Acórdão nº 02612/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO JCGO e MFCGO (devidamente identificados nos autos) instauraram em 14/11/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação administrativa em que é réu o Município P…, na qual visaram a impugnação do ato administrativo que determinou a resolução do arrendamento apoiado referente ao identificado fogo habitacional e respetiva desocupação.

Em sede de despacho-saneador proferido em 16/05/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da intempestividade do direito à instauração da ação.

Inconformados os autores interpuseram o pressente recurso de apelação, pugnando pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

  1. Apesar de os AA. terem sido notificados em 10-08-2017, com data de 11-08-2017 recebida a 17-08-2017, foi a aqui Mandatária subscritora notificada da decisão final de resolução do contrato de arrendamento do qual é arrendatário o aqui Autor JCGO, conforme Doc n.º 1 que a aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  2. Este documento faz parte do processo administrativo da resolução do contrato de arrendamento e que deveria ter sido junto aos autos, nos termos do Art. 8.º, n.º 3 do CPTA: “As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a c existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais”.

  3. Nos termos do Art. 59.º, n.º 2 do CPA, o prazo para a impugnação só corre a partir data de notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento.

  4. Conforme se pode ver do Doc. n.º 1 que aqui se juntou, a aqui Mandatária subscritora foi notificada da decisão de resolução do arrendamento da casa arrendada aos aqui AA. em 17-08-2017, pelo que a considerar o prazo de 3 meses e, tendo ainda em consideração o Art. 279.º, alínea b) do Código Civil, o prazo para a impugnação terminaria em 18-11-2017, dia da semana – sábado.

  5. Pelo que a impugnação judicial foi apresentada atempadamente.

    SEM PRESCINDIR: F) O prazo contado na aliás Douta sentença encontra-se errado, uma vez que tendo sido notificados a 10-08-2017, o prazo para os AA. sempre se iniciaria a 11-08-2017, uma vez que nos termos do Artº. 279.º, alínea b) do Código Civil, o dia da notificação não se inclui na contagem do prazo, sendo a partir daquele que o mesmo se inicia.

  6. Sendo que o decurso dos 3 meses sempre terminariam a 13-11-2017 e nunca a 10- 11-2017.

  7. Ora o prazo de caducidade importa um verdadeiro prazo peremptório de exercício de direito.

  8. A contagem do prazo previsto no Art. 58.º do CPTA não impede que se possa fazer apelo à norma prevista para o incumprimento dos prazos judiciais.

  9. Nos termos do Art. 139.º do CPC e no n.º 1 daquele preceito, o prazo é dilatório ou peremptório, sendo que no n.º 5 daquele artigo, independentemente do justo impedimento, o ato pode ser praticado nos 3 dias úteis seguintes ao prazo, ficando a sua validade dependente de pagamento imediato de uma multa, que se encontra fixada nas alíneas daquele número daquele preceito.

  10. Ora referindo-se o Art. 1.º do CPTA que supletivamente e com as necessárias adaptações se aplica a lei do processo civil e, sendo omisso o CPTA quanto a este aspecto, entende-se por aplicável o disposto processualmente no 139.º n.º 5 do CPC.

  11. Não tendo liquidado a respectiva multa, a considerar que o termo do prazo seria a 13-11-2017 e, tendo sido este praticado no dia 14-11-2017, deveria a aqui Mandatária subscritora ter sido notificada independentemente de despacho, para vir liquidar a multa acrescida da respectiva penalização.

  12. Pelo que, no entender dos ora Recorrentes, a decisão sobre a intempestividade da acção, no seu entender ao proceder como procedeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não tenha feito boa ponderação e aplicação do Direito, situação em que legitima a interposição do presente Recurso.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento e decisão sobre o mérito da causa, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «JCGO e MFGO vêm interpor recurso da sentença que julgou verificada a intempestividade do direito à instauração da acção, absolvendo o réu CMP….

    No probatório, a sentença considerou que os AA. foram notificados em 10.8.2017.

    No entanto, analisando a cópia documentos juntos com o recurso, verifica-se que a notificação foi remetida para a mandatária dos autores em 16/08/2017 e recepcionada em 17/08/2017.

    Acresce que seria estranho aceitar como data da notificação da decisão o dia 10/08/2017, quando no rosto do próprio ofício se menciona a data de 11/08/2017.

    Assim, houve erro de julgamento quanto à matéria de facto, que deverá ser corrigida, o que conduzirá à tempestividade da propositura da acção.

    Pelo exposto, deverá ser revogada o despacho saneador-sentença, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento e decisão sobre o mérito da causa.» Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.

    *Após...

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