Acórdão nº 1614/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.64 a 72 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M…………, visando a execução fiscal nº……..-2008/104…… e apensos, a qual corre seus termos no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., referentes aos anos de 2005 e 2007, de I.R.C., relativa ao ano de 2007, e de juros moratórios relativos ao ano de 2005, tudo no montante global de € 15.578,78.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 102 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa): 1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto; 2-Nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária no âmbito da reversão do processo de execução fiscal, que mais não é do que uma ampliação subjectiva da instância, tem como requisitos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o exercício, ainda que somente de facto, de funções de gerência ou administração na sociedade devedora originária, e a culpa, seja na insuficiência patrimonial (alínea a) do artigo 24.º/ 1) seja no não pagamento da prestação tributária (alínea b) do artigo 24º/ 1 da LGT, sendo que aqui há uma presunção de culpa da qual beneficia a AT); 3-Neste pendor, conforme vai dito supra, em caso de reversão pela alínea b) do nº1 do artigo 24° da LGT, a culpa não se prende com a insuficiência patrimonial, mas sim com o não pagamento da prestação tributária; 4-Ora, o respeitoso Tribunal a quo, aborda a culpa "na frustração do património da devedora originária", mais alegando que o ónus da prova impende sobre a AT; 5-Porém, parece-nos que o mesmo labora em erro, porquanto, conforme foi dito e vertido está nos factos provados, maxime no despacho de reversão, a culpa deve ser aferida em face do não pagamento da prestação tributária, reconduzível na alínea b) do nº 1, do artigo 24º da LGT, impendendo o ónus da prova de demonstração da falta de culpa no pagamento oportuno da prestação tributária sobre a oponente; 6-Assim, sem grandes delongas, a douta fundamentação plasmada na sentença prolatada pelo tribunal a quo, inquinada está, porquanto, o enquadramento jurídico não tem correspondência com os factos provados; 7-Mais, além de um errado enquadramento jurídico da matéria controvertida, o facto de ter decidido que era incumbência da AT provar a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial, consubstancia intolerável inversão do ónus da prova, violadora de norma legal, maxime artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT; 8-Face ao exposto, em momento algum a oponente alega e muito menos prova a falta de culpa no não pagamento oportuno da prestação tributária; 9-Destarte, sem mais delongas, não resulta dos autos que tal pressuposto tenha sido cumprido pela oponente, pelo que não logrou esta demonstrar a falta de culpa no não pagamento oportuno da prestação tributária, pelo que não pode manter-se a argumentação vertida na douta sentença; 10-Finalmente, apesar de, se bem entendemos, a douta sentença se fundar na "impossibilidade objectiva da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação, muito menos culposa, do oponente e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e por conseguinte pala falta dos pressupostos legais de que depende a reversão", não pode deixar de se abordar o asseverado, pelo Tribunal a quo, a fls. 7, in fine, da douta sentença, em que vai dito "não resulta provado quaisquer factos constitutivos da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda e bem assim que a mesma tenha exercido as funções administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos (...)"; 11-Ora, tal factualidade não consubstancia matéria controvertida, porquanto, a oponente em momento algum, na sua douta p.i, alega tal factualidade, não questiona a gerência de facto, o que também vai dito na contestação apresentada pela Fazenda Pública, que tal nem se aborda por não consubstanciar matéria controvertida, mostrando-se assente e provado; 12-Ou seja, não constando tal argumentação da matéria controvertida, não consubstancia matéria de conhecimento oficioso, pelo que, o Tribunal a quo incorre em vício de excesso de pronúncia, até porque, conforme consta do probatório, no despacho de reversão, elencada está a factualidade subjacente para a gerência de facto, in casu, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão; 13-Ora, nem tão-pouco há uma análise crítica da prova de tal factualidade, pelo que o dizer que "não resulta provado quaisquer factos constitutivos da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda e bem assim que a mesma tenha exercido as funções administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos", enferma de nulidade por excesso de pronúncia e falta de exame crítico da prova; 14-E se não se pode retirar, de forma mecânica, do artigo 11° do Código do Registo Comercial, que o gerente de direito exerce funções de facto, já não se pode dizer o mesmo de além deste facto acresce outro de grande monta, como o facto de ocorrerem pagamentos de categoria A, para os quais a oponente não coloca em crise a gerência de direito e de facto, apenas estribando a sua culpa na ausência de culpa; 15-Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o Tribunal de primeira instância uma correcta apreciação dos factos, nem uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública; 16-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas; 17-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!XContra-alegou o opoente e ora recorrido (cfr.fls.105 a 116 do processo físico), tendo, a final, expendido o sequente quadro Conclusivo: 1-Vem o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo nos autos de oposição n.º 1614/13. Para fundamentar a procedência do seu recurso, a recorrente alega que a douta sentença fez uma incorrecta apreciação dos factos e do direito, pois que: a) no caso de reversão pela al. b) do art. 24.º da LGT, a culpa prende-se apenas com o não pagamento da prestação tributária; b) é sobre o sujeito passivo que recai o ónus da prova de que não agiu com culpa e não sobre a AT o ónus de...

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