Acórdão nº 10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, e EE, apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra FF, LDA, com sede na Rua …, 68-A, em …, com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013.

Em síntese, alegaram que são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …, n° 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de …, sob o n° 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723.

Em 29 de Maio de 1972, foi celebrado um contrato de arrendamento com a ora executada FF, Ldª, pelo prazo de um ano, a contar de 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos e pela renda mensal inicial de 4.500$00 - cfr. contrato de arrendamento (fls 108-113) e ponto 2 dos factos dados como provados da sentença do Proc. n° 598/99, que correu termos na 1ª Secção da … Vara Cível de … (fls 119 a 125).

Em meados de 1995, os ora requerentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que sob o n° 334/95 da 3ª Secção, correu termos no … Juízo Cível de …, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 02.03.98 – fls 126. Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com início a 1.03.1998 - cfr. fls 128-129.

O conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. sentença, junta a fls 116 a 125, que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005 e que transitou em julgado aos 23/05/2005 (fls 130-142).

Tendo-se a executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da transacção judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).

Pelo que, a 29.05.2006, os ora exequentes deram entrada de requerimento executivo que correu termos no … Juízo de Execução de …, … Secção, com o n° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a referida transacção, no qual requereram o pagamento coercivo dos valores das rendas em dívida – (fls 143 a 146).

Porém, em 07.07.2010, no … Juízo de Execução de …, foi proferido saneador sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o acordo consubstanciava título executivo válido para a execução – (fls 163 a 167).

Pelo que, "não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n° 2 do artº 15° do NRAU”, foi determinada a extinção da instância – fls 167.

Nesta sequência, aos 17.09.2010, os exequentes deram entrada de notificação judicial avulsa, tendo sido a executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) – fls 168-173. Quantia que corresponderia a € 42.877,95 (€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70.

Uma vez que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, a 30.11.2010, os exequentes deram entrada de novo requerimento executivo, (que correu termos no 2ºJuízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, com o n° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada.

Em 15.02.2011, a executada deduziu oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA supra mencionada não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade).

Face ao alegado pela executada na oposição à execução, e por mera cautela de patrocínio, a 03.05.2011, os exequentes deram entrada de nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada fls 176 a 181.

Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da FF, Lda, em 03.05.2011, o qual declarou que recebeu a referida notificação pessoal e respectivos documentos – fls 220.

Não obstante o supra exposto, no … Juízo de Execução de …, … Secção, foi proferida sentença a 10.05.2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada – fls 221 a 228.

Ali se entendeu que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando-se que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo.

Sendo neste seguimento, que os ora exequentes vêm dar entrada do presente requerimento executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas.

Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (i) a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) – fls 176-181; (ii) o contrato de arrendamento – fls 108-113 e (iii) a transacção proferida pelo 12° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do procº n° 334/95 e transitada em julgado aos 02.03.1998 – fls 126 - a presente execução tem títulos bastantes nos termos do artº 15° n° 2 do NRAU.

A executada deduziu oposição por embargos, alegando, em síntese, o seguinte: I – Prescrição.

Os exequentes, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respectivos juros moratórios. As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005.

O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013.

Por outro lado, a notificação judicial validamente efectuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011.

Toda a dívida reclamada pelos exequentes encontra-se prescrita, nos termos do disposto no artigo 310º alíneas b) e d) do Código Civil – “prescrevem no prazo de cinco anos: as rendas devidas pelo locatário e os juros convencionais ou legais.

II - Inexigibilidade da quantia exequenda A embargante não deve a quantia peticionada na execução.

Na sentença proferida na acção 598/99 da … seção da … Vara Cível da Comarca de … e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte: "25) Na renda do mês de Julho de 1999 a ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa GG em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00".

"26) Em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte".

Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo.

Resultou, assim provado, naquela acção que a aí ré, ora embargante, não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99.

Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte; ou seja, as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas.

Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros.

Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a totalidade delas no seu conjunto.

A falta de pagamento de rendas não constitui, nem pode considerar-se transacção comercial para efeito de aplicação das taxas de juros relativas a dívidas comerciais, conforme se faz no requerimento executivo. A taxa supletiva de juros moratórios só pode aplicar-se aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (artigo 102º nº 3 do Código Comercial e Portaria n° 277/13 de 26/08/13...

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