Acórdão nº 01409/11.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, devidamente identificado nos autos, intentou no TAF do Porto, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, a presente acção administrativa especial através da qual impugnou o despacho da Ministra da Saúde proferido em 31.01.2011, no âmbito do processo disciplinar nº ………., que lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em 20 dias, suspensa na sua execução por um ano, e ordenou a reposição da quantia de 56.582,72€ pedindo a sua anulação Para tanto, e em síntese, alega que: · Os factos apurados em sede de procedimento disciplinar não consubstanciam a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, ao contrário do que se conclui na decisão punitiva, nem tão-pouco a deliberação que votou favoravelmente ofendeu o disposto no art.º 8º, nº 3 do Decreto-Lei nº 188/2003, de 20.08; · Agiu convencido e na consciência da licitude da sua conduta, e apenas participou na deliberação depois de obter um prévio parecer jurídico que sustentou essa possibilidade; · Tratando-se a deliberação em questão de um ato administrativo constitutivo de direitos, foi ainda violado o disposto no regime dos artigos 140º e 141º do CPA, no que à reposição das quantias recebidas diz respeito.» * O TAF do Porto, por sentença datada de 28 de Agosto de 2017, julgou a acção totalmente improcedente.

* Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão datado de 28.06.2018 negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

* É desta decisão que o Autor, ora Recorrente, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito alegações, em que conclui da seguinte forma: «I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1. O recorrente arguiu em 23º a 32º das alegações de recurso de apelação a nulidade do procedimento disciplinar que subjaz ao ato administrativo sindicado.

2. Cabia ao tribunal a quo conhecer tal arguição, por força do disposto nos artigos 133º, nº 2, al. b) e 134º, nº 2, ambos do CPA, atuais 161º e 162º do CPA, podendo ser invocada a todo o tempo e em qualquer tribunal.

3. O Tribunal a quo decidiu pela não apreciação da arguida nulidade do processo disciplinar com fundamento de que “... os recursos destinam-se a reapreciar matéria do julgamento que vem sindicado e não de questões novas”.

4. Tal decisão, assim fundamentada, contradiz o disposto nos artigos 133º nº 2, al. b) e 134º nº 2, ambos do CPA, 161º nº 2, al. b) e 162º nº 2 do atual CPA e faz o mesmo acórdão padecer de vício de violação de lei, que importa a sua revogação e consequentemente que seja proferido acórdão que declare a nulidade do ato administrativo sindicado, por efeito da nulidade do procedimento disciplinar que lhe subjaz.

5. O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie, destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

6. A questão nuclear que clama pela posição do tribunal ad quem prende-se com a não apreciação pelo Tribunal Central Administrativo da matéria suscitada em 23 a 32 das alegações de recurso de apelação do recorrente, nomeadamente da nulidade do procedimento disciplinar e consequente nulidade do ato administrativo sindicado.

7. Reveste tal questão de importância jurídica de relevo e complexidade. Desde logo, a solução envolve a aplicação e ligação entre o CPA e o CPTA e o CPC e o seu tratamento vem a suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.

8. Entende-se ser a questão em apreço, uma questão pertinente, sobre a qual é importante “... obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.” Ac. STJ de 22.01.2013 in www.dgsi.pt 9. Assume relevância jurídica porque a questão prende-se com os poderes de cognição do Tribunal Central Administrativo, no âmbito do artigo 149º do CPTA, para apreciar da nulidade prevista no artigo 133º nº 2, al. b), do CPA, atual 161º do CPA, invocada segundo os ditames do artigo 134º nº 2, do CPA, atual 162º nº 2 do CPA, que aquele tribunal não apreciou.

10. Ainda, estamos em presença de uma questão suscetível de se repetir inúmeras vezes, por contender com a definição dos poderes do tribunal de apelação, impondo-se, por isso, a intervenção clarificadora deste STA em área tão importante.

11. É esta a matéria que se pretende submeter e merecer a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo e que constitui fundamento do presente recurso de revista excecional! 12. Mostram-se preenchidos os requisitos plasmados no nº 1 do artigo 150º do CPTA, que condicionam a admissão do recurso de revista.

13. O que se requer, de subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

14. É também fundamento do presente recurso a questão da fixação da remuneração do recorrente pela deliberação do CA do CHVCPV de 24.03.2004; 15. A matéria referida no ponto anterior é matéria de relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, a qual “(...) ocorre quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um largo debate pela doutrina e jurisprudência (…)” Ac. STJ de 22.01.2013 in www.dgsi.pt 16. Perante o “vazio legal” que se instalou com a revogação do artigo 6º nº 2 do Dec. Regulamentar nº 3/88, no que à remuneração dos membros do conselho de administração do CHVCPV concerne, e perante a dúvida instalada quanto à aplicação desta norma e diploma legal, foram vários os jurisconsultos chamados a pronunciar-se sobre o tema e a própria administração pública a manifestar- se sobre o mesmo, por várias formas e procedimentos, contraditórios entre si; 17. São várias e controversas as orientações jurisprudenciais e doutrinais sobre tal matéria, aliás referidas nos autos.

18. A intervenção do STA é assim, nesta matéria claramente reclamada em prol de uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que a intervenção do STA se mostra necessária para dissipar dúvidas sobre o quadro legal aplicável à quaestio sub judicie.

19. Ainda, impõe-se, por necessária para uma melhor aplicação do direito, a intervenção do STA para dissipar dúvidas quanto à competência dos tribunais e que resulta do confronto dos preceitos legais contidos nos artigos 1º nº 1, artigo 5º, n 1, alínea e) e artigo 59º, nº 1, da LOPTC e artigo 4º do ETAF, para julgar da questão inserta no ato administrativo sindicado, relativa à reposição e/ou responsabilidade reintegratória e apreciar da força material do caso julgado, quanto à competência atribuída ao Tribunal de Contas na apreciação de tal matéria, por efeito da sentença do TAF do Porto, proferida no âmbito do Proc. 1590/14.6 BEBRT.

20. É fundamentada a admissibilidade do presente recurso, em conformidade com os pressupostos plasmados no artigo 150º nº 1 do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie.

21. O que se requer, nos termos e com os efeitos supra invocados! Sem prescindir, II - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 22. O recorrente arguiu em 23 a 32 das alegações de recurso de apelação a nulidade do procedimento disciplinar que subjaz ao ato administrativo sindicado.

23. Cabia ao tribunal a quo conhecer tal arguição, por força do disposto nos artigos 133 nº 2, al. b e 134, nº 2, ambos do CPA, atuais 161 e 162 do CPA, podendo ser invocada a todo o tempo e em qualquer tribunal.

24. Não obstante ser uma das questões a resolver no âmbito da apelação não mereceu no acórdão sub recurso qualquer apreciação; 25. Há omissão de pronúncia no acórdão recorrido! 26. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta da violação do disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

27. Padece, para além do mais alegado, o acórdão sub recurso do vício de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC, e artigo 150, nº 2 do CPTA, na versão da Lei 15/2002 de 22.02, aplicável à situação sub judicie, por omissão pronuncia “... sobre questões que devesse apreciar...” ex vi do artigo 1º do CPTA.

28. Nulidade, que desde já se invoca, para os devidos efeitos legais! 29. A decisão reintegratória e/ou de reposição in casu, é da competência exclusiva, em razão da matéria, do Tribunal de Contas, afastada, assim, do âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 4º do ETAF e artigos 59, nº 1 e artigo 5, nº 1, alínea e) da LOPTC).

30. A incompetência absoluta do TAF tem a natureza de exceção dilatória como prevê o artigo 577, alínea a) CPC, ex vi do artigo 1 do CPTA, pelo que é matéria de conhecimento oficioso, segundo os ditames do artigo 578 do CPC ex vi do artigo 1 do CPTA! 31. Impunha-se, ainda, no caso em apreço a apreciação da força material do caso julgado, quanto à competência atribuída ao Tribunal de Contas na apreciação de tal matéria, por efeito da sentença do TAF do Porto, proferida no âmbito do Proc. 1590/14.6 BEBRT.

32. Cabia ao Tribunal de 1ª instância, conhecer das questões da competência do tribunal e do caso julgado! O que não fez, incorrendo o TCA no mesmo erro de julgamento! 33. Há omissão de pronúncia no acórdão recorrido! 34. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta da violação do disposto no nº 2 do artigo 608, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.

35. Padece, para além do mais alegado, o acórdão sub recurso do vício de nulidade...

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