Acórdão nº 01094/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sv..., SITCV, SA, com sede na Rua …, 4501-858 Espinho, instaurou acção administrativa especial contra o Turismo de Portugal, IP, com sede na Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa, pedindo a anulação da decisão deste, de 30/09/2015, que lhe aplicou uma multa de €10.000,00, pela alteração do período de abertura e funcionamento das salas de jogos dos casinos de Mg... e da PdR, com efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2014, sem observar o prazo de antecedência de 60 dias estabelecido no nº 1 do artigo 50º do DL 422/89, de 2 de dezembro.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a Autora concluiu: I - Dos factos Provados (Pontos K e L) resulta que o Sr. Director Coordenador do Serviço de Inspecção de Jogos, LFC, foi o autor ou responsável da Proposta que esteve na base da deliberação que corresponde ao ato impugnado, que também foi votada por ele enquanto membro da Comissão de Jogos.
II - Assim, ainda que se admita, por mera hipótese, que a sua actuação não viole o disposto no art. 69° n° 1, al. d) do CPA, é imperioso concluir que viola o princípio da imparcialidade consagrado no art. 9° do CPA e art. 266° n° 2 da CRP, conforme invocado na Petição Inicial. (Cfr. com as devidas adaptações, o Ac. do STA 0410/07 de 10.01.2008, in www.dgsi.pt onde se entendeu que, I- (...) II - A intervenção de um vogal do Conselho Jurisdicional, eleito ou por inerência, na votação e decisão de uma sanção punitiva em processo disciplinar de que foi instrutor, e em que apresentou relatório com parecer sobre a aplicação da referida sanção, viola o princípio da imparcialidade consignado no art. 266°, n° 2 da CRP.
III - De igual modo, a questão da violação do princípio da participação, ao não ter sido objecto de pronúncia determina, também, a nulidade da sentença recorrida, atenta a violação do disposto no artigo 95° n° 1 do CPTA e art. 615°, al. d) do CPC.
IV - Por último, entende-se que o direito de audiência prévia previsto no artigo 100° n° 1 do CPA (à data), não pode ser confundido com o direito de defesa oportunamente exercido pela Recorrente, aliás na sequência da notificação da Nota de Responsabilização (NR) V - Desta forma a ausência de notificação para, finda a instrução, ser exercido o direito de audiência prévia, determina a anulabilidade da deliberação impugnada, atenta a violação do disposto no artigo 121° n° 1 do CPA. (Cfr. Ac. do TCAN de 18.12.2015, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que "A falta de audiência dos interessados no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32° n° 10 e 269° n° 3 da CRP." TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO SUPRIDOS, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DEDUZIDO PELA A., ORA RECORRENTE.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA*O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1) Ao contrário do alegado pela Recorrente, e conforme resulta dos factos dados como provados pela sentença recorrida, o Diretor Coordenador do SIJ da Entidade ora Recorrida, que, propôs a instauração do procedimento, subscreveu a proposta de decisão que recaiu sobre o parecer elaborado pelo Inspetor JM e subscreveu a deliberação que aplicou a sanção administrativa, não emitiu parecer sobre a questão, pelo que não se aplica in casu o disposto no artigo 69º/1/d do CPA, o que impõe a conclusão de que não se não se verifica qualquer violação da referida disposição legal nem do princípio da imparcialidade previsto pelo artigo 9.º do CPA.
2) Toda e qualquer intervenção do Diretor do SIJ no procedimento administrativo foi feita ao abrigo do artigo 7º, nº 3, alínea h) do Decreto-Lei nº 129/2012, de 22 de Dezembro, na sua versão original, à data em vigor, a qual previa algumas das competências que cabiam ao Diretor Coordenador do Serviço de Inspeção de Jogos, pelo que a mesma se reporta ao cumprimento de disposições legais que lhe são aplicáveis.
3) A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento ou na violação do princípio da imparcialidade previsto pelo artigo 9.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
4) Improcede a alegação de omissão de pronúncia quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade, sendo evidente a necessária aglutinação da análise da eventual violação dos dois preceitos, na medida em que seria a violação da imparcialidade subjacente à violação do artigo 69º, nº 1, alínea d) do CPA, i.e., porquanto resultam da mesma questão de direito alegada pela Recorrente (ou seja a alegada violação do princípio da imparcialidade por intervenção múltipla de um mesmo sujeito em diversos momentos do mesmo procedimento administrativo), não se consubstanciado tal, numa falta, em absoluto da apreciação e decisão das questões que foram colocadas ao tribunal a quo.
5) Por outro lado, pelos fundamentos supra, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento, ao aglutinar a apreciação e decisão sobre a alegada violação do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea d) e do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 9.º, ambos os preceitos do CPA.
6) Por fim, cumpre referir que não tinha a Recorrente direito a dois momentos de contraditório no âmbito do mesmo procedimento administrativo, inexistindo qualquer disposição legal que o preveja, respeitando tanto o direito de defesa como o direito à audiência prévia à prerrogativa constante do artigo 121º CPA, tratando-se de meros termos diferentes que correspondem materialmente ao mesmo momento procedimental.
7) A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento porquanto não existiu in casu qualquer violação do direito de audiência prévia previsto pelo artigo 121.º do CPA (100.º e 101.º do CPA/91), uma vez que a Recorrente foi notificada da nota de responsabilização e pronunciou-se quanto ao teor da mesma, exercendo o seu direito de audiência prévia, antes de ser proferida a decisão final impugnada, e não se sobrevieram novos factos com relevância para a decisão final, que impusessem nova notificação e novo exercício do direito de audiência prévia.
NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Recorrente, e em consequência manter-se em toda a extensão a sentença recorrida.
*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora é concessionária da exploração da zona de jogo do Algarve, onde se insere o Casino da PdR e de Mg...; B) Em 25.03.2014, a Autora dirigiu uma comunicação ao Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade de Jogo, com a referência n.º AD/065/14, com o seguinte teor: Nos termos do preceituado no n° 1 do artigo 50º do Dec. Lei 422/89 de 02.12. na redação dada pelo Dec. Lei 10/95 de 19 de Janeiro, comunicamos a V. Exias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2014, que os horários de funcionamento das salas mistas dos casinos do Algarve serão os seguintes: - Sextas e Sábados - Abertura às 16h encerramento às 4h; - 15 de julho a 15 de Setembro - Abertura as 16h e encerramento às 4h; - Restantes dias abertura às 15h encerramento às 3 h (cfr. fls. 12, do processo administrativo); C) Em 05.09.2014 a Autora dirigiu uma comunicação à Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP, com a referência n.º AD/0171/14, com o seguinte teor: Na sequência da nossa comunicação AD/065/14 de 25 de Março e, mantendo-se actuais os motivos que levaram à tomada de medidas excepcionais de gestão dos casinos, comunicamos a V. Exa., nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 28º, n.º 3 da Lei de Jogo, as seguintes alterações aos horários de abertura e funcionamento dos Casinos de Mg... e PdR: - De 01 de Outubro de 2014 a 30 de Dezembro de 2014 - segundas a quintas-feiras das 19h00 às 03h00; sextas-feiras e sábados, das 16h00 às 04h00, domingos das 15h às 3h.
Mais informamos que os horários de abertura e funcionamento das salas mistas mantêm-se de acordo com os informados na nossa comunicação acima referida, sendo apenas, obrigatoriamente, compatibilizados com os horários de abertura e funcionamento dos respectivos casinos.
(cfr. fls. 11 e ss, do processo administrativo); D) Em 19.03.2015 o Director do Planeamento e Controlo da Actividade do Jogo, mandou instaurar o processo administrativo n.º AD-2015-45-PROCHA (cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo); E) Em 19.03.2015 o Coordenador da Área de Inspecção de Jogos do Sul, designou instrutor daquele processo o Inspector Superior de Jogos, RC (cfr. fls. 1 a 10, do processo administrativo); F) Em 21.03.2015 o Instrutor do processo remeteu o ofício com a referência TDP/2014/28675, à Autora, a dar conhecimento dos despachos que antecedem (cfr. fls. 10, do processo administrativo); G) Em 13.05.2015 o Instrutor do processo elaborou a respectiva nota de responsabilização, da qual se extrai o seguinte: 1º De acordo com a carta AD/0171/14, de 05.09.14, a “Sv..., S.A”, concessionária da zona de jogo do Algarve, comunicou ao Serviço de Inspecção de Jogos os horários de abertura dos Casinos da PdR e de Mg..., entre 1 de Outubro e 30 de Dezembro de 2014, os quais funcionariam de segunda a quinta-feira, das 19h00 às 03h00; sextas-feiras e sábados, das 16h00 às 04h00; e domingos, das 15h00 às 03h00, tendo ainda informado que os horários de abertura e funcionamento das salas mistas mantinham-se de acordo com o comunicado na carta AD/065/14, de 25.03.14, fls.7.
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Ora, o horário de abertura e funcionamento das salas mistas...
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