Acórdão nº 1073/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou ação administrativa especial, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Lisboa, na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, em 19/5/2004, que deferiu, a favor da …………………….., S.A.

, aqui contrainteressada, o pedido de licenciamento de construção de obra localizada no quarteirão definido pelas Ruas de Cascais, Rua da Cozinha Económica e Largo das Fontainhas, na Freguesia de Alcântara, em Lisboa, no âmbito do processo camarário n.º 866/EDI/2003.

Citado, o réu apresentou contestação, onde informou ter procedido à ratificação do ato impugnado, alegando a inutilidade superveniente da lide por perda de objeto.

Citada, a contrainteressada apresentou contestação, onde pugnou pela rejeição da ação, por inutilidade superveniente da lide, face à ratificação-sanação e, caso assim, não se entenda, pela sua improcedência.

Por despacho saneador de 15/06/2011, o TAC de Lisboa julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao alegado vício de incompetência.

Por sentença de 23/01/2013, julgou a ação procedente e declarou nulo o despacho impugnado.

Após reclamações para a conferência da contrainteressada e do réu, por acórdão de 09/07/2013 foram aquelas julgadas improcedentes e decidido manter na íntegra a decisão reclamada.

Inconformada, a contrainteressada interpôs recurso desta decisão, bem como do despacho saneador, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª A decisão interlocutória recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar persistir interesse e utilidade da instância em face da superveniente deliberação licenciadora das obras mediante expressa invocação da fundamentação necessária ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 75º, n.º 3 do RPDM, o que não foi nem é questionado nos presentes autos.

  1. Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal a quo, a situação patenteada nos autos em face da deliberação camarária que veio a licenciar as obras a coberto do artigo 73. º do RPDM, deveria passar pela extinção da instância por superveniente inutilidade e falta de interesse ou, no limite, pela improcedência da ação em face do artigo 45.º do CPTA por se mostrar revelada situação obstativa à concretização dos deveres a que a administração seria condenada.

  2. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, ao deferir um pedido de operação urbanística fundado pelo requerente no interesse urbanístico, social e económico da obra e na sua valia para a reestruturação da área, o despacho impugnado aceitou e incorporou esses mesmos fundamentos, mostrando-se praticado a coberto dos artigos 75.º/3 e 77.º do RPDM que regem para tal tipo de operações urbanísticas e em harmonia com tais normas.

  3. O incumprimento do dever de fundamentação a que apela o artigo 75º./3 do RPDML relativamente às condições excecionais previstas nessa norma não traduz uma violação das normas do Plano, mas sim do corpo de normas constitucionais e legais que estabelecem o dever de fundamentação – normas que o articulado desse Plano reitera secundum legem –, sendo o respetivo regime de invalidade aquele que decorre da lei (no caso, a anulabilidade).

  4. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, os conceitos a que apela o artigo 75.º/3 do RPDM de Lisboa, designadamente o "interesse urbanístico, social ou económico", ou a definição do que possa colocar "em causa a reestruturação urbanística, da área", são conceitos vagos e indeterminados cujo preenchimento compete ao Município em juízos que, embora não estejam isentos de sindicação por parte dos Tribunais, só o podem ser em caso de erro grosseiro ou de utilização de critério manifestamente desajustado - cfr., entre outros, os Acs. STA, de 19-03- 1996 no Rec. 34547, de 10-12-1998 no Rec. 37572, de 11-05-1999 no Rec.43 248, de 16-11-2000 no Rec. 46 148 e de 29-03-2001 no Rec. 46 939, in www.dgsi.pt.

  5. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, nada nos autos permite indiciar que o despacho impugnado enferme de erro grosseiro ou faça uso de um critério de decisão manifestamente desajustado, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito do interesse urbanístico, social ou económico do edifício ou das condições mais adequadas à reconversão urbanística da área.” Igualmente inconformado, o réu interpôs recurso da mesma decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o despacho impugnado não padece de nulidade; 2. A decisão sob recurso padece de erro de julgamento porquanto os conceitos vagos e indeterminados consignados no nº 3 do artigo 75° do RPDM foram correctamente preenchidos pelo ora Recorrente e, assim sendo, a decisão proposta não poderia ser no sentido de que o foi; 3. Na verdade, ao deferir o pedido de licenciamento formulado pela contra-interessada, deferimento esse alicerçado no interesse urbanístico, social e económico do projecto, o despacho em crise aceitou e incorporou os fundamentos, requisitos e pressupostos constantes do nº 3 do artigo 75° do RPDM e, em consequência, respeitou este comando regulamentar; 4. Ainda que assim se não entenda e, considerando o princípio do aproveitamento do acto administrativo, a repetição do acto de igual teor nenhuma vantagem traria quer para o interesse público, quer para o interesse da contra-interessada; 5. Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida, para além de padecer de erro de julgamento violou, por...

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