Acórdão nº 01204/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMPM, residente na Rua S…, 4620-184 Lousada, NIF nº 22…34, instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida Manuel da Maia, nº 58, 1000-203 Lisboa, na sequência do despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento por si apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, sua cessação e violação, pedindo: 1.a anulação do acto administrativo praticado em 29 de julho de 2016, nos termos do artigo 50º/1 do NCPTA, substituindo-o por outro, onde sejam incluídos os demais créditos requeridos, conquanto a data de vencimento dos então créditos ocorreu em 31/07/2014, dentro do período de vigência a que alude o artigo 319º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, 2.a condenação do FGS a pagar os honorários de mandatário, em obediência ao Acórdão Uniformizador de jurisprudência do STA, de 08/03/2005, proferido no processo 039934A, a liquidar em execução de sentença.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Recorrente não concorda com o vertido na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por vício de violação de lei.
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O recorrente discorda da decisão proferida em primeira instância, mormente no que tange à data do vencimento efetivo dos créditos por este requeridos (i), outrossim, no que alude à liquidação parcial do valor referente à indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (ii).
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O contrato de trabalho do Autor, aqui ora recorrente, cessou por comunicação verbal emitida pela entidade patronal, sem o preenchimento dos requisitos legais, daí verificar-se a ilicitude e culpa da atuação da entidade patronal.
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Com efeito, ocorreu o vício de violação de Lei, mormente o artigo 336.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; o artigo n.º 1, n.º 2.º e o artigo 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como o previsto nos artigos 367.º, 369.º e 372.º do código de trabalho e o artigo 777.º do código civil.
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Por conseguinte deve ser acrescentado à matéria de facto provada (i) que a empresa JM–Carpintaria Unipessoal, Lda., entidade empregadora do aqui Recorrente configurava como devedora no processo de insolvência n.º 127/14.1TBLSD, que correu os seus termos no extinto Tribunal da Comarca...
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