Acórdão nº 094/18.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 94/18.2BELRS 1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando o disposto no art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida e Recorrida), anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e ordenou que o processo regressasse à autoridade administrativa, para que esta, em face da multiplicidade de processos contra-ordenacionais semelhantes e em que figura como arguida a Recorrida, apure da eventual verificação de um “contra-ordenação continuada”.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «A. Reportam-se as infracções sindicadas pela Recorrida à prática dos mesmos factos, a saber: falta de pagamento de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente a IVA que por aquela foi apurado na decorrência da sua actividade comercial.

  1. Tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, é devido de cada vez que se realiza uma operação sujeita a tal imposto.

  2. Assim sendo, a natureza do IVA, salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se incompatível com o carácter continuado que a douta sentença atribui à prática das infracções em causa.

  3. Acresce que, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que, entre outros pressupostos, ocorra persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

  4. Ora, ao não prover pela entrega do imposto ao Estado, o qual se encontrava à sua guarda, tal significa que a infractora lhe deu indevidamente outro destino.

  5. Deste modo, não se verificou, “in casu”, qualquer circunstância diminuidora da culpa da infractora pelo que, também por esta via, inexiste situação de contra-ordenação continuada.

  6. Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que, perante o quadro estabelecido no art. 25.º do RGIT, que determina o cúmulo material das contra-ordenações em concurso, parece ser de afastar a punição por contra-ordenação continuada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 A Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A douta decisão mostra-se correcta na apreciação jurídica que fez da questão “sub judice”.

De facto, está aqui em causa a aplicação...

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