Acórdão nº 0829/18.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1.A………… LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida no TAF de Aveiro e consequentemente julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, onde pedia: - A anulação do acto de adjudicação de 21 de Maio de 2018; - A condenação do réu a excluir as propostas apresentadas pela adjudicatária B…………, Lda, pela concorrente C………… e a consequente adjudicação à autora; - Caso o contrato esteja integralmente executado, a anulação do contrato e a condenação do réu a pagar à autora uma indemnização no valor de global de € 100.240,00 1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica das questões suscitadas.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância apreciou as seguintes questões: saber se a falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública, implicava a exclusão da respectiva proposta; (ii) saber se as fichas técnicas apresentadas pelas contrainteressadas continham as especificações técnicas exigidas no Programa do Concurso; (iii) saber se a proposta da contrainteressada C………… estava devidamente assinada e se respeitava o art. 58º 1, do CCP, dado que a “ficha técnica” continha algumas expressões em inglês.
A primeira e...
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