Acórdão nº 00838/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCPFS, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho nº 409/2016 do Ministro do Trabalho, Emprego e da Segurança Social, de 31.12.2015, que determinou a cessação da comissão de serviço do Autor, enquanto Subdelegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, inconformado com a Sentença proferida em 24 de setembro de 2018 que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de novembro de 2018, as seguintes conclusões: “1.

A douta Sentença proferida assenta em erros manifestos na apreciação da prova produzida, quer por via documental quer testemunhal e, consequentemente, no julgamento da matéria de facto, erros esses que redundaram na prolação de uma decisão injusta – porque apartada da realidade do caso em julgamento – e que, como tal, se impõe seja revogada; 2.

O julgamento da invalidade da audiência prévia invocada pelo Autor não pode prescindir da consideração dos factos invocados nos artigos 40º a 47º da P.I.; 3.

O depoimento das testemunhas inquiridas (designadamente das testemunhas CMOF, EMTLM, FXAA, VMSG, JJPR e CJMGB, conforme excertos de depoimentos supra transcritos) impõe a inclusão, na factualidade tida por provada, de um novo ponto 4.º na listagem respetiva, com a seguinte redação: “O Autor foi convocado para a reunião referida no ponto 3.º de um dia para o outro, sem que lhe tivesse sido previamente comunicada a motivação da decisão de cessação da respetiva comissão de serviço, motivação essa que lhe foi transmitida na referida reunião e que se cingiu aos fundamentos elencados na Ata n.º 8/2015 (cf. fls. 141, verso, e 142 do processo físico)” 4.

O preenchimento do requisito legal do ponto iv) da alínea e) do nº 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, de 15/01 não se basta com a invocação de “expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstratas, vagas, de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhe)”, sob pena de o poder discricionário aí previsto passar a constituir um poder verdadeiramente arbitrário; 5.

As “novas orientações” que o Réu invocou como sustentação do ato impugnado não vão para além de objetivos comuns a toda a atuação do IEFP e, em concreto, perseguidos pelo próprio Autor no exercício das respetivas funções e são inidóneas a alicerçar o desenho de um qualquer perfil profissional que o Autor possa entender como diferente do seu; 6.

A fundamentação do ato impugnado não é, in casu, adequada a permitir seguir o percurso cognoscitivo percorrido pelo decisor para decidir daquela forma e não de outra; 7.

A justificação do ato impugnado é ainda mais incompreensível quando se atenta na circunstância de as funções que o Autor desempenhava na organização interna do IEFP serem, por prescrição legal, meramente executórias; 8.

Ao avalizar a atuação do Réu, concluindo (equivocamente) que “a motivação de facto e de direito está plenamente inscrita no seu texto e percetível ao destinatário médio”, o Tribunal recorrido violou as previsões do ponto iv) da alínea e) do nº 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, dos arts. 152º e 153º, ambos do C.P.A., e do art. 268º, nº 3 da C.R.P., cuja disposição conjugada deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de concluir pela falta de fundamentação do ato impugnado nos autos, com as legais consequências; 9.

O exercício do direito de audição prévia no procedimento administrativo “(…) deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina, impendendo sobre a Administração uma ‘obrigação de meios’ no sentido de criar as condições necessárias e bastantes de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento em questão.” (cfr. douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte em 31.01.2014, disponível em www.dgsi.pt); 10.

O exercício do direito de audição prévia “(…) requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efetivo” (cfr. douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte em 31.01.2014, disponível em www.dgsi.pt); 11.

À margem do teor da Ata n.º 8/2015 (cf. fls. 141, verso, e 142 do processo físico) – que o Autor expressamente repudiou e cuja subscrição enquadrou na P.I. –, a verdade é que o direito de audição prévia não pode ter-se por conferido, desde logo, quando se concluiu – como se concluiu supra – que ao interessado não foram elencados nem dados a conhecer quaisquer pressupostos de facto, quaisquer razões concretas e determinadas, nas quais se tivesse baseado a decisão; 12.

Resultou de toda a prova produzida – designadamente, da inquirição das testemunhas supra identificadas (conforme excertos acima transcritos) – que o Réu/Recorrido se limitou a comunicar a decisão definitiva aos visados (nos quais se incluiu o aqui Autor), não lhes tendo conferido qualquer possibilidade de participarem nessa mesma decisão oude a influenciarem por qualquer forma; 13.

A douta decisão recorrida violou a disposição conjugada do citado art. 25º, nº 2 da Lei nº 2/2004, de 15/01, e arts. 12º e 121º, ambos do C.P.A., cuja correta interpretação e aplicação impunha que o Tribunal de primeira instância tivesse considerado como preterido o direito de audição prévia legalmente reconhecido ao aqui Recorrente; 14.

A fixação do prazo do mandato do Autor (5 anos) legitima a expectativa de que, em condições normais, o mesmo cumprirá, por todo esse prazo, as funções para as quais foi nomeado e que uma eventual cessação do respetivo mandato antes do termo do seu prazo só ocorreria nas condições específicas que a lei prevê – in casu, nas elencadas no art. 25º, nº 1 da Lei 2/2004, de 15.01; 15.

O Réu não observou as exigências do nº 1 do citado art. 25º, tendo-se limitado a fazer cessar o mandato – ainda que reportando-se ao normativo aplicável – com a mera elencagem de fundamentos genéricos e abstratos, manifestamente inidóneos a integrar a concreta previsão legal em que sustentou a decisão; 16.

A douta decisão proferida pelo Tribunal recorrido não cuidou de zelar pela efetividade dos princípios da confiança e da boa-fé, sendo, como tal, violadora das normas contidas nos citados arts. 266º da C.R.P. e 10º do C.P.A., os quais deveriam ter sido interpretados como opondo-se à cessação precoce do mandato do Autor nas concretas condições em que foi determinada; 17.

A anulação da douta decisão proferida com os fundamentos supra expostos impõe, igualmente, a condenação do Réu na reintegração do Autor no cargo de Subdelegado Regional do Norte do IEFP e no pagamento, a este último, dos valores mensais que o mesmo auferia a título de despesas de representação no exercício do mesmo cargo desde a data da cessação da comissão de serviço até à requerida reintegração ou até ao termo do prazo da comissão de serviço, nos termos peticionados na P.I.; Sem prescindir, 18.

Na interpretação da norma jurídica, o julgador não pode – como sucedeu em primeira instância – ampliar nem restringir os pressupostos que o legislador fixou para a aquisição de um determinado direito, tanto mais se tal iniciativa conduzir – como sucedeu in casu – à exclusão do direito reclamado; 19.

A letra do nº 1 do art. 26º da Lei 2/2004, de 15.01 reporta-se, relativamente à contagem do prazo para a aquisição do crédito indemnizatório aí previsto, a “12 meses seguidos de exercício de funções” e não – como o Tribunal, erradamente, entendeu acrescentar – a “12 meses seguidos de exercício de funções numa determinada...

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