Acórdão nº 1819/15.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente os embargos deduzidos pelos Recorridos, CARLA ................., e MÁRIO ................., no âmbito do processo de execução fiscal nº ................. e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Odivelas, inicialmente instaurado contra a sociedade “A................., Lda”, e ulteriormente revertido contra JOÃO ................., tendo determinado o levantamento das penhoras concretizadas nas contas bancárias do Banco ................. B.... (conta à ordem nº ................. e conta de depósito a prazo nº .................) com as legais consequências.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da incorrecta valoração da prova efectivamente provada nos autos.

  1. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária a questão decidenda em causa nos autos é a de apurar quem será realmente o verdadeiro proprietário dos montantes depositados nas contas bancárias alvo de penhora.

  2. Para decidir pela procedência dos presentes embargos afirma o decisor que " A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram”, e ainda nos depoimentos prestados pelas três testemunhas arroladas.

  3. Ora, quanto a prova testemunhal que possibilite decidir a questão fundamental da presente acção, ou seja, e em nossa opinião, apurar de quem seria o dinheiro existente nas contas bancárias, a mesma resume-se unicamente a extractos bancários de 4 meses, sendo que a conta tem seguramente mais de 15 anos.

  4. Assim, o facto de nos 4 meses anteriores à penhora o executado, ou qualquer outra pessoa para além dos embargantes, não ter depositado dinheiro em tal conta não quer dizer que não o tenha feito em qualquer outra data.

  5. Efectivamente decidir a questão somente com base na comprovação dos movimentos da conta relativos a tão curto período de tempo, e sem sequer apurar qual a natureza dos montantes depositados que não emergem dos salários dos embargantes afigura-se-nos ser um óbvio erro de julgamento.

  6. Mais, quanto a questão de saber qual a origem dos montantes que alimentavam o saldo da conta bancaria, a segunda...

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