Acórdão nº 1747/08.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 03.05.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual se julgou procedente a impugnação apresentada por C.... Lda.

    (doravante Recorrida ou impugnante) que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinentes aos exercícios compreendidos entre 2001 e 2003.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto decidiu que a Impugnante tinha o ónus de provar que nos exercícios em causa não exerceu qualquer actividade e por isso está sujeita a imposto o que conduz à legalidade das liquidações. O que não foi o caso. Isto é a Impugnante não logrou ilidir a referida presunção de rendimento, improcedendo a impugnação quanto a este fundamento, para no dispositivo julgar a impugnação procedente.

    II - Salvo o devido respeito, a Fazenda não concorda com tal decisão uma vez que, no novo CPC a reforma de sentença, nos termos do art.° 616.° do NCPC é uma excepção e para os casos ali vertidos, não se enquadrando no mesmo a douta sentença pelo que, enferma a mesma de nulidade nos termos do art.°615.°, n.° 1 al. c) do NCPC ou erro de julgamento.

    III - O thema decindum é saber se as premissas do silogismo conduzem à decisão proferida.

    IV - A douta sentença parte do seguinte silogismo: a) A impugnante tinha o ónus de provar a inactividade da sociedade; b) Não logrou provar essa inactividade; c) Logo não ilidiu a presunção de rendimento; d) Logo as liquidações emitidas são válidas e eficazes, improcedendo este segmento da impugnação.

    V - Ora, das premissas do silogismo extrai-se a conclusão, a consequência, o fundamento de que as liquidações são válidas, eficazes e têm-se de manter na ordem jurídica, não sendo possível no dispositivo julgar procedente a douta sentença, mas sim parcialmente procedente.

    VI - Para Abílio Neto, na anotação 10 e 36 ao art.° 615.° do NCPC foi referido que “(...) quando a construção da sentença seja viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” e “(...) resulta da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, revelando, assim, um vício lógico de raciocínio que distorce a conclusão a que deviam conduzir as premissas relativas aos factos e ao direito explanados. ” VII - Assim sendo, a Fazenda alega a nulidade da sentença, nos termos do art.° 615.°,n.° 1, al. c) do NCPC aplicável ex vi do art 0 2 o, al. e) do CPPT e art° 125.° do CPPT.

    VIII - Mas, caso assim se não o entenda, a douta sentença errou no seu julgamento pois, tal como mencionado no Ac. do TCAS de 12/04/2011, proferido no proc. n.° 04510/11 que “(...) O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. ” IX - Nos termos expostos, deve a douta sentença ser nula nos termos do art.

    0 615.°, n.° 1, al. c) do NCPC e art.

    0 125.° do CPPT, ou, caso assim se não entenda, enferma a mesma de erro de julgamento, uma vez que das premissas do silogismo não se pode retirar a conclusão, a consequência que a douta sentença chegou, devendo a mesma ser parcialmente procedente”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A - Face a todo o exposto e sendo verdade que a ora Contra-Alegante não exerceu, efectivamente, a actividade, não tendo, por isso, realizado qualquer tipo de proveitos ou suportado custos, não devia, como aconteceu, ser objecto das liquidações impugnadas.

    B - Refira-se que a Contra Alegante ao fazer a entrega das declarações modelo 22 do IRC dos anos de 2001, 2002 e 2003, em 22/05/2005, a "ZEROS", embora fora de prazo, fê-lo quando ainda as liquidações impugnadas, ocorridas em 29/10/2005, não tinham sido feitas, o que serve para reforçar que a administração tributária devia ter-se certificado se a verdade material por elas revelada era ou não a verdadeira, como lhe impunha o princípio da legalidade e do inquisitório.

    Ou seja, C - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, competia à administração tributária ter ponderado entre fazer as liquidações impugnadas e não as fazer e depois de se munir de todos os dados que carregaria para o processo administrativo, com vista fundamentar o "sim" ou o "não", ou seja, sobre proceder ou não ás liquidações.

    D - Sem dúvida, pois, que a administração tributária fez "tábua-raza" do princípio da legalidade tributária, contida nos artigos 29º e 103º da CRP, artigo 8º da LGT e artigo 32 do CPA e do, princípio do inquisitório, consagrado fundamentalmente no artigo 58.º da LGT, que impõe que a Administração Tributária, no âmbito dos procedimentos, realize todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

    E - Assim actuando, a administração tributária, salvo melhor opinião e o devido respeito, fê-lo à margem da lei, isto é, sem observar o que lei lhe impunha e impõe. No fundo, a administração tributária, não devia proceder às citadas liquidações sem primeiro se inteirar se se confirmava ou não que a Contra-Alegante nenhuns proveitos obteve a partir do ano de 2000, o que a confirmar-se, ficaria provado o não exercício da actividade.

    Considerando, F - Que no caso concreto em apreciação, a Contra-Alegante entregou as declarações a "ZEROS" muito tempo antes de terem sido feitas as liquidações impugnadas, salvo melhor opinião, era à administração tributária que competia provar que não era verdade que a Contra-Alegante não tivesse auferido proveitos, E não, G - Como pretende o Exmo. Representante da Fazenda Pública, que atira para cima da Contra-Alegante esse ónus, sabendo que foi a administração tributária que não aceitou ou que não quis aceitar a inexistência de proveitos, como declarado.

    H - Quanto à Contra-Alegante, na sua modesta opinião, nos casos concretos dos autos, a prova que havia a fazer, tinha e tem a ver com a existência ou não do rendimento tributável que originou as liquidações impugnadas e não com o exercício da actividade em si mesmo, visto que, sendo elas (liquidações) da autoria da administração tributária, teriam que ser devidamente fundamentadas e não foram e devidamente provada a existência de matéria tributável e não foi.

    Nesta medida, I - Sendo esta a posição da ora Contra-Alegantes, sustentada nas praticadas ilegalidades deixadas plasmadas e nas...

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