Acórdão nº 094/18.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 94/18.2BELRS 1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando o disposto no art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida e Recorrida), anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e ordenou que o processo regressasse à autoridade administrativa, para que esta, em face da multiplicidade de processos contra-ordenacionais semelhantes e em que figura como arguida a Recorrida, apure da eventual verificação de um “contra-ordenação continuada”.
1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «A. Reportam-se as infracções sindicadas pela Recorrida à prática dos mesmos factos, a saber: falta de pagamento de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente a IVA que por aquela foi apurado na decorrência da sua actividade comercial.
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Tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, é devido de cada vez que se realiza uma operação sujeita a tal imposto.
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Assim sendo, a natureza do IVA, salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se incompatível com o carácter continuado que a douta sentença atribui à prática das infracções em causa.
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Acresce que, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que, entre outros pressupostos, ocorra persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
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Ora, ao não prover pela entrega do imposto ao Estado, o qual se encontrava à sua guarda, tal significa que a infractora lhe deu indevidamente outro destino.
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Deste modo, não se verificou, “in casu”, qualquer circunstância diminuidora da culpa da infractora pelo que, também por esta via, inexiste situação de contra-ordenação continuada.
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Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que, perante o quadro estabelecido no art. 25.º do RGIT, que determina o cúmulo material das contra-ordenações em concurso, parece ser de afastar a punição por contra-ordenação continuada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 A Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A douta decisão mostra-se correcta na apreciação jurídica que fez da questão “sub judice”.
De facto, está aqui em causa a aplicação...
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