Acórdão nº 3830/18.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O executado A. F. deduziu embargos de executado, por apenso à acção executiva, em que figura, como exequente, “Banco ..., S.A.”.

Para o efeito, o embargante alegou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda titulada pela livrança na qual o embargante é avalista, por a subscritora da livrança ter sido submetida a processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado plano de revitalização que abrangeu o crédito exequendo e com modificação quanto à forma e prazo de pagamento, sendo que tal crédito, em virtude da moratória concedida, não sendo ainda exigível à devedora, também não pode ser exigível ao avalista.

*Conclusos os autos, indeferiu-se liminarmente os embargos de executado, com a seguinte fundamentação: - “Os presentes embargos são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 732.º, n. 1, al. c), do NCPC.

Como ponto de partida, importa ter em conta que o título executivo dado à execução é uma livrança, a qual, por força da abstracção inerente ao título de crédito, vale por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão da livrança, contendo esta todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv, sendo que cabia ao embargante a alegação e, depois, a prova, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da exequente titulado pela livrança, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

Além disso, cumpre precisar que o embargante assume “apenas” a qualidade de avalista da livrança exequenda, nos termos previstos no art. 30.º e ss. da LULLiv, importando ter em conta que, funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, apesar de definida pela obrigação do avalizado, é independente desta, nos termos dos arts. 32.º e 77.º da LULLiv, o avalista, como sucede com o embargante, não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que assistem ao avalizado e que decorram das obrigações estabelecidas entre o portador e o subscritor da livrança, com excepção do pagamento e, em determinados casos, da eventual violação de pacto de preenchimento em que o avalista tenha participado directamente – neste sentido tem decidido de forma tendencialmente unânime a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. RP de 03.04.2014 (proc. 1033/10.4BLSD), o Ac. RP de 29.06.2015 (proc. 1106/12.9YYPRT) e o Ac. RP de 09.04.2013 (proc. 199/12.3YYPRT), em www.dgsi.pt.

Isto posto, o embargante alega a inexigibilidade da obrigação exequenda titulada pela livrança na qual o embargante é avalista, por a subscritora da livrança ter sido submetida a processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado plano de revitalização que abrangeu o crédito exequendo e com modificação quanto à forma e prazo de pagamento, sendo que tal crédito, em virtude da moratória concedida, não sendo ainda exigível à devedora, também não pode ser exigível ao avalista.

Acontece que a alegação factual do embargante é inócua, por, no entender do tribunal, ser errada a conclusão jurídica invocada, pois, ainda que corresponda à verdade que a subscritora da livrança se encontra submetida a processo de revitalização, com aprovação e homologação do plano de revitalização, tal não tem a virtualidade de configurar facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito de crédito da exequente sobre o embargante, este na qualidade de avalista da livrança exequenda, e nem é motivo válido de suspensão/extinção da execução contra o embargante.

O embargante sustenta, no fundo, que a aprovação de um plano de revitalização da subscritora da livrança e as eventuais mudanças introduzidas nas condições de pagamento do crédito no âmbito do plano se repercutem obrigatoriamente na relação creditícia existente entre a credora/exequente e os demais co-obrigados, designadamente avalistas, de tal forma que a exequente já não poderia exigir o pagamento a estes que não seja nos termos do plano de revitalização.

Acontece que, segundo o regime jurídico actualmente em vigor, não existe base legal para se sustentar a posição do embargante.

Concretizando, importa ter em conta que a relação creditícia estabelecida entre a exequente e o embargante, este na qualidade de avalista da livrança exequenda, é autónoma e exclusivamente cambiária, sendo distinta da relação creditícia estabelecida entre a exequente e a subscritora da livrança. Como resulta expressamente do art. 32.º da LULLiv, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas a obrigação daquele é autónoma e mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Por conseguinte, os avalistas não podem opor ao portador da livrança eventuais alterações contratuais estabelecidas, de forma judicial ou extrajudicial, entre o credor e o devedor principal, nomeadamente em sede de processo de insolvência.

Aliás, como resulta expressamente do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE, cujo espírito tem igual aplicação no processo de revitalização, “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação...”.

Daí que, mesmo que um eventual plano de revitalização da subscritora da livrança consagre uma alteração quanto à forma e prazo de pagamento pela devedora principal do crédito da exequente, tal...

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