Acórdão nº 123/09.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Manuel ............

(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 08/01/2012, que julgou improcedente a ação administrativa comum proposta contra o Estado Português, bem como contra Fernando ............

e Paulo ............

(Recorridos).

Inconformado, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela de nulidade do saneador-sentença, e pela subsistência de erro de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a revogação da decisão em crise.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1) Por sentença de fls., considera o Tribunal “a quo” que se encontra prescrito o direito do Recorrente em demandar os Recorridos; 2) O prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o Autor teve conhecimento do seu direito e o pode exercer, sendo só a partir dessa data é que o Recorrente tem fundamento para poder demandar os Réus por danos da função jurisdicional; 3) O prazo estabelecido no art. 498.°-1 do CC. conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e o pode exercer; 4) O lesado, aqui Autor, teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, do alegado direito à indemnização pelos prejuízos causados pela penhora das contas bancárias, aquando a decisão do levantamento efectivo das penhoras bancárias.

5) A acção foi proposta dentro dos prazos estabelecidos para o exercício do direito à indemnização; 6) Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias - vide n° 2 do artigo 323° do C.C; 7) Daí não se entender a Sentença de fls., pois, ocorreu a interrupção da prescrição arguida pelo 1° Réu; 8) Isto porque no Requerimento dirigido processo n° ............ e Apensos, que correu termos no …° Serviço de Finanças da Amadora, o Autor exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização por se ver privado, ilicitamente, dos bens que lhe pertencia; 9) Tem de considerar-se interrompido o prazo prescricional a partir do momento em que no Requerimento dirigido ao processo acima referido, o Autor exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização pelo privação, ilícita, das constas bancárias; 10) Em termos práticos isto significa que, quando a presente acção de indemnização foi instaurada, ou seja, em 06.02.2009, o prazo prescricional ainda não havia ocorrido; 11) A menção de que se pretendia exercer o direito de pedir indemnização aos Réus, estava expressa no Requerimento dirigido ao Serviço de Finanças da Amadora, pelo que o conhecimento dado aos Réus dessa intenção fora feito, portanto, através de meio idóneo; 12) Verifica-se assim que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 13) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC; 14) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 15) A Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; 16) A Sentença recorrida viola:

  1. Artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; b) Artigos 323°, n°s 1, 2 e 4 e 326°, n° 1 e 327, n° 1 e 498, n° 1 do C.C; c) Artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205° da C. R. P.

Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, se requer a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA” O Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, que findou com as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1º- O recorrente vem interpor recurso da douta sentença na qual a Ma. Juíza, declarou procedente a excepção peremptória de prescrição absolveu os RR. do pedido, por considerar que o direito de indemnização invocado pelo A. se encontrava prescrito, nos termos do artg0. 498° do CC.

  1. - Conforme consta da douta sentença e tendo em conta os factos dados como provados, “... a comunicação de 16/1/2006 marca o início do prazo a que alude o artg°. 498° n° 1 do CC, por a partir de então o Autor ter conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil do lesante/ Réu, ainda, como diz a lei, sem conhecimento da extensão integral dos danos. ” 3o- Acrescentando-se ainda que; “... o direito de indemnização invocado pelo Autor na presente acção, entrada em juízo no dia 6/2/2009, encontrava-se prescrito, desde 18/1/2009 -sendo o dia 17/1/2006 o da notijicação/conhecimento do oficio e o dia 18/1/2006 o Iodia a seguir à notificação”.

  2. - Entende no entanto o recorrente que apenas teve conhecimento do direito à indemnização aquando da decisão do levantamento efectivo das penhoras bancárias pelo que quando a acção foi proposta ainda não se encontrava prescrito o seu direito, uma vez que foi proposta cinco dias antes do termo do prazo.

  3. - E ainda que, no caso, se verifícou-se situação de interrupção da prescrição tendo em conta que no requerimento dirigido ao proc. n° ............, que correu termos nas Finanças da Amadora exprimiu a intenção de exercer o direito à indemnização por se ver privado, ilicitamente, dos bens que lhe pertenciam.

  4. - Acrescentando ainda que a sentença recorrida não procedeu a uma correcta interpretação dos elementos dos autos, bem como efectuou uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, verificando-se a nulidade prevista nas al. c) e d) do n° 1 do artg°. 668° do CPC.

  5. - Invoca ainda a violação de disposições constitucionais, designadamente artgs°. 204°, 13° e 20° da CRP, por entender que a decisão recorrida não assegurou os direitos do alegante.

  6. - Não lhe assiste no entanto razão nos argumentos que invoca, desde logo, quanto ao conhecimento do efectivo levantamento das penhoras bancárias, como se alcança do probatório o recorrente teve-o, justamente através do oficio de 16/1/2009, que lhe foi remetido pela Direcção Geral de Impostos, sendo que as mesmas como igualmente ficou provado foram dadas sem efeito, na sequencia de registo informático interno, respectivamente em 24/1/2006 e 25/1/2009, v. alíneas Q), T) e U) dos factos provados.

  7. - Pelo que só por manifesto lapso na contagem do prazo (cujas datas não indica) o A. poderá afirmar que propôs a acção nos cinco dias antes do termo do prazo.

  8. - Aliás como se alcança quer da p.i. quer das alegações formuladas pelo A. o mesmo não avança com qualquer outra data, sendo que não impugnou a matéria fáctica dada como provada.

  9. - Acrescente-se que mesmo que se considerasse que o inicio da contagem do prazo de só se iniciaria com o levantamento das penhoras, tendo o mesmo ocorrido em 24/1/2006 e 25/1/2006, cf. alíneas T) e U) dos factos provados, e tendo sido a acção proposta em 6/2/2009, igualmente se encontrava à data da propositura prescrito o direito de indemnização, que o autor pretende fazer valer.

  10. - Quanto à eventual interrupção da prescrição decorrente da apresentação do requerimento no processo de execução que correu termos no Serviço de Finanças da Amadora, v. alínea P) do probatório, verifica-se que o requerimento em causa foi apresentado em 11/1/2006, e efectivamente no mesmo o A. afirmava que não deixaria de peticionar no Tribunal competente todos os prejuízos decorrentes da situação.

  11. - Sucede no entanto que, o requerimento efectuado junto do processo de execução fiscal que corria nos Serviços de Finanças da Amadora não tem a virtualidade de interromper o prazo da prescricional, pois é opinião unânime, que só se verifica interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito seja levada ao conhecimento do obrigado por via judicial, sendo certo que para interromper a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo onde se procura exercer o direito, mas terá de ser no âmbito de processo judicial, o que não é seguramente o caso dos autos, artgs. 323°n 1 e n° 4 do CC.

  12. - Terá assim de concluir-se que, tal como consta da douta sentença, a comunicação de 16/1/2006, marca o início do prazo a que alude o artg°. 498° n° 1 do CC, por a partir de então o A. ter conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil do lesante/Réu, pelo que tendo sido a presente acção proposta apenas em 6/2/2009, já se encontrava nessa data prescrito o direito reclamado pelo A.

  13. - Quanto aos alegados vícios da sentença verifica-se que o recorrente não fundamenta o alagado erro na apreciação dos elementos de facto limitando-se a mera afirmação pelo que neste aspecto não deu cumprimento ao disposto no artg°. 685VA, n° 1 do CPC.

  14. - O que igualmente sucede quanto à invocação do vicio de contradição entre os fundamentos e a decisão, artg°. 668o- n° 1- c) do CPC, verificando-se que o mesmo não ocorre dado que os fundamentos da decisão se encontram em completa coerência com o decidido, ou seja com a declaração de procedência da excepção invocada por se ter verificado prescrição do direito de indemnização.

  15. - O mesmo se afirma quanto à alegada omissão de pronúncia, artg°. 668° - n° 1- d) e prevista no artg°. 660°, ambos do CPC, dado que o tribunal se pronunciou sobre as questões que lhe eram colocadas e pela ordem imposta no artg°. 660 do mesmo código, nada havendo assim a censurar ao decidido.

  16. - Não se mostra igualmente violada qualquer...

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