Acórdão nº 1400/15.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO N....

    (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 06.04.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual se julgou verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, se absolveu a Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) da instância de oposição que aquele apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3492201001…..

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a) Está errada a decisão do Tribunal a quo; b) O Oponente foi citado a 15.09.2010; c) O Oponente apresentou via fax, para a número correto constante do Portal da AT a sua oposição; d) Ao Oponente não pode ser responsabilizado pela omissão da AT em averbar no SITAF o ato processual praticado em tempo e por meio (fax) previsto na Lei”.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.

    Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de a oposição ter sido tempestivamente apresentada? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Contra a sociedade S…. Lda foi instaurado, no Serviço de Finanças de Loures 4 o processo de execução fiscal nº 3492201001….., relativo a dívidas de IVA de 2007, no valor de €35.526,96 (fls 2 a 4, do PEF); B) Conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade identificada em A) desde a sua constituição que a gerência foi exercida por S…. (ora oponente) (fls 9 e 10 do PEF); C) A sociedade executada encontra-se em processo de insolvência com o nº 1658/11.0TYLSB, do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (; D) Em 30-06-2010 foi proferido despacho com vista á audição prévia (reversão) do oponente (fls 12, do PEF); E) Proferido despacho de reverão foi o oponente citado em 15-09-2010 (fls 21 a 26, do PEF; F) Em 20-10-2010 o oponente deduziu...

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