Acórdão nº 304/17.3T8PTL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X – Betão de Portugal, Lda.” deduziu ação declarativa contra “Y – Empreendimentos Imobiliários, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que celebrou e assinou o contrato-promessa identificado na petição inicial e que incumpriu o mesmo por não ter indicado dia, hora e Cartório Notarial para a celebração das escrituras públicas de compra e venda das frações autónomas prometidas vender, para além de reconhecer que não enviou à autora os elementos necessários para esta pagar o IMI e que recebeu as quantias de € 96.300,00 e € 42.793,82 para as frações C e D, respetivamente, devendo ser condenada a pagar as importâncias recebidas em dobro, ou seja, condenada a pagar € 278.187,64. Em alternativa, caso se entenda que não há incumprimento do contrato pela ré, deve esta ser condenada a entregar os documentos necessários à celebração do contrato prometido e designar dia, hora e Cartório Notarial para a celebração do contrato prometido.

A ré contestou alegando que a autora não pagou parte do preço, deixou de efetuar fornecimento de betão e, em virtude das suas dívidas fiscais, tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa em causa. Em reconvenção, pede que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento da autora, condenando-se a mesma na perda dos montantes entregues a título de sinal, no valor de € 130.044,92. Subsidiariamente, pede que se declare resolvido o contrato-promessa, por incumprimento da autora, com perda dos montantes entregues a título de sinal se, no prazo de 15 dias a contar da notificação da reconvenção, esta não entregar à ré o pagamento do preço ainda em falta – no valor de € 65.255,17 – devendo tal notificação judicial valer como interpelação admonitória e última para cumprimento.

A autora replicou para esclarecer que pagou mais € 9.048,90 do que o afirmado na contestação e que nunca deixou de fornecer o betão que lhe foi solicitado, tendo sido a própria autora que informou as Finanças do seu crédito, para que fosse ela a cobrá-lo. Quanto ao valor que falta pagar, apenas poderá ser pago nos termos clausulados, ou seja, através da entrega à ré de 50% de cada fatura paga pela Y Construções, Lda., sendo que esta, desde março de 2011 que não encomenda betão.

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada passiva de “Caixa …”, tendo sido ordenado o desentranhamento do seu articulado.

Em sede de audiência prévia, foi obtido acordo entre as partes, que foi homologado por sentença.

Posteriormente, a legal representante da autora veio declarar não ratificar o acto do mandatário, pelo que ficou sem efeito a sentença homologatória do acordo, tendo os autos retomado a sua normal tramitação.

Foi admitida a reconvenção, definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova.

A ré foi declarada insolvente e, em face do trânsito em julgado da sentença respetiva, foi declarada extinta a ação por inutilidade superveniente da lide.

Notificado o Administrador da Insolvência para vir aos autos informar se mantém interesse na apreciação da reconvenção, veio este informar que mantém esse interesse.

Os autos foram remetidos para apensação ao processo de insolvência.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os pedidos reconvencionais totalmente improcedentes, deles absolvendo a reconvinda do pedido.

A Massa Insolvente de Y – Empreendimentos Imobiliários, Lda. interpôs recurso, cuja alegação finalizou com as seguintes Conclusões: 1. O M.mo Juiz a quo - à excepção dos factos que resultaram provados por acordo das partes e daqueles que resultam exclusivamente da prova documental - não decidiu verdadeiramente as demais questões submetidas a julgamento fáctico.

  1. Deverá ser alterada alínea E dos factos provados, nos seguintes termos: E. Para além do referido em D, nos meses de Novembro e Dezembro de 2009, a reconvinda forneceu à "Y Construções, L.da" betão em quantidade equivalente ao preço de €18.097,80, preço esse que a "Y Construções, L. da" pagou integralmente à reconvinda.

  2. Em consequência, deverá ainda ser alterada a alínea F dos factos provados, passando a constar da mesma o seguinte: F. O preço de €18.097,80 foi pago mediante o desconto bancário de uma letra, e respectivas reformas, no valor de €18.097,80, emitida a 22.12.2009 e com vencimento a 22.03.2010, sacada pela reconvinda e com aceite, de favor, de J. C., então funcionário da "Y Construções, Lda".

  3. Alteradas as alíneas E e F dos factos provados, deverá, necessariamente, ser eliminado o ponto 3 dos factos não provados.

  4. O Tribunal a quo, em resultado do acordo das partes, deu como provado que, através do desconto bancário da letra referida em F dos factos provados e respectivas reformas, a "Y Construções, L.da" pagou à Recorrida o valor de 9.048,90 € - cfr. alínea E dos factos provados.

  5. Não obstante não tenha colocado em dúvida que o valor total titulado pela letra foi integralmente pago, o M.mo Juiz a quo, perante as versões contrárias de Recorrente e Recorrida, nada decidiu quanto a quem pagou o remanescente do valor da letra, tendo-se bastado com uma situação non Iiquet, numa questão que é essencial à decisão da causa.

  6. Sobre esta matéria, da parte da Recorrida, foi ouvido, na qualidade de testemunha, J. S., que era e continua a ser funcionário da recorrida, e ainda E. C., sócio da recorrida, ou seja, pessoas que mantêm um vínculo com a Recorrida, com as implicações de isenção e credibilidade inerentes.

  7. Da parte da Recorrente, sobre a mesma matéria, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, C. R., então legal representante da Recorrente e da Y Construções, L.da, e S. M., funcionária da Y Construções, L.da à data dos factos, mas que, actualmente, não mantém qualquer relação com as partes - cfr. minutos 01:01 a 02:03 do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 09.02.2018.

  8. O referido C. R. afirmou que, do preço total das fracções - 195.300€ (cfr. cl. quinta do doc. n.º 1 junto com a p.i.) - ficaram por pagar cerca de 65.000€; e que a Recorrida somente pagou à Y Construções “96.300€ + 33.744,83€", num total de 130.004,83€- cfr. minutos 02:27 a...

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