Acórdão nº 1297/14.4TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Data12 Junho 2019

Processo n.º 1297/14.4TBSTR-C.E1 * (…) deduziu embargos de terceiro contra Banco (…) Português, SA, (…), T.C.S. – Transportes Internacionais, Lda. e (…).

O embargado Banco (…) Português, SA contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

O embargante apresentou articulado de resposta à contestação, que o tribunal a quo, não obstante requerimento de desentranhamento apresentado pelo embargado Banco (…) Português, SA, considerou validamente apresentado, “como manifestação escrita do princípio do contraditório”.

Após solicitar, ao agente de execução, que esclarecesse “se foi já emitido o título de transmissão do imóvel penhorado e a que respeitam os presentes embargos a favor da proponente (…) e, (…) em caso de resposta afirmativa, juntar tal título de transmissão, acompanhado de certidão do registo predial actualizada do imóvel em análise” – esclarecimento esse que, aliás, não consta destes autos –, o tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia e proferiu saneador-sentença, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvendo os embargados do pedido, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

Na sequência de recurso interposto pelo embargante, esta Relação anulou o saneador-sentença devido à ausência de fundamentação de facto deste último.

O tribunal a quo proferiu novo saneador-sentença, em sentido idêntico ao anterior.

Recorre novamente o embargante, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por sentença proferida a 9 de Dezembro de 2018, veio o tribunal a quo julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção do recorrente e, em consequência, absolveu os embargados do pedido, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

  2. Resulta da argumentação apresentada pelo tribunal a quo que, uma vez que a suposta venda do imóvel já teria ocorrido em data anterior à apresentação dos embargos por parte do recorrente, logo já se encontrava caducado o direito de oposição conferido ao embargante.

  3. Não andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu.

  4. Em 24 de Abril de 2017, o embargante, ora recorrente, intentou embargos de terceiro, invocando a nulidade da citação que lhe foi alegadamente endereçada e peticionando a nulidade do todo o processado depois do requerimento executivo.

  5. Da consulta dos autos referentes ao processo executivo – processo n.º 1297/14.4TBSTR – constata-se que, em 5 de Abril de 2017, o agente de execução veio comunicar ao processo que a proposta de compra apresentada pela (…) tinha sido a mais alta em sede de leilão electrónico, pelo que determinou a aceitação da mesma, informando ainda que a proponente dispunha de 15 dias para proceder...

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