Acórdão nº 0829/18.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1.A………… LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida no TAF de Aveiro e consequentemente julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, onde pedia: - A anulação do acto de adjudicação de 21 de Maio de 2018; - A condenação do réu a excluir as propostas apresentadas pela adjudicatária B…………, Lda, pela concorrente C………… e a consequente adjudicação à autora; - Caso o contrato esteja integralmente executado, a anulação do contrato e a condenação do réu a pagar à autora uma indemnização no valor de global de € 100.240,00 1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica das questões suscitadas.

1.3. O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância apreciou as seguintes questões: saber se a falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública, implicava a exclusão da respectiva proposta; (ii) saber se as fichas técnicas apresentadas pelas contrainteressadas continham as especificações técnicas exigidas no Programa do Concurso; (iii) saber se a proposta da contrainteressada C………… estava devidamente assinada e se respeitava o art. 58º 1, do CCP, dado que a “ficha técnica” continha algumas expressões em inglês.

    A primeira e...

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