituiu àquela contratando os serviços de uma entidade externa para a realização...
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