Acórdão nº 00633/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação da sua associada TLRTVP, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.11.2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e absolvido da instância o Réu, Município de Cb...

, da instância, na acção administrativa intentada pelo ora Recorrente contra o ora Recorrido, na qual são formulados os seguintes pedidos: a)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – a anulabilidade da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 por falta de competência deste; b)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – que a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 é abusiva; c)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – a nulidade da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 por violar o direito de petição da Representada do Autor previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, ou, no caso de assim se não entender, o que se não concede o direito à opinião, liberdade de expressão e à crítica previsto no art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa; d) – ser o Réu condenado a pagar à Representada do Autor uma indemnização no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos e juros de mora calculados à taxa legal sobre a referida quantia desde a data da citação.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito de agir objecto da decisão recorrida.

*O Réu apresentou contra-alegações no sentido de ser “negado provimento parcial” ao recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Ré da instância.

  1. - O Recorrente intentou, em 31.03.2018, em nome da sua associada, acção administrativa de impugnação da sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada à sua referida associada, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cb..., proferida no dia 14.12.2015 e notificada em 15.12.2015, formulando, entre outros, o seguinte pedido: “Ser a acção julgada provada e procedente e por via dela: a)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – a anulabilidade da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 por falta de competência deste; b)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – que a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 é abusiva; c)- ser decretado - e o Réu condenado a reconhecer – a nulidade da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada à Representada do Autor pelo Presidente da Câmara Municipal de Cb... no dia 14.12.2016 por violar o direito de petição da Representada do Autor previsto no art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa, ou, no caso de assim se não entender, o que se não concede o direito à opinião, liberdade de expressão e à crítica previsto no art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa” C)- O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade: “1 – A Representada do Autor foi notificada da decisão disciplinar de repreensão escrita, aplicada pelo Réu, em 15-12-2015; 2 – A petição inicial, que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 31-03-2016.” D) - Mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a referida decisão, sustentando que o prazo para o Autor impugnar o acto praticado pelo Presidente do Réu era de 3 meses, conforme previsto no art.º58.º,n.º1 alínea b) do CPTA.

  2. - Salvo devido respeito, tal interpretação não se nos afigura correcta, pois tais prazos não são aqui aplicáveis, até porque um dos pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, na sua petição inicial é a nulidade da sanção disciplinar de repreensão registada, por violação do direito de petição da Representada do Autor, ou da liberdade de expressão, direitos consagrados nos artigos 52.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

  3. - Além do mais, o vínculo de emprego público estabelecido entre a Representada do Autor e o Réu tem por fonte um contrato, a saber: um contrato de trabalho em funções públicas, conforme Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06 (adiante abreviadamente designada por LTFP).

  4. – E, de acordo com o disposto do n.º1 do art.º 4.º da LTFP, é aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Trabalho e respectiva legislação complementar com as excepções legalmente previstas.

  5. - O mesmo equivale dizer que o Código de Trabalho aplica-se sempre na falta de disposição expressa em sentido contrário ou diferente na LTFP.

  6. - Neste sentido, veja-se Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – 1.º Volume – art.ºs 1.º a 240.º”, Coimbra Editora, 1.ª Edição, Novembro de 2014, pág. 98, na anotação que faz ao aludido art.º 4.º, constante do ponto 3.

  7. - Ora, no que concerne aos prazos de impugnação judicial de sanções disciplinares, da análise da LTFP, verifica-se que o legislador se debruça sobre esta matéria, mas apenas e tão só em relação à sanção disciplinar do despedimento.

  8. - Estabelece o legislador, de acordo com o disposto do...

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