Acórdão nº 02612/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO JCGO e MFCGO (devidamente identificados nos autos) instauraram em 14/11/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação administrativa em que é réu o Município P…, na qual visaram a impugnação do ato administrativo que determinou a resolução do arrendamento apoiado referente ao identificado fogo habitacional e respetiva desocupação.
Em sede de despacho-saneador proferido em 16/05/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da intempestividade do direito à instauração da ação.
Inconformados os autores interpuseram o pressente recurso de apelação, pugnando pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
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Apesar de os AA. terem sido notificados em 10-08-2017, com data de 11-08-2017 recebida a 17-08-2017, foi a aqui Mandatária subscritora notificada da decisão final de resolução do contrato de arrendamento do qual é arrendatário o aqui Autor JCGO, conforme Doc n.º 1 que a aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
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Este documento faz parte do processo administrativo da resolução do contrato de arrendamento e que deveria ter sido junto aos autos, nos termos do Art. 8.º, n.º 3 do CPTA: “As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a c existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais”.
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Nos termos do Art. 59.º, n.º 2 do CPA, o prazo para a impugnação só corre a partir data de notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento.
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Conforme se pode ver do Doc. n.º 1 que aqui se juntou, a aqui Mandatária subscritora foi notificada da decisão de resolução do arrendamento da casa arrendada aos aqui AA. em 17-08-2017, pelo que a considerar o prazo de 3 meses e, tendo ainda em consideração o Art. 279.º, alínea b) do Código Civil, o prazo para a impugnação terminaria em 18-11-2017, dia da semana – sábado.
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Pelo que a impugnação judicial foi apresentada atempadamente.
SEM PRESCINDIR: F) O prazo contado na aliás Douta sentença encontra-se errado, uma vez que tendo sido notificados a 10-08-2017, o prazo para os AA. sempre se iniciaria a 11-08-2017, uma vez que nos termos do Artº. 279.º, alínea b) do Código Civil, o dia da notificação não se inclui na contagem do prazo, sendo a partir daquele que o mesmo se inicia.
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Sendo que o decurso dos 3 meses sempre terminariam a 13-11-2017 e nunca a 10- 11-2017.
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Ora o prazo de caducidade importa um verdadeiro prazo peremptório de exercício de direito.
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A contagem do prazo previsto no Art. 58.º do CPTA não impede que se possa fazer apelo à norma prevista para o incumprimento dos prazos judiciais.
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Nos termos do Art. 139.º do CPC e no n.º 1 daquele preceito, o prazo é dilatório ou peremptório, sendo que no n.º 5 daquele artigo, independentemente do justo impedimento, o ato pode ser praticado nos 3 dias úteis seguintes ao prazo, ficando a sua validade dependente de pagamento imediato de uma multa, que se encontra fixada nas alíneas daquele número daquele preceito.
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Ora referindo-se o Art. 1.º do CPTA que supletivamente e com as necessárias adaptações se aplica a lei do processo civil e, sendo omisso o CPTA quanto a este aspecto, entende-se por aplicável o disposto processualmente no 139.º n.º 5 do CPC.
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Não tendo liquidado a respectiva multa, a considerar que o termo do prazo seria a 13-11-2017 e, tendo sido este praticado no dia 14-11-2017, deveria a aqui Mandatária subscritora ter sido notificada independentemente de despacho, para vir liquidar a multa acrescida da respectiva penalização.
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Pelo que, no entender dos ora Recorrentes, a decisão sobre a intempestividade da acção, no seu entender ao proceder como procedeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não tenha feito boa ponderação e aplicação do Direito, situação em que legitima a interposição do presente Recurso.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento e decisão sobre o mérito da causa, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «JCGO e MFGO vêm interpor recurso da sentença que julgou verificada a intempestividade do direito à instauração da acção, absolvendo o réu CMP….
No probatório, a sentença considerou que os AA. foram notificados em 10.8.2017.
No entanto, analisando a cópia documentos juntos com o recurso, verifica-se que a notificação foi remetida para a mandatária dos autores em 16/08/2017 e recepcionada em 17/08/2017.
Acresce que seria estranho aceitar como data da notificação da decisão o dia 10/08/2017, quando no rosto do próprio ofício se menciona a data de 11/08/2017.
Assim, houve erro de julgamento quanto à matéria de facto, que deverá ser corrigida, o que conduzirá à tempestividade da propositura da acção.
Pelo exposto, deverá ser revogada o despacho saneador-sentença, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento e decisão sobre o mérito da causa.» Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
*Após...
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