Acórdão nº 01291/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Data29 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação de duas associados devidamente identificadas nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a Junta de Freguesia de A…, S. Romão, tendente, em síntese, ao reconhecimento do direito das suas representadas receberem “Abono para Falhas” nos períodos indicados, inconformado com a Sentença proferida em 31 de outubro de 2018, no TAF de Braga, que julgou procedente “a exceção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa” veio interpor recurso jurisdicional.

*Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentadas em 22 de novembro de 2018, as seguintes conclusões: “A) – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a exceção dilatória inominada e absolveu a Ré da instância.

B) – O Recorrente intentou, em nome das suas associadas, ação administrativa emergente de contrato de trabalho em funções públicas, com vista o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e do contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo do disposto no art.º37.º, n.º 1 alíneas b), f), i), j) e l) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, C) – O Recorrente formulou, entre outros, o seguinte pedido: “ser a Ré condenada: a) – a reconhecer o direito das Representadas do Autor a receberem o suplemento remuneratório abono para falhas desde, respetivamente, 31-03-1999 e 26-11-2008 até à presente data e doravante, sempre e enquanto perdurarem as funções pelas mesmas exercidas de cobrança e guarda de valores, independentemente dos sectores de atividade nos quais exerçam tais funções; b) – ser a Ré condenada a proceder ao pagamento dos valores em dívida a título de abono para falhas, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, bem como dos juros vencidos sobre os valores em dívida e vincendos até efetivo e integral pagamento;” D) – O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a exceção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, que integra a proibição vertida no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.

E) - Ao apreciar a referida exceção, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “A) – As representadas do autor são trabalhadoras da Ré (facto não controvertido – artigos 2º e 4º da petição inicial e artigo 9.º da contestação); B) – As representadas do Autor dirigiram requerimento à Presidente da Ré, datado de 19-12-2016 e rececionado em 04-01-2017, tendo requerido o pagamento do abono para falhas (doc. 10 junto com a petição inicial – pág. 17 do Sitaf, fls. 33 e 34 do processo físico); C) – Por despacho da Presidente da Ré, proferido em 17-02-2017, foi indeferido o requerimento referido na alínea b) (cfr. doc. n.º 12 junto com a contestação – pág. 89 do Sitaf – fls. 58/verso e 59 do processo físico); D) – As representadas do Autor tiveram conhecimento do despacho referido na alínea C) em 17-07-2017 (facto admitido – requerimento de pág. 121 do Sitaf); E) – As representadas do Autor subscreveram declaração onde declaram que não se opõem ser representadas pelo Autor (cfr. docs. n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial – pág. 50 e 51 do Sitaf, fls. 11 e 12 do processo físico); E)– A petição inicial relativa à presente ação administrativa foi enviada a Tribunal, por correio eletrónico, em 05-07-2017 (cfr. fls. 2 do processo físico).” F)- Mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a referida decisão.

G)- O Autor/Recorrente deu entrada de ação administrativa, como acima se referiu, emergente de contrato de trabalho em funções públicas, com vista o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e do contrato de trabalho em funções públicas e a condenação do Réu ao cumprimento de deveres de prestar, que diretamente decorrem das aludidas normas jurídico-administrativas e do contrato de trabalho em funções públicas, incluindo a adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados, conforme disposto do art.º37.º, n.º 1 alíneas b), f), i), j) e l) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

H) – As representadas do Recorrente exercem, ao serviço da sua entidade empregadora, funções de cobrança de valores, manuseiem dinheiros e são responsáveis pela respetiva cobrança e guarda; são, também, obrigadas a prestar contas dos valores cobrados sendo que, no caso de existir a incorreção de qualquer entrega monetária, quem tem de responder por essa falha são as mesmas.

I) - E exercem as referidas funções de cobrança e guarda de valores, desde 31-03-1999, uma delas, e a outra desde 26-11-2008, até à presente data.

J) - Ora, o que se pretende discutir nestes autos é, assim, uma componente da retribuição das referidas Trabalhadoras, sendo que a retribuição constitui direito essencial do trabalhador como contrapartida da prestação do seu...

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