Acórdão nº 280/17.2YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB AG e BB - Produtos Farmacêuticos, S.A.
, instauraram, em 31 de janeiro de 2017, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra CC, S.A., ação de anulação do acórdão arbitral de 26 de novembro de 2016, relativo a medicamentos genéricos contendo as substâncias ativas “levodopa”, “carbidopa” e “entacapona”, invocando, para o efeito, a falta de fundamentação, nomeadamente nos termos do disposto do art. 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi), da LAV.
A Ré deduziu oposição, alegando, designadamente, a caducidade do direito, visto que as Autoras terem interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão arbitral, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
As Autoras responderam, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção.
Em 23 de maio de 2018, foi proferida decisão singular, a julgar a ação improcedente.
Após reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de setembro de 2018, proferiu acórdão, confirmando a decisão singular.
Inconformadas, as Autoras recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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A possibilidade de recurso está legalmente prevista e é uma imposição constitucional que se prende com a natureza necessária da arbitragem, ao abrigo da Lei n. 62/2011, de 12 de dezembro.
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O artigo 46.º, n.º 3, da LAV nada diz que aponte no sentido da pretensa consunção da anulação pelo recurso, mormente quando a ação de anulação corresponde ao meio legalmente previsto para impugnar decisões arbitrais.
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O acórdão arbitral padece de falta de fundamentação, nomeadamente no que respeita à suficiência da motivação que explica a preferência por certos meios de prova em detrimento de outros.
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Dos 97 factos considerados provados, 93 contêm apenas a indicação/remissão vaga para o meio de prova.
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As partes ficam sem saber qual foi o processo lógico e racional que o Tribunal seguiu.
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O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação arbitrária da prova produzida.
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A sentença arbitral violou os artigos 205.º da CRP, 42.º, n.º 3, da LAV, e 607.º, n.º 4, do CPC.
Com a revista, as Autoras pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a ação de anulação.
Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está...
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