Acórdão nº 534/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado A. P. e responsável seguradora X - COMPANHIA DE SEGUROS SA.

Foi realizado exame singular e tentativa de conciliação que se frustrou, constando na respectiva acta: “SINISTRADO/A: que foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho no dia 10 de Novembro de 2015, cerca das 10.00 horas, em Sabrosa, quando prestava o seu serviço de trabalhador rural, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, Sociedade Agrícola ... Ldª. c/ sede Quinta … Alijó, e que se traduziu no seguinte: transportava uma caixa de azeitonas, escorregou e embateu com a mão e punho direitos no chão, sofrendo lesões".

À data do acidente era trabalhador permanente da entidade empregadora e auferia 3,10 € por hora + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (cfr. fls. 25/27).

Em consequência do acidente sofreu as lesões discriminadas no relatório do G.M.L. (Fls. 104/107), ficando ainda afectado de It's nele também indicadas, tendo o respectivo perito médico lhe atribuído uma IPP de 23,2753 % a partir de 08/04/2016, data da alta - conclusões que neste acto declarou ACEITAR.

A título de indemnizações por It's, recebeu da entidade seguradora a importância indicada a fls. 32: num total de 1.151,52 €.

Despendeu a quantia de 400 € em consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal, cujo pagamento reclama, cfr. documento que junta.

Não vem recebendo qualquer quantia a título de pensão provisória.

Legal representante da Seguradora: A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a X - Companhia de Seguros SA, pela remuneração de 537,50 € x 14 meses (7.525,00 €) + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação (1.052,70 €), perfazendo a retribuição anual de 8.577,70 €, pela apólice ….

*Digno Magistrado do Ministério Público: Com base nas declarações prestadas, designadamente pelo/a sinistrado/a (que se têm por boas também quanto às circunstâncias do participado acidente), nos elementos documentais constantes dos autos e nos pertinentes dispositivos legais aqui aplicáveis, o Magistrado do Ministério Público - relevando para o efeito uma remuneração de 11.468,70 € (3,10 € x 8 horas x 30 x 14 meses + 95,70 € x 11 meses / cfr. fls. 25/27,30,40/41, 118 e artº. 71º. nº. 9 da LAT) - formulou a seguinte: PROPOSTA DE ACORDO: 1) A X-Companhia de Seguros SA, pagará à/ao sinistrado/a:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.868,56 € (mil seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a partir de 09/04/2016, inclusive, calculados nos termos dos arts. 48º. nº. 3 al. c), 50 nº. 2 e 75º nº. 1, da LAT. retribuição anual (11.468,70 € x 70% x IPP 23,2753 % = 1.868,56€).

  2. A importância de 1.817,77 €, correspondente à diferença entre o valor pago a título de indemnização por It's (1.151,52 € - fls. 32) e o devido (2.969,29 €).

  3. A quantia de 400,00 € a título de consultas, transportes e alimentação referentes a diligências obrigatórias a este tribunal.

    *Dada a palavra à/ao sinistrado/a foi dito que aceita a proposta de acordo do Ministério público, pelo que se concilia.

    Dada a palavra ao representante da Companhia de Seguros, por ele foi dito que relativamente à proposta de acordo do Ministério Público, apenas aceita o salário transferido de 537,50 € x 14 meses + 95,70 € x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70 €.

    NÃO ACEITA: i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho; ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas, considerando que a patologia apresentada não tem nexo causal com o ocorrido evento, pelo que declina toda e qualquer responsabilidade emergente do participado acidente, não se conciliando.

    ***DESPACHO Em face da evidenciada discordância dos interessados quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, não é viável obter o pertinente acordo.

    A divergência neste caso só pode ser resolver-se através de propositura de acção, a intentar pelo sinistrado, através da sua ilustre advogada.”.

    Foi deduzida petição inicial onde se pediu: Alegou-se, no que ora interessa: A R contestou, alegando em síntese, nomeadamente, como referiu na tentativa de conciliação, o salário que se encontrava transferido: 537,50€ x 14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação, no valor anual de 8.577,70€.

    Foi proferido despacho: “Compulsados os autos verifica-se que no auto de não conciliação, a aqui demandada seguradora aceitou que por via do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora do aqui demandante e titulado pela apólice nº …, esta havia transferido a sua responsabilidade infortunística quanto á retribuição anual de € 8.577,70. Contudo, o Mag. do Min. Púb. ali interveniente considerou que a retribuição anual auferida pelo A. deveria ser calculada de modo a totalizar € 11.468,70 – cfr. fls. 212.

    Na sua petição inicial o aqui demandante, pese embora não refira a base de cálculo da pensão anual e vitalícia que ali peticiona, conclui pelo valor que resultaria da incidência de 70% sobre o montante anual de € 11.468,70 x a IPP resultante do exame médico legal de 23,2753%.

    Uma vez que se desconhece se o valor total remuneratório assim indicado estará incluído ou não no contrato de seguro em apreço, torna-se imprescindível, em nosso entender, a intervenção da entidade empregadora do A. que poderá ser considerada co-responsável pelo pagamento das indemnizações aqui deduzidas, pelo que ao abrigo do disposto no art. 127º nº 1 do C.P.T. determina-se a intervenção nestes autos, como demandada, da entidade empregadora do demandante a Sociedade Agrícola ..., Lda., com sede na Quinta … Alijó – cfr. fls. 211.

    Notifique e cite-se a mesma em conformidade.

    *Na petição inicial aqui em apreço veio ainda o demandante deduzir condenação da demandada seguradora no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos morais.

    Ora, de acordo com o disposto no art. 18º nº 1 da LAT “1 – Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. Verifica-se, assim, que este regime legal apenas prevê a indemnização por danos não patrimoniais na eventualidade de haver culpa na produção do acidente por parte do empregador ou do seu representante, sendo por este motivo necessário que o A. ou a R. seguradora alegasse matéria factual donde aquela culpa na ocorrência do sinistro pudesse ser retirada.

    Sucede, porém, que o demandante não só não intentou a presente acção contra a entidade empregadora, o que sempre seria imprescindível para que o Tribunal pudesse ponderar da responsabilidade da mesma na verificação do evento, como ao descrever o sinistro não alega qualquer facto donde pudesse decorrer a imputação àquela ou a terceiros pela ocorrência do sinistro, o mesmo sucedendo com a aqui R. seguradora, que não apresenta esta imputação, seja dolosa, seja negligente, que tenha contribuído para a verificação do evento traumático. Pelo exposto e tal como tem sido entendimento unânime da jurisprudência, citando-se aqui a titulo exemplificativo o Ac. da Rel. do Porto de 16/12/2015, proc. nº 530/15.0T8AGD.P1, considera-se que este pedido deverá ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, absolvendo-se a R. do mesmo.

    Custas nesta parte pelo A. sem prejuízo de isenção de que beneficie.

    Fixa-se a este pedido o valor de € 5.000,00.

    (…)” A empregadora contestou alegando, em súmula, designadamente, que a sua responsabilidade foi transferida para a R pela retribuição no valor anual de 8.577,70€ (537,50x14 meses + 95,70€ x 11 meses de subsídio de alimentação).

    Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.

    Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido: Na fase de condensação considerou-se provado, além do mais: “À data do sinistro em apreço nos presentes autos o aqui A. trabalhava, exercendo funções de trabalhador rural por conta da tomadora do seguro Sociedade Agrícola de …, Lda., aqui R. com sede em Alijó.

    A R. entidade empregadora tinha a sua...

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