Acórdão nº 00280/09.6BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019
Data | 12 Abril 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados, em que são Autoras CCD, S.A. e RRCSC, S.A. e Ré Águas do Norte, S.A., todas neles melhor identificadas, foi proferido pelo TAF de Mirandela o seguinte despacho: Requerimentos que antecedem, a fls. 1073 e ss. do SITAF: Na sequência da junção aos autos de um documento, em de audiência prévia, as Autoras pronunciaram-se sobre o teor do mesmo, por requerimento a fls. 1073 do SITAF.
Indevidamente, a Ré veio apresentar requerimento, a fls. 1083 do SITAF, emitindo pronúncia sobre a pronúncia das Autoras, o que é processualmente inadmissível, a não ser na medida em que explicitasse na medida em que esta configurasse uma qualquer pronúncia indefensável, mormente por exceder o âmbito do legalmente admissível.
Não foi o caso. A Ré pura e simplesmente veio insistir na respectiva versão para aplicação da multa que corporizava o documento junto na audiência prévia, algo que deveria constar do respectivo articulado, em sede própria. Se não constava, sibi imputet.
As Autores, e bem, por requerimento a fls. 1094 do SITAF, vieram arguir a inadmissibilidade de tal requerimento.
Deveriam ambas partes ter ficado por aqui.
O tribunal teria ordenado o desentranhamento da pronúncia da Ré e condenado mesma em multa pelo incidente.
No entanto, a Ré não ficou por aqui. Insistiu com novo requerimento, nos termos de fls. 1098 do SITAF. E as Autoras, não souberam exercer a devida contenção e, novamente, a fls. 1106, vieram “chover no molhado” e pronunciar-se sobre o excesso de pronúncia, repisando o até aí processado.
E novamente a Ré, lhe responde.
Ambas partes estiveram mal. Processualmente, a respectiva conduta é censurável, dando azo à actividade desnecessária da secretaria e do signatário, para além do avolumar desnecessário dos autos.
Aqui chegados, cumpre retirar conclusões e consequências do vertido acima, determinando-se: - O desentranhamento dos requerimentos apresentados por Autoras e Ré, a fls. 1083 e ss. do SITAF e a sua devolução aos respectivos signatários.
- A condenação da Ré em multa no total de 3 U.C.
(1 U.C por cada requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1083, 1098 e 1112); - A condenação das Autoras na multa de 1 U.C.
(por um único requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1106).
Deste vem interposto recurso.
*Alegando, a Ré formulou as...
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