Acórdão nº 123/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Manuel ............
(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 08/01/2012, que julgou improcedente a ação administrativa comum proposta contra o Estado Português, bem como contra Fernando ............
e Paulo ............
(Recorridos).
Inconformado, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela de nulidade do saneador-sentença, e pela subsistência de erro de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a revogação da decisão em crise.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1) Por sentença de fls., considera o Tribunal “a quo” que se encontra prescrito o direito do Recorrente em demandar os Recorridos; 2) O prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o Autor teve conhecimento do seu direito e o pode exercer, sendo só a partir dessa data é que o Recorrente tem fundamento para poder demandar os Réus por danos da função jurisdicional; 3) O prazo estabelecido no art. 498.°-1 do CC. conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e o pode exercer; 4) O lesado, aqui Autor, teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, do alegado direito à indemnização pelos prejuízos causados pela penhora das contas bancárias, aquando a decisão do levantamento efectivo das penhoras bancárias.
5) A acção foi proposta dentro dos prazos estabelecidos para o exercício do direito à indemnização; 6) Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias - vide n° 2 do artigo 323° do C.C; 7) Daí não se entender a Sentença de fls., pois, ocorreu a interrupção da prescrição arguida pelo 1° Réu; 8) Isto porque no Requerimento dirigido processo n° ............ e Apensos, que correu termos no …° Serviço de Finanças da Amadora, o Autor exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização por se ver privado, ilicitamente, dos bens que lhe pertencia; 9) Tem de considerar-se interrompido o prazo prescricional a partir do momento em que no Requerimento dirigido ao processo acima referido, o Autor exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização pelo privação, ilícita, das constas bancárias; 10) Em termos práticos isto significa que, quando a presente acção de indemnização foi instaurada, ou seja, em 06.02.2009, o prazo prescricional ainda não havia ocorrido; 11) A menção de que se pretendia exercer o direito de pedir indemnização aos Réus, estava expressa no Requerimento dirigido ao Serviço de Finanças da Amadora, pelo que o conhecimento dado aos Réus dessa intenção fora feito, portanto, através de meio idóneo; 12) Verifica-se assim que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 13) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC; 14) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 15) A Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; 16) A Sentença recorrida viola:
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Artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; b) Artigos 323°, n°s 1, 2 e 4 e 326°, n° 1 e 327, n° 1 e 498, n° 1 do C.C; c) Artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205° da C. R. P.
Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, se requer a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA” O Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, que findou com as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1º- O recorrente vem interpor recurso da douta sentença na qual a Ma. Juíza, declarou procedente a excepção peremptória de prescrição absolveu os RR. do pedido, por considerar que o direito de indemnização invocado pelo A. se encontrava prescrito, nos termos do artg0. 498° do CC.
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- Conforme consta da douta sentença e tendo em conta os factos dados como provados, “... a comunicação de 16/1/2006 marca o início do prazo a que alude o artg°. 498° n° 1 do CC, por a partir de então o Autor ter conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil do lesante/ Réu, ainda, como diz a lei, sem conhecimento da extensão integral dos danos. ” 3o- Acrescentando-se ainda que; “... o direito de indemnização invocado pelo Autor na presente acção, entrada em juízo no dia 6/2/2009, encontrava-se prescrito, desde 18/1/2009 -sendo o dia 17/1/2006 o da notijicação/conhecimento do oficio e o dia 18/1/2006 o Iodia a seguir à notificação”.
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- Entende no entanto o recorrente que apenas teve conhecimento do direito à indemnização aquando da decisão do levantamento efectivo das penhoras bancárias pelo que quando a acção foi proposta ainda não se encontrava prescrito o seu direito, uma vez que foi proposta cinco dias antes do termo do prazo.
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- E ainda que, no caso, se verifícou-se situação de interrupção da prescrição tendo em conta que no requerimento dirigido ao proc. n° ............, que correu termos nas Finanças da Amadora exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização por se ver privado, ilicitamente, dos bens que lhe pertenciam.
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- Acrescentando ainda que a sentença recorrida não procedeu a uma correcta interpretação dos elementos dos autos, bem como efectuou uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, verificando-se a nulidade prevista nas al. c) e d) do n° 1 do artg°. 668° do CPC.
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- Invoca ainda a violação de disposições constitucionais, designadamente artgs°. 204°, 13° e 20° da CRP, por entender que a decisão recorrida não assegurou os direitos do alegante.
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- Não lhe assiste no entanto razão nos argumentos que invoca, desde logo, quanto ao conhecimento do efectivo levantamento das penhoras bancárias, como se alcança do probatório o recorrente teve-o, justamente através do oficio de 16/1/2009, que lhe foi remetido pela Direcção Geral de Impostos, sendo que as mesmas como igualmente ficou provado foram dadas sem efeito, na sequencia de registo informático interno, respectivamente em 24/1/2006 e 25/1/2009, v. alíneas Q), T) e U) dos factos provados.
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- Pelo que só por manifesto lapso na contagem do prazo (cujas datas não indica) o A. poderá afirmar que propôs a acção nos cinco dias antes do termo do prazo.
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- Aliás como se alcança quer da p.i. quer das alegações formuladas pelo A. o mesmo não avança com qualquer outra data, sendo que não impugnou a matéria fáctica dada como provada.
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- Acrescente-se que mesmo que se considerasse que o inicio da contagem do prazo de só se iniciaria com o levantamento das penhoras, tendo o mesmo ocorrido em 24/1/2006 e 25/1/2006, cf. alíneas T) e U) dos factos provados, e tendo sido a acção proposta em 6/2/2009, igualmente se encontrava à data da propositura prescrito o direito de indemnização, que o autor pretende fazer valer.
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- Quanto à eventual interrupção da prescrição decorrente da apresentação do requerimento no processo de execução que correu termos no Serviço de Finanças da Amadora, v. alínea P) do probatório, verifica-se que o requerimento em causa foi apresentado em 11/1/2006, e efectivamente no mesmo o A. afirmava que não deixaria de peticionar no Tribunal competente todos os prejuízos decorrentes da situação.
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- Sucede no entanto que, o requerimento efectuado junto do processo de execução fiscal que corria nos Serviços de Finanças da Amadora não tem a virtualidade de interromper o prazo da prescricional, pois é opinião unânime, que só se verifica interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito seja levada ao conhecimento do obrigado por via judicial, sendo certo que para interromper a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo onde se procura exercer o direito, mas terá de ser no âmbito de processo judicial, o que não é seguramente o caso dos autos, artgs. 323°n 1 e n° 4 do CC.
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- Terá assim de concluir-se que, tal como consta da douta sentença, a comunicação de 16/1/2006, marca o início do prazo a que alude o artg°. 498° n° 1 do CC, por a partir de então o A. ter conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil do lesante/Réu, pelo que tendo sido a presente acção proposta apenas em 6/2/2009, já se encontrava nessa data prescrito o direito reclamado pelo A.
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- Quanto aos alegados vícios da sentença verifica-se que o recorrente não fundamenta o alagado erro na apreciação dos elementos de facto limitando-se a mera afirmação pelo que neste aspecto não deu cumprimento ao disposto no artg°. 685VA, n° 1 do CPC.
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- O que igualmente sucede quanto à invocação do vicio de contradição entre os fundamentos e a decisão, artg°. 668o- n° 1- c) do CPC, verificando-se que o mesmo não ocorre dado que os fundamentos da decisão se encontram em completa coerência com o decidido, ou seja com a declaração de procedência da excepção invocada por se ter verificado prescrição do direito de indemnização.
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- O mesmo se afirma quanto à alegada omissão de pronúncia, artg°. 668° - n° 1- d) e prevista no artg°. 660°, ambos do CPC, dado que o tribunal se pronunciou sobre as questões que lhe eram colocadas e pela ordem imposta no artg°. 660 do mesmo código, nada havendo assim a censurar ao decidido.
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- Não se mostra igualmente violada qualquer...
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