Acórdão nº 280/17.2YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB AG e BB - Produtos Farmacêuticos, S.A.

, instauraram, em 31 de janeiro de 2017, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra CC, S.A., ação de anulação do acórdão arbitral de 26 de novembro de 2016, relativo a medicamentos genéricos contendo as substâncias ativas “levodopa”, “carbidopa” e “entacapona”, invocando, para o efeito, a falta de fundamentação, nomeadamente nos termos do disposto do art. 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi), da LAV.

A Ré deduziu oposição, alegando, designadamente, a caducidade do direito, visto que as Autoras terem interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão arbitral, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

As Autoras responderam, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção.

Em 23 de maio de 2018, foi proferida decisão singular, a julgar a ação improcedente.

Após reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de setembro de 2018, proferiu acórdão, confirmando a decisão singular.

Inconformadas, as Autoras recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. A possibilidade de recurso está legalmente prevista e é uma imposição constitucional que se prende com a natureza necessária da arbitragem, ao abrigo da Lei n. 62/2011, de 12 de dezembro.

  2. O artigo 46.º, n.º 3, da LAV nada diz que aponte no sentido da pretensa consunção da anulação pelo recurso, mormente quando a ação de anulação corresponde ao meio legalmente previsto para impugnar decisões arbitrais.

  3. O acórdão arbitral padece de falta de fundamentação, nomeadamente no que respeita à suficiência da motivação que explica a preferência por certos meios de prova em detrimento de outros.

  4. Dos 97 factos considerados provados, 93 contêm apenas a indicação/remissão vaga para o meio de prova.

  5. As partes ficam sem saber qual foi o processo lógico e racional que o Tribunal seguiu.

  6. O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação arbitrária da prova produzida.

  7. A sentença arbitral violou os artigos 205.º da CRP, 42.º, n.º 3, da LAV, e 607.º, n.º 4, do CPC.

Com a revista, as Autoras pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a ação de anulação.

Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está...

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