Acórdão nº 00131/14.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Professores da Região Centro, por apenso ao Proc. 131/14.0 BECBR instaurou contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, execução do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28/01/2015, pedindo que seja fixado um prazo não superior a 90 dias úteis, bem como uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para que a Entidade Executada proceda aos seguintes actos de execução: -o início de um procedimento administrativo tendente à referida execução; -a divulgação do acórdão anulatório e do início do mencionado procedimento, bem como da possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada; -a análise e avaliação das situações apresentadas, designadamente a verificação da posição em que teriam sido ordenados os docentes excluídos dos concursos por não terem realizado ou terem sido reprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), e onde teriam sido colocados no concurso de docentes para o ano lectivo de 2014/2015 em função das preferências, bem como a verificação das situações em que contratos a termo certo não foram renovados pelo facto de os docentes não terem realizado ou não terem tido aprovação da PACC; -a prática de todos os actos administrativos e operações materiais que se revelem necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, como seja a contabilização do tempo de serviço e pagamento de vencimentos entretanto não auferidos.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada totalmente improcedente a execução.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1. Está em causa no presente processo a execução do acórdão proferido no processo 131/14.0BECBR que considerou a acção administrativa especial procedente e anulou o acto recorrido consubstanciado no Despacho n° 14293-N2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da Republica n.° 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013.

  1. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença recorrida na qual se decidiu "...pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente.", confundindo-se o dever de execução de uma sentença anulatória legalmente imposto e a consequente pretensão de execução da mesma do sindicato Autor com os actos e operações especificados por este na PI e, por outro lado, entendeu-se erradamente a defesa de interesses colectivos e os deveres de execução de uma sentença anulatória.

  2. Sendo que a questão decidida na sentença recorrida relativa a "inexistir um dever de execução....", "...falta de título executivo...." tal como apreciada na sentença recorrida nunca havia sido previamente suscitada no presente processo, nem pelas partes, nem pelo Juiz.

    Aliás, na sequência da réplica do Exequente (apresentada em 12/05/2017) o tribunal a que apenas efectuou dois despachos no mesmo sentido, insistindo para que o Executado pronunciasse, querendo, sobre o afirmado no artigo 13° e seguintes da Réplica apresentada pelo Exequente (sendo que o executado nunca apresentou qualquer resposta).

  3. Daí ter sido com total surpresa que o Recorrente ao ler a sentença recorrida se deparou com uma questão que não havia sido previamente suscitada (recorde-se que o executado apenas tinha suscitado a existência de legítima causa de inexecução).

  4. A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3° n° 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.

  5. Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3° n° 3 e art. 195° n° 1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1° do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto o despacho saneador sentença aqui recorrido.

  6. Por outro lado, o tribunal a quo apenas verificou do dever da administração de cumprir os actos e operações que haviam sido indicados pelo Exequente ao invés de controlar o cumprimento do dever de execução da sentença anulatória imposto pelos artigos 158° e 173° à administração e não cumpriu as especificas obrigações que recaiam sobre o juiz de, caso entendesse que o dever legal de execução de sentença anulatória não tinha sido cumprido, especificar os actos e operações em que devia consistir tal dever de execução.

  7. Dever este previsto no artigo 179° do CPTA, o que denota claramente que o juiz não estava limitado pelos actos e operações que haviam sido considerados e especificados pelo autor em cumprimento do artigo 176° n.° 3 do CPTA.

  8. Sendo pois manifesta uma errada compreensão na sentença recorrida do dever de execução de uma sentença anulatória que impende sobre a administração e o controlo que deve existir por parte do Tribunal.

  9. Ao contrário do referido na sentença, o primeiro passo seria determinar se a administração tinha cumprido o dever de executar a sentença anulatória que lhe era legalmente imposto e só depois verificar, caso a administração - como invocado na PI - não tivesse cumprido tal dever, em que actos e operações consistiria em concreto tal dever de execução, podendo e devendo o tribunal administrativo especificar em concreto os actos e operações a cumprir, os quais podiam ou não coincidir com os que haviam sido indicados pelo Autor.

  10. A pretensão do Autor num processo de execução de sentença de anulação de um ato administrativo consiste em exigir o cumprimento do dever de execução da sentença (cfr. artigos 158°, 173° e 176° n° 1 do CPTA) que não foi voluntariamente executada, e que constituía - nos termos do artigo 173° do CPTA - a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

  11. Cabendo ao Tribunal verificar do cumprimento do dever legal de execução da sentença anulatória e/ou se existe causa legitima de inexecução e, caso não exista, considerar procedente a pretensão de execução do Autor e de seguida "... especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados." (cfr. artigo 179° do CPTA).

  12. O dever constante do artigo 176° n° 3 do CPTA do autor "...especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir..." é meramente um dever acessório, uma exigência colocada ao autor de indicar os actos e operações em que considera consistir a execução, mas a sua pretensão é a execução da sentença anulatória.

  13. Tal dever de indicação dos actos em que considera dever consistir a execução não se sobrepõe ao dever legalmente imposto pelo artigo 173° de execução da sentença e muito menos eximirá o juiz de, verificando-se o incumprimento do dever de execução, especificar os actos e operações em que, no seu juízo, o dever de execução de sentença em concreto consistirá em função do cumprimento do referido artigo 173°.

  14. Não estando o juiz adstrito/limitado aos actos e operações indicados pelo Autor, e sendo a pretensão do Exequente, nos termos legais, a execução da sentença anulatória não pode o juiz determinar a total improcedência da execução em função de uma alegada não existência ou falta de "título executivo" em face dos concretos actos e operações indicados pelo Autor.

  15. O tribunal devia sim ter decidido previamente se a sentença de anulação foi executada ou se existia causa legítima de inexecução, ao contrário do que parece estar pressuposto na sentença recorrida não existe aqui uma limitação ao princípio do pedido delimitado pelos actos e operações que o Autor considerou dever consistir a execução.

  16. O Tribunal a quo não teve na devida conta as obrigações e especificidades legais subjacentes a uma sentença de anulação de actos administrativos, designadamente, ao facto de o dever de execução estar definido no artigo 173° e ao poder que a lei confere ao Tribunal de especificar os actos de execução.

  17. É fácil de concluir que se o dever de execução é descrito e imposto pelo artigo 173° do CPTA e os actos e operações de execução podem e devem ser especificados pelo Tribunal na decisão judicial ao abrigo do artigo 179°, o tribunal não está (nem podia estar atendendo aos interesses em presença de execução de uma sentença de...

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