Acórdão nº 01204/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMPM, residente na Rua S…, 4620-184 Lousada, NIF nº 22…34, instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida Manuel da Maia, nº 58, 1000-203 Lisboa, na sequência do despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu apenas parcialmente o requerimento por si apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, sua cessação e violação, pedindo: 1.a anulação do acto administrativo praticado em 29 de julho de 2016, nos termos do artigo 50º/1 do NCPTA, substituindo-o por outro, onde sejam incluídos os demais créditos requeridos, conquanto a data de vencimento dos então créditos ocorreu em 31/07/2014, dentro do período de vigência a que alude o artigo 319º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, 2.a condenação do FGS a pagar os honorários de mandatário, em obediência ao Acórdão Uniformizador de jurisprudência do STA, de 08/03/2005, proferido no processo 039934A, a liquidar em execução de sentença.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Recorrente não concorda com o vertido na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por vício de violação de lei.

  1. O recorrente discorda da decisão proferida em primeira instância, mormente no que tange à data do vencimento efetivo dos créditos por este requeridos (i), outrossim, no que alude à liquidação parcial do valor referente à indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (ii).

  2. O contrato de trabalho do Autor, aqui ora recorrente, cessou por comunicação verbal emitida pela entidade patronal, sem o preenchimento dos requisitos legais, daí verificar-se a ilicitude e culpa da atuação da entidade patronal.

  3. Com efeito, ocorreu o vício de violação de Lei, mormente o artigo 336.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; o artigo n.º 1, n.º 2.º e o artigo 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, bem como o previsto nos artigos 367.º, 369.º e 372.º do código de trabalho e o artigo 777.º do código civil.

  4. Por conseguinte deve ser acrescentado à matéria de facto provada (i) que a empresa JM–Carpintaria Unipessoal, Lda., entidade empregadora do aqui Recorrente configurava como devedora no processo de insolvência n.º 127/14.1TBLSD, que correu os seus termos no extinto Tribunal da Comarca...

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