Acórdão nº 383/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO L….…………….
requereu providência cautelar de suspensão de ato, tramitada sob a forma de processo urgente, contra a Câmara Municipal de Lisboa, na qual formulou o seguinte pedido: «(…) deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da Entidade Requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia nos termos do disposto nos artigos 128.º e 131.º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada à Câmara Municipal de Lisboa para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), condenando-se a Requerida em custas e condigna Procuradoria”.
Por decisão de 28/02/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pela requerente.
Inconformada, L….…………….
interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:“1ªA A., no dia 22 de Fevereiro de 2019, apresentou a 4ª candidatura, sendo que a 1ª foi há 10 anos, para atribuição de uma casa social pela CML, nunca tendo recebido qualquer resposta.
-
A Recorrente vive com o companheiro igualmente desempregado, têm 2 filhos menores, com 11 e 7 anos de idade.
-
Tem assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu familiar que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.
-
Neste contexto com frio e com os filhos a chorar não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.
-
A Recorrente já tentou que a Gebalis a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
-
Recorde-se que o filho Fábio sofre de asma crónica e estrabismo.
7ºNo dia 27 de Fevereiro de 2019, foi afixada uma ordem de desocupação a ser efectuada em 3 dias, sob pena de ser efectuada a desocupação coerciva através da Policia Municipal.
-
Recorde-se que a casa corresponde à residência da Requerente na qual vive com dois filhos menores, respectivamente, com 7 e 11 anos e meio bem como com o companheiro, não dispondo de qualquer outra habitação.
-
O casal tem como único rendimento mensal o RSI no valor de € 450,00, não tendo qualquer actividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
-
A Recorrente, ao concorrer durante 10 anos consecutivos adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
-
A Recorrente está convencida de que por pura maldade alguém tenha prestado falsa informação à GEBALIS para providenciar pelo despejo.
-
Se a CML não se dignar fixar o valor da renda à Requerente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada.
-
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
-
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
-
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação do Presidente da CML no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente legal ao abrigo da CRP.
-
Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa.
-
Aliás, nos termos do nº 1 do mesmo artigo cabe à CML levar a cabo os procedimentos subsequentes caso não haja uma entrega voluntária e nunca a Recorrente manifestou qualquer vontade de entregar as chaves antes solicitou que lhe fosse fixada uma renda dentro dos parâmetros legalmente previstos”.
A recorrida Câmara Municipal de Lisboa não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por entender que não se verifica a violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, tendo a entidade demandada cumprido a obrigação de informar a recorrente das soluções legais disponíveis para acesso à habitação, ou para prestação de apoios habitacionais, e quanto à alegada violação do direito à habitação, e não se mostrar violado o artigo 65.º da CRP, no respeitante ao direito de habitação.
* Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO