Acórdão nº 00532/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa que opõem FP, S.A.

ao Município P...

, ambos neles melhor identificados, veio este informar o processo da substituição do acto impugnado por outro, praticado em 25/02/2016, que determinou a renovação das licenças em causa, até à data de entrada em vigor das normas que vierem a regular o licenciamento e a exploração dos circuitos turísticos.

Pediu, em consequência, a declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da inexistência, na ordem jurídica, do acto cuja suspensão de eficácia era pretendida.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim: Declara-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (artº 277º/e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Desta vem interposto o presente recurso.

*Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. A autora é proprietária de duas licenças ao veículo automóvel de matrícula xx-DS-xx com o título de alvará com n.° I/1185253/12/CMP e emitiu uma licença respeitante ao veículo automóvel de matrícula xx-NC-xx com o título de alvará com n.° I/12777/13/CMP.

  1. A ré por procedimento administrativo instaurada no ano de 2014 em a autora foi notificada de que as licenças não seriam não renovadas e que a partir de 1.01.2016 os comboios deixavam de circular.

  2. Trata-se de um acto administrativo de 25.11.2015.

  3. A autora intentou a presente acção administrativa ser declarado nulo por desvio de poder para fins de interesse privado, nos termos e para os efeitos dos artigos 161.° n.° 1 e n.° 2 al e) do CPA.

  4. E cumulativamente, ser declarado o ato administrativo anulável por vício de falta de fundamentação nos termos e para os efeitos dos art.s 152.°, 153. e 163.° do CPA.

  5. E ser declarado o ato administrativo datado de 20.11.2015 notificado à autora em 25.11.2015 ser declarado anulável por falta de base legal.

  6. O ato administrativo emanado pela ré em 25.11.2015 foi substituído em 25.02.2016 por despacho da Vereadora.

  7. De uma análise mais cuidadosa do despacho datado de 25.02.2016 pode-se ler o seguinte: " ...substituo o meu ato praticado a 20 de novembro de 2015 e determino que a licença I/1185253/12/CMP, sejam renovadas até à data de entrada em vigor das normas que vierem a regular o licenciamento e a exploração de circuitos turísticos".

  8. Com base nisto, o Tribunal a quo, proferiu sentença.

  9. Com o fundamento desta substituição, o tribunal a quo proferiu uma sentença.

  10. A sentença expõe o seguinte: "...Foi praticado pelo réu ato de conteúdo positivo, deferindo a pretensão da autora relativa à renovação da licença de circuito turístico rodoviário." "Não obstante, e ainda que a satisfação cabal da pretensão da autora pudesse ser objeto de discussão, dada a aposição de termo futuro, incerto, ao acto positivo praticado, facto é que o acto cuja eficácia se pretende suspender deixou de existir na ordem jurídica, dada a sua revogação pelo acto de 25.02.2016." "…certo é que desapareceu da ordem jurídica o objecto da presente lide, o que determina a respectiva impossibilidade superveniente." "Ora, se, por hipótese, não pudesse afirmar-se a inutilidade da lide, por se poder, duvidar da produção do efeito jurídico pretendido pela autora, certo é que desapareceu da ordem jurídica o objecto da presente lide, o que determina a respetiva impossibilidade superveniente. Declara-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (art.° 277,°a1. e) do CPP, aplicável ex vi art.° 1.° do CPC." 2. Contudo, a autora não concorda com a decisão por entender que a substituição do seu ato administrativo de 25.11.2015 (em que comunicou à autora a extinção das licenças acima identificadas) por outro ato em que renovam as licenças até à entrada em vigor das normas que vierem a regular o licenciamento e a exploração de circuitos turísticos.

  11. Como este ato de 25.02.2016 trata-se de um ato condicionado a um acontecimento futuro e incerto, não pode classificar-se este mesmo ato como uma revogação administrativa nos termos do art.° 165 e seguintes do CPA.

  12. Ora, aqui não temos uma revogação como nos faz crer o Tribunal a quo, mas sim uma substituição.

  13. Ora, na eventualidade de o ato administrativo datado de 25/02/2015, servir para a pretensão da autora, ficará prejudicada nos seus direitos pois o ato administrativo trata-se de um ato incerto, a termo e sob condição suspensivo.

  14. Ora, tal ato administrativo não preenche os reais interesses da autora, por que aquilo que ré devia ter feito (para a pretensão da autora ficar satisfeita) seria revogar o ato administrativo de 25 de novembro de 2015.

  15. Existe a revogação administrativa sempre que se faça cessar ou destruir os efeitos de um ato administrativo anterior, ou em certos casos, destruir aos seus efeitos produzidos.

  16. Repondo a situação como se não existe na esfera jurídica da autora.

  17. O que não foi o caso dos autos.

  18. Para operar uma revogação de um ato administrativo teria que a Ré emanar um despacho (ato administrativo) a referir expressamente a revogação do seu ato de 25.11.2015.

  19. O que significa que com essa revogação, o ato de 25.11.2015 deixava de existir na esfera jurídica da autora, não produzindo qualquer efeito.

  20. O que não é o caso em apreço! 13. Isto é, a autora à quando da entrada da presente ação era detentora de uma licença titulada por alvará anualmente renovada de uma forma automática.

  21. Após, o ato administrativo de 25.02.2016, a autora ficou com uma licença precária, limitada a um determinado acontecimento futuro e incerto.

  22. A inutilidade superveniente da lide só se verifica quando esta inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar atividade inútil o prosseguimento do processo destribado a expurgar da ordem jurídica um ato ilegal (ato administrativo de 20.11.2015), por violação do princípio da legalidade.

  23. O Acórdão do STA, de 15.01.2002, P.48343 disponível em www.dgsi.pt. diz -nos seguinte: "... o recurso contencioso de anulação visa a reposição da legalidade e, essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vêm emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos os direitos são afetados pelo ato administrativo...".

  24. Ora, assim a autora entende que a sua pretensão só se encontra acautelada com a revogação do ato administrativo de 20.11.2015, operando a destruição dos seus efeitos, com a reposição da situação anterior e em consequência como se o ato não tivesse sido praticado.

  25. Tratando-se de uma substituição não pode o tribunal a quo, emanar uma sentença invocando uma extinção da instância da lide, por inutilidade supervivente da lide, sem primeiro dar a oportunidade de à autora ver discutida a (i)legalidade do ato administrativo de 25.11.2015.

  26. Sob pena de violar o princípio da legalidade.

  27. Não foi revogado, mas sim substituído, pois entendemos que para ocorrer a revogação do acto, tem que ter obrigatoriamente os mesmos termos e para poder produzir os efeitos do ato que existia na esfera jurídica da autora.

  28. Até porque o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que de resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhum das partes.

  29. A jurisprudência dos tribunais superiores considera que a inutilidade superveniente da lide só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar atividade inútil o prosseguimento dos autos destinado a averiguar ou não se o ato de 25.11.2015, está ou não ferido de ilegalidade, por violador do princípio da legalidade.

  30. Acresce, que por princípio não se considera atividade inútil a prossecução de um processo que visa o apuramento da legalidade de um ato.

  31. O que é o caso dos autos! 25. Pois podemos correr o risco de ter nos tribunais e manter na ordem jurídica um ato ilegal ou, podemos, pelo menos, de não apreciar em devido tempo essa ilegalidade sob o pretexto de que o ato substituído representa os mesmos...

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